2012-11-16

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão n.º 326/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de que «o prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridos por este último - por as considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso -, se diligentemente facultados pelo tribunal».

Acórdão n.º 328/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.
Acórdão n.º 442/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Acórdão n.º 444/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido.

Acórdão n.º 445/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende nem interrompe com a notificação da acusação particular se esta não for acompanhada pelo Ministério Público.
 
Portaria n.º 372/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Ministério da Administração Interna
Fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância.
 
Portaria n.º 373/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Ministério da Administração Interna
Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Portaria n.º 374/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Assembleia da República
Orçamento da Assembleia da República para 2013.

Declaração de Retificação n.º 65/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, do Ministério da Justiça, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012.

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2010-09-14

 

Cobrança fiscal afectada pela crise económica


O Fisco deixou prescrever quase 100 mil processos fiscais, em 2009. Ao contrário do que tinha sido inicialmente reportado na Conta Geral do Estado de 2009, o Governo divulgou ontem uma errata que corrige o número de 3.895 processos para 25 vezes mais - 98.512.

Apesar deste aumento tão significativo, o montante prescrito não se altera, permanecendo nos 572,6 milhões de euros. Com a prescrição destes processos, o Estado deixa de poder exigir aos contribuintes o pagamento dos montantes em falta. Ou seja, é receita a menos que entra nos cofres do Estado.

Ainda assim, este valor representa mesmo uma quebra face ao registado em 2008, que ascendeu a 1,3 mil milhões de euros. Esta tendência (...) resulta de uma acção de saneamento das bases de dados do Fisco, mas também de outros factores, como a inexistência de bens ou rendimentos por parte dos devedores, que possibilitem a cobrança ou penhora dos montantes.

Fonte: Diário Económico

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2010-06-16

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 186/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 173.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade sem que previamente tenha sido dado conhecimento à recorrente; julga inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Estatuto, quando interpretada no sentido de que é extemporânea a impugnação de acto administrativo sujeito a publicação no Diário da República, antes de esta ter efectivamente ocorrido, quando o mesmo acto tinha sido já publicitado.


Acórdão n.º 195/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (na versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.


Acórdão n.º 196/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU.


Decreto-Lei n.º 70/2010. D.R. n.º 115, Série I de 2010-06-16

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.


Portaria n.º 326/2010. D.R. n.º 115, Série I de 2010-06-16

Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar no ano de 2010.


Despacho (extracto) n.º 10155/2010. D.R. n.º 115, Série II de 2010-06-16

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Aposentação/jubilação do licenciado Francisco Teodósio Jacinto, procurador-geral-adjunto.

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2010-01-21

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010. D.R. n.º 14, Série I de 2010-01-21

Supremo Tribunal de Justiça

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.


Portaria n.º 56/2010. D.R. n.º 14, Série I de 2010-01-21

Ministério da Educação

Terceira alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação.

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2009-04-24

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 126/2009. D.R. n.º 80, Série II de 2009-04-24
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, não se engloba no limite máximo da suspensão previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código Penal e poderá ainda acrescer a esse limite, mesmo quando o facto determinante de tal suspensão tenha ocorrido em data anterior à do começo do prazo prescricional.

Acórdão n.º 128/2009. D.R. n.º 80, Série II de 2009-04-24
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma ínsita ao artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga o n.º 31 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações quando aplicável a transacções ocorridas depois da sua entrada em vigor e a sociedades abrangidas pelo regime de tributação do lucro consolidado.

Acórdão n.º 161/2009. D.R. n.º 80, Série II de 2009-04-24
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma da base xxii, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da base ix da mesma lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção.

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2008-06-26

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - prescrição do concurso de contra-ordenações.

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