2015-11-02
Diário da República (Seleção do dia)
Se
da análise da proposta de um concorrente pode concluir-se que este
pretendeu vincular-se a um contrato com a duração de 5 anos, prorrogável
por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, apesar de se
basear em quadros previsionais de receitas e despesas calculadas a 7
anos, não é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do caderno de
encargos do concurso, que estabelece que a concessão da exploração é
efetuada pelo prazo inicial de cinco anos, não havendo motivo para
exclusão de tal proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º
2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.
Etiquetas: Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo