2007-12-13
Diário da República (Selecção do dia)
Na vigência do artigo 23º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu nº 1 cometeria os dois crimes, em concurso real.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2007/M, D.R. n.º 240, Série I de 2007-12-13
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Etiquetas: Crime de branqueamento de capitais, Estatuto dos Magistrados Judiciais, Madeira, Tráfico de Estupefacientes