2011-01-16

 

Magna Carta dos Juízes (CCJE - Conselho da Europa) e a realidade portuguesa



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Por ocasião do seu 10º aniversário, o Conselho Consultivo dos Juízes Europeus aprovou a Magna Carta dos Juízes (Princípios Fundamentais) na sua 11ª reunião plenária, sintetizando e codificando as conclusões principais das Recomendações anteriormente adoptadas.

Cada uma das 12 Recomendações foram já adoptadas pelo CCJE e dirigidas à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, contendo considerações complementares sobre temas evocados neste documento.


De seguida, recordo algumas passagens relevantes, sobretudo na actual conjuntura portuguesa:



Estado de Direito e Justiça

O poder judicial constitui um dos três poderes de todos os estados democráticos.A sua missão consiste em garantir a existência do estado de direito e, ainda, de assegurar a boa aplicação do direito de forma imparcial, justa, equitativa e eficaz.


Independência dos juízes

A independência e a imparcialidade do juiz constituem condições prévias indispensáveis ao funcionamento da justiça.

A independência do juiz deve ser estatutária, funcional e financeira. (...)

A independência
do juiz deve ser garantida no quadro da actividade judicial, em particular pelo recrutamento, a efectividade de funções até à idade da jubilação, a promoção, a inamovibilidade, a formação, a imunidade judicial, a disciplina, a remuneração e o financiamento do sistema judicial.

Garantias de independência

(...)

Após consultar o poder judicial, o estado deve assegurar os meios humanos, materiais e financeiros necessários ao bom funcionamento da justiça. O juiz deve beneficiar de uma remuneração e de um sistema de jubilação apropriado e garantido pela lei, que deve protegê-lo de todas as influências indevidas.

A formação inicial e contínua constitui um direito e um dever para o juiz. Ela deve ser organizada sob o controlo do poder judicial. (...)

(...)

Os juízes têm o direito de aderir a associações de juízes, nacionais ou internacionais, encarregadas de defender a missão do poder judicial na sociedade.


Comentário

Tendo em conta a redacção da Magna Carta dos Juízes, aprovada pelo CCJE, importa reflectir sobre as garantias de independência dos juízes portugueses, que se encontram no presente, mais do que nunca, sujeitos a iniciativas legislativas governamentais destinadas a fragilizar o seu estatuto no intuito, evidente, de tranformar o poder judicial numa mera função de administração de justiça, condicionada cada vez mais pelo poder executivo.

O poder judicial deve ser exercído pelos profissionais mais aptos e preparados, beneficiando de um estatuto profissional aliciante que assegure, verdadeiramente, a sua independência e promova a excelência, de modo a assegurar a existência do estado de direito e, ainda, a boa aplicação do direito de uma forma imparcial, justa, equitativa e eficaz.

As consequências da influência governamental na justiça penal já se fazem sentir de uma forma particularmente evidente na outra magistratura.

Como se sabe, não há processos-crime sem acusação do Ministério Público.

A actual falta de autonomia real dos magistrados do Ministério Público, condicionáveis (e condicionados) na sua actividade por uma hierarquia integrada, em certos lugares-chave, por pessoas da confiança (numa posição directa e nas demais, indirecta) política e pessoal do poder executivo, abalou profundamente os alicerces do estado de direito.

Nestes termos, potenciou-se a substituição (ilegal) do princípio da legalidade pelo princípio da oportunidade, regressando o país em certos momentos à época medieval, em que a sua justiça desigualitária admitia privilégios de classe de carácter feudal.

Vários séculos decorridos, a "Corte" continua a residir no Terreiro do Paço e em lugares similares, beneficiando de um sistema favorável que potencia a subsistência da mediocridade ética, do favorecimento pessoal, do tráfico de influência, da corrupção, do abuso de poder e de outros fenómenos mais ou menos imunes à investigação criminal.

O sistema acaba também por ser favorável à "Corte", na medida em que muitos dos seus responsáveis são de uma geração comum a certos "nobres" do regime, com quem partiham algumas lutas e ideais do passado, sem perceberem que, ao não agirem - quando devido - contra os "camaradas" de então, colocam em causa a sua imparcialidade no exercicio das suas funções e, deste modo, o próprio estado de direito.

Será esta a reinterpretação muito portuguesa do princípio da intervenção mínima do direito penal?

Este controlo sobre o Ministério Público seria agora complementado por medidas de alteração estatutária da carreira dos próprios juízes, que desincentivam a entrada na profissão dos mais aptos e penalizam e afugentam da profissão os mais experientes e dedicados.

Tudo isto apenas é explicável por um único objectivo: fragilizar ainda mais o poder judicial, para este ser inofensivo para os poderes instalados, aos quais não se devem aplicar as leis de uma forma rigorosa, imparcial e independente.

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