2012-05-25

 

Branqueamento de capitais


O Governo está a preparar uma nova lei que dará ao Fisco acesso às informações que constam dos processos em tribunal por branqueamento de capitais.

O Fisco vai ter acesso, depois do Verão, às informações que constam dos processos em tribunal por branqueamento de capitais para detectar e punir eventuais crimes fiscais que lhes estão associados.

A medida já está a ser trabalhada tecnicamente pelo Ministério das Finanças e tem em vista um novo instrumento legal que dará acesso à administração tributária aos dados de natureza fiscal que tenham sido obtidos no decurso de investigação do crime de branqueamento de capitais ou de outros crimes.

Fonte: Diário Económico 

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2008-06-05

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 25/2008, D.R. n.º 108, Série I de 2008-06-05
Assembleia da República
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

Despacho n.º 15681/2008, D.R. n.º 108, Série II de 2008-06-05
Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Nomeia juízes conselheiros do quadro do Tribunal de Contas os actuais juízes conselheiros além quadro Prof. Doutor José Manuel Monteiro da Silva, Dr. Raul Jorge Correia Esteves e Dr.ª Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes.

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2007-12-13

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 13/2007, D.R. n.º 240, Série I de 2007-12-13
Supremo Tribunal de Justiça

Na vigência do artigo 23º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu nº 1 cometeria os dois crimes, em concurso real.


Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2007/M, D.R. n.º 240, Série I de 2007-12-13
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).



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