2012-07-04

 

Um caso de perda de mandato de autarca



O teor da decisão do Supremo Tribunal Administrativo pode ser acedido, clicando-se aqui.

Da sua fundamentação extrai-se, designadamente, o seguinte:

"(...) Segundo o autor Ministério Público, essa invocada conduta do ora Recorrido, A……, por ser ilícita, culposa e grave, tem a consequência legal da perda do respectivo mandato actual, nos termos das disposições conjugadas dos arts 8, nº 1, al. d) e nº 3 e 9, al. c), da referida Lei 27/96, de 1 de Agosto.
Vejamos, pois.
A matéria de facto, fixada no acórdão do TCAS (fls. 1036, ss., dos autos), evidencia, além do mais, que o demandado A……
- por despachos de 27.4.06 Pº C28/06) e de 17.3.07 (Pº 555/2006), respectivamente, deu informação prévia favorável e aprovou projecto de arquitectura, para construção de moradia, em prédio misto, localizado em área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 6 a 13, da matéria de facto;
- por despacho de 31.10.06 (Pº 386/06), deferiu requerimento para concessão de licença de construção de uma piscina, em prédio misto localizado em área integrada na REN e caracterizada, pelo PDM de …. (art. 39), como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 26 a 31, da matéria de facto;
- por despachos de 14.9.05, 18.9.06 e 5.2.07, respectivamente, deu informação prévia favorável, deferiu pedido de licenciamento e aprovou alterações ao projecto de arquitectura, relativos à construção de uma moradia em prédio rústico, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 38 a 42, da matéria de facto;
- por despacho de 3.7.06 (Pº C42/06), deu informação prévia favorável à realização de obras de demolição e ampliação de uma moradia e de construção de uma piscina, em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 73 a 80, da matéria de facto;
- por despachos de 15.2.06 (Pº C2/06) e de 4.10.07 (Pº 37/07), respectivamente, deu informação favorável e licenciou projecto para construção de uma piscina e correspondente casa de máquinas, a realizar em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de …, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 81 a 88, da matéria de facto;
- por despacho de 8.6.07 (Pº 371/08), concedeu autorização administrativa para operação urbanística de construção, em área abrangida por loteamento, de um edifício, cujo projecto de arquitectura excedia, em 248, 62 m2, o índice de construção, de 1.2, permitido pelo PDM (art. 16), do PDM de … – pontos 20 a 25, da matéria de facto;
- por despacho de 12.6.07 (Pº 393/06), deferiu pedido de licenciamento de obras de transformação de um estábulo em habitação, a realizar num prédio rústico, localizado em área caracterizada, pelo Regulamento do PDM de … (art. 34), como Área Agrícola Complementar – pontos 43 a 52, da matéria de facto.
Com as indicadas decisões, no sentido da viabilidade e/ou licenciamento de construções, em prédios situados em Áreas Florestais de Uso Condicionado e integrados na REN (despachos de 27.4.06, 16.3.07, 31.10.06, 14.9.05, 18.9.06, 3.7.06, 15.2.06 e 4.10.07) o demandado e ora recorrido A…… violou os arts. 39 (Artigo 39º (Áreas florestais de uso condicionado):
 
São constituídas por áreas com risco de erosão onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN, áreas de mata climática e montados e de sobro e azinho.
) e 8 
Artigo 8º (Disposições comuns):
1 – …

2 – Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.

3 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectos que estão subjacentes a cada classe de espaço.

4 - …
, nº 2 e do Regulamento do PDM de …, e art. 26 (Artigo 26º (Proibição de edificação dispersa):
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23º, 24º e 25º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9º e 11º, não podem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.

2 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma
.), do PROT-Algarve, e, ainda, o art. 4, nº 1, do Regime Jurídico da REN, aprovado pelo DL 93/90, de 19 de Março, seja na versão original desse preceito (Artigo 4º (Regime)
1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas; b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização; c) A realização de acções ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no nº1 do artigo anterior; d) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
3 – Compete à respectiva comissão de coordenação regional confirmar, através do parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou dos empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.

4 – Em caso de parecer favorável a comissão de coordenação regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.

5 – O parecer referido no nº 3 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no nº 1, ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.

6 – O disposto no número anterior é também aplicado às entidades com competência para aprovação dos projetos de localização dos empreendimentos.

7 – Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as comissões de coordenação regional e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no nº 1, e para a aprovação dos projectos de localização dos mesmos, o parecer daquelas comissões será homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por despacho fundamentado, ouvido o membro do Governo que tutela as referidas entidades ou organismos.
) (despachos de 14.9.95 e de 27.4.06), seja na redacção que lhe foi dada pelo DL 180/2006, de 6 de Setembro (Artigo 4.º (Regime):
1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo
IV do presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo v do presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:
a) Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo
IV;
b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo
IV.
3 – Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria;

d) As acções identificadas como isentas de autorização ou de comunicação prévia previstas no anexo
IV.
 
4 – A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo
IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.
 
5 – Quando a pretensão em causa esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte ambiental favorável.

6 – No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.

7 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.
) (despachos de 18.9.06, de 31.10.06, de 5.2.07 e de 16.3.07).
Do mesmo modo, ao autorizar, pelo indicado despacho de 8.6.07, a operação urbanística de construção de edifício, cujo projecto de arquitectura excedia o índice de construção permitido pelo art. 16, do Regulamento do PDM de …, o demandado A…… violou tal preceito legal.
E com o licenciamento, pelo indicado despacho de 12.6.07, das obras de construção de uma segunda habitação, através de alteração de um estábulo existente em prédio misto situado em área caracterizada, pelo PDM de …, como Área Agrícola Complementar, o demandado A…… violou as disposições dos arts 36 (Artigo 34º (Áreas agrícolas complementares):
1 – As áreas agrícolas complementares são constituídas por solos que, não estando incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso actual agrícola, onde ocorrem sobreposições com zonas ameaçadas pelas cheias (REN), que resultam em condicionamentos aos usos, com o objectivo de protecção das áreas adjacentes aos cursos de água no sentido de manter as melhores condições de drenagem.

2. …
), 8, nº 2 desse PDM e 26, do PROT-Algarve.
As diversas ilegalidades assim cometidas pelo ora Recorrido correspondem à forma mais grave de violação do vigente quadro legal urbanístico. Tanto que, para os actos em que se traduzem, a lei estabelece a forma mais severa de invalidade, que é a nulidade [arts 68, nº 1, al. a), do RJUE, e 15 (Artigo 15º (Nulidade de actos administrativos): São nulos de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4º e 17º.), do DL 93/90, de 19.3]
Para além disso, e como também mostra a matéria de facto apurada, o demandado A……, em todas as situações referidas, assumiu as descritas condutas ilícitas e violadoras, designadamente dos indicados instrumentos de gestão territorial e ordenamento urbanístico (PROT-Algarve e PDM/…), contrariando, deliberadamente, os pareceres escritos, emitidos pelos responsáveis técnicos camarários, e – como igualmente decorre da matéria de facto apurada – sem que, para tais condutas se verificasse qualquer motivo justificativo válido.
O demandado A…… agiu, pois, com elevado grau de culpa, ao praticar os factos ilícitos apontados, que integram a previsão do art. 9, al. c), da citada Lei 27/96, de 1 de Agosto, e o fazem incorrer na perda de mandato, nos termos do art. 8, nº 1, al. d) e 3, desse mesmo diploma legal, tal como foi peticionado pelo Ministério Público, na acção a que respeitam estes autos, a qual, por isso, deve julgar-se procedente.


5.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento à presente revista e, revogando o acórdão recorrido do TCAS e a sentença do TAF de Loulé, julgar a acção procedente e declarar a perda do actual mandato para que o recorrido A…… foi eleito.
Custas pelo recorrido.
*

Cumpra o nº 7, do art. 15, da Lei 27/96, de 1.8.
*

Lisboa, 20 de Junho de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos."

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