2017-06-18

 

Inferno em Portugal

Inferno em Portugal.

Temperaturas superiores a 40 graus, ventos intensos que mudaram constantemente de direcção, trovoadas secas, período longo de seca, que reduziu muito o grau de humidade das matérias combustíveis e extensas áreas florestais com falta de limpeza nas matas e sem asseiros corta-fogos e de protecção contribuíram para a tragédia.

O país está de luto por três dias.

Imensas tragédias humanas a lamentar e muitas mais ainda a evitar.


Muito trabalho se avizinha e urge prevenir futuras situações semelhantes, gerando corta-fogos amplos numa floresta planeada, sustentável e, sempre que necessário, emparcelada.

A indústria aeronáutica nacional e a de desenvolvimento e construção de drones poderá ter um papel a desempenhar no futuro, respectivamente, no combate e na vigilância dos fogos.

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2017-06-16

 

Diário da República (Seleção do dia)

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 - Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16107522252

Supremo Tribunal de Justiça

«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»

A respeito desta questão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na fundamentação do S.T.J.: 




http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4197aa212a5fe06780257fa40051896b?OpenDocument

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2017-06-14

 

Diário da República (Seleção do dia)

 

 

Lei n.º 42/2017 - Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14107514239

Assembleia da República
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados).

Lei n.º 43/2017 - Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14107514240

Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

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2017-05-23

 

Diário da República (Seleção do dia)

 

 

Lei n.º 23/2017 - Diário da República n.º 99/2017, Série I de 2017-05-23107061811

Assembleia da República
Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos.

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2017-05-16

 


Aviso (extrato) n.º 5332/2017 - Diário da República n.º 93/2017, Série II de 2017-05-15 107011099
Conselho Superior da Magistratura
Abertura do Movimento Judicial Ordinário de 2017.

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2017-03-06

 

Diário da República (Seleção do dia)

 

Lei n.º 8/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03106549655

Assembleia da República
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.


Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02106542299

Assembleia da República
Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Lei n.º 7/2017 - Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02106542301

Assembleia da República
Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A.

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2017-03-01

 

Diário da República (Seleção do dia)

 

Decreto n.º 6/2017 - Diário da República n.º 43/2017, Série I de 2017-03-01106531323

Cultura
Reclassifica como monumento nacional o edifício da Antiga Cadeia e Tribunal da Relação do Porto, no concelho do Porto.

Decreto-Lei n.º 23/2017 - Diário da República n.º 39/2017, Série I de 2017-02-23106522675

Justiça
Reduz a duração do período de formação inicial de determinados Cursos de Formação para Magistrados.

Aviso n.º 2053/2017 - Diário da República n.º 39/2017, Série II de 2017-02-23 106509272
Conselho Superior da Magistratura
Lista de antiguidade reportada a 31.12.2016.

Despacho (extrato) n.º 1735/2017 - Diário da República n.º 39/2017, Série II de 2017-02-23 106509273
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do Juiz Conselheiro Dr. José Augusto Fernandes do Vale.

Acórdão (extrato) n.º 676/16 - Diário da República n.º 38/2017, Série II de 2017-02-22 106508897
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).

Acórdão (extrato) n.º 675/16 - Diário da República n.º 38/2017, Série II de 2017-02-22 106508898
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional norma extraída dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (efeito da impugnação judicial de decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos).

Deliberação (extrato) n.º 114/2017 - Diário da República n.º 34/2017, Série II de 2017-02-16 106470413
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Concessão de licença sem remuneração a magistrada do Ministério Público.

Deliberação (extrato) n.º 103/2017 - Diário da República n.º 29/2017, Série II de 2017-02-09 106424175
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Autorização para prestar serviço, por mais um ano, a Magistrados do Ministério Público jubilados.

Deliberação (extrato) n.º 104/2017 - Diário da República n.º 29/2017, Série II de 2017-02-09 106424176
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Autorização para exercício de funções em regime de acumulação, não remunerada, a magistrados do Ministério Público.

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2017-02-09

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 62/2017 - Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017-02-09106428272
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral.

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2017-01-09

 

Diário da República (Seleção do dia)


Despacho (extrato) n.º 498/2017 - Diário da República n.º 6/2017, Série II de 2017-01-09 105725819
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic. Agostinho Pereira Marques.

Despacho (extrato) n.º 497/2017 - Diário da República n.º 6/2017, Série II de 2017-01-09 105725817
Conselho Superior da Magistratura
Autorizada licença sem remuneração à juíza de direito Dr.ª Paula Cristina Domingues Paz Dias Ferreira.

Parecer n.º 12/2016-C - Diário da República n.º 6/2017, Série II de 2017-01-09 105725818
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Contrato de concessão para a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos celebrado com a Portfuel - Petróleo e Gás de Portugal, Lda., em 25 de setembro de 2015, para as áreas onshore da Bacia do Algarve, denominadas Aljezur e Tavira.

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2017-01-07

 

Aberto concurso de ingresso no C.E.J. - Magistratura Judicial e Ministério Público -

 
 
Aviso n.º 320-A/2017
Diário da República n.º 5/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-01-06
  • Data de Publicação:2017-01-06
  • Tipo de Diploma:Aviso
  • Número:320-A/2017
  • Emissor:Justiça - Centro de Estudos Judiciários
  • Páginas:738-(6) a 738-(13)
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
Texto
Aviso n.º 320-A/2017
Por Despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Juiz Conselheiro João Manuel da Silva Miguel, de 04 de janeiro de 2017, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, é aberto concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 02 de janeiro de 2017, da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida Lei, para o preenchimento de um total de 126 vagas, sendo 42 (quarenta e duas) na magistratura judicial e 84 (oitenta e quatro) na magistratura do Ministério Público.
1 - Três das vagas (para a magistratura do Ministério Público) serão ocupadas por candidatos/as do anterior concurso, autorizados/as a frequentar o curso seguinte, ao abrigo do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - Legislação aplicável:
Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho;
Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009 (Regulamento n.º 339/2009) e republicado, com as alterações posteriormente introduzidas, no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2014;
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso são os seguintes:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;
c) Consoante a via de admissão:
i) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente legal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 111.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da habilitação académica); ou
ii) Possuir experiência profissional, na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos, nos termos da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (via da experiência profissional);
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.
4 - Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
4.1 - Relativamente aos candidatos pela via da habilitação académica referida no ponto i) da alínea c) do n.º 3 deste Aviso, e pela ordem a seguir indicada:
4.1.1 - Provas de conhecimentos prestadas, sucessivamente, em duas fases, ambas eliminatórias para os candidatos que obtiverem nota inferior a dez valores em qualquer uma das provas que as integram:
4.1.1.1 - Fase escrita, que visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa, compreendendo as seguintes provas de conhecimentos, com a duração de três horas cada, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
4.1.1.2 - Fase oral, que visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa, compreendendo as seguintes provas de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho, sendo a área temática da prova determinada por sorteio, realizado com a antecedência de 48 horas.
4.1.2 - Exame psicológico de seleção, consistindo numa avaliação psicológica que visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas, e que determina a exclusão do concurso dos candidatos que obtiverem a menção «não favorável», nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
4.2 - Relativamente aos candidatos pela via da experiência profissional referida no ponto ii) da alínea c) do n.º 3 deste Aviso, e pela ordem a seguir indicada:
4.2.1 - Prova escrita, referida no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com a duração de quatro horas, eliminatória para os candidatos que nela obtiverem nota inferior a 10 valores, consistindo na redação de uma decisão, a partir de um conjunto de peças relevantes que constam habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, efetuada no requerimento de candidatura, nos termos do n.º 7 deste Aviso.
4.2.2 - Avaliação curricular, eliminatória para os candidatos que nesta prova obtiverem nota inferior a 10 valores, que consiste numa prova pública prestada pelo candidato, com o objetivo de, através da discussão do seu percurso e atividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura, que inclui uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato e uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.
4.2.3 - Exame psicológico de seleção, nos termos referidos no n.º 4.1.2.
5 - Matérias das provas e respetiva bibliografia:
5.1 - As matérias das provas de conhecimentos da fase escrita referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º e das provas de conhecimentos da fase oral referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva bibliografia, constam do anexo I a este Aviso.
5.2 - As matérias das provas de conhecimentos da fase oral referidas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e respetiva bibliografia, constam do anexo II a este Aviso.
5.3 - A bibliografia constante dos anexos I e II ao presente Aviso constitui um referencial básico, meramente indicativo para os candidatos, relativamente a cada matéria das provas referidas nos números anteriores.
6 - Sistema de classificação a utilizar:
6.1 - Relativamente a candidatos pela via da habilitação académica referida no ponto i) da alínea c) do n.º 3 deste Aviso, a classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos.
6.2 - Relativamente a candidatos pela via da experiência profissional referida no ponto ii) da alínea c) do n.º 3 deste Aviso, a classificação final do candidato aprovado é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e na prova escrita, com a seguinte ponderação:
a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70 %;
b) A classificação obtida na fase escrita vale 30 %.
6.3 - A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respetivas provas.
6.4 - A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.
6.5 - Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:
a) O conjunto dos fatores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60 %;
b) O conjunto dos fatores relacionados com a conceção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20 %;
c) O conjunto dos fatores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20 %.
7 - Formalização e instrução das candidaturas:
7.1 - As candidaturas são formalizadas mediante o preenchimento e submissão de requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários, nos termos do formulário transcrito em 7.6.
7.2 - Depois de preenchido, o formulário deve ser impresso para posterior entrega nos termos da alínea a) do n.º 7.7, deste Aviso e, só depois, feita a respetiva submissão online.
7.3 - O preenchimento e submissão referidos em 7.1 e 7.2 são feitos no sítio da Internet do Centro de Estudos Judiciários (www.cej.mj.pt).
7.4 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de 210(euro) (duzentos e dez euros), conforme Despacho de 02 de janeiro de 2017, da Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3.1 do Despacho de delegação de competências de 14 de janeiro de 2016, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro.
7.5 - O pagamento referido em 7.4 é feito por transferência bancária para o IBAN PT50 0781 0112 00000006813 02.
7.6 - O formulário a preencher contém os seguintes campos:
I - Identificação
Nome
Data de Nascimento
Sexo
Estado Civil
Nacionalidade
Natural da Freguesia
Concelho
Distrito
Filho(a) de e de
Portador do BI/CC n.º
Validade do BI/CC
NIF n.º
IBAN de quem efetua o pagamento
Profissão
Morada
Localidade
Código Postal
Telefone
Telemóvel
E-mail
Declaro consentir, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e no âmbito do presente procedimento, na reprodução do cartão de cidadão, ou documento equivalente, em fotocópia.
Declaro consentir que as comunicações e as notificações efetuadas no âmbito do presente procedimento, com exceção da prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sejam enviadas para o endereço de correio eletrónico por mim indicado.
II - Grau Académico
Licenciatura em Direito conferida pela Universidade
Data da conclusão da Licenciatura em Direito
Classificação/média final da Licenciatura em Direito
Mestrado ou Doutoramento
Conferido pela Universidade de em
Com classificação/menção no mestrado ou doutoramento
III - Pedido de Admissão a Concurso
A - Requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo/a ao concurso para ingresso no Centro de Estudos Judiciários, a fim de frequentar o 33.º Curso de formação inicial, teórico-prática, para os tribunais judiciais para o preenchimento de 126 lugares, sendo 42 vagas na magistratura judicial e 84 na magistratura do Ministério Público, conforme Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de 06 de janeiro 2017.
Opção de via de admissão:
(1 - via da habilitação académica) Sendo titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente, nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, ou ser titular do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente legal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 111.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
(2 - via da experiência profissional) Possuir experiência profissional, na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos, comprovada por documento autêntico ou autenticado, nos termos da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Candidatando-se ao abrigo da 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, declara que opta pela prestação de prova escrita em matéria: ... (Cível/Penal)
Declara que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, se ficar habilitado à frequência do Curso a que se candidata, opta pela: ... (Magistratura do Ministério Público/Magistratura Judicial)
B - Declara que tendo ficado aprovado/a no concurso aberto pelo Aviso n.º 1756-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2016, pretende realizar as provas do presente concurso para, nele ficando apto, ser graduado nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento do CEJ.
C - Mais declara que, por ordem numérica de preferência, pretende prestar provas escritas em Lisboa, Porto ou Coimbra.
1 -
2 -
3 -
D - Declara, sob compromisso de honra, que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas a que se refere a alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
IV - Código do Formulário
Código do formulário:
V - Documentos a entregar
O presente formulário de candidatura, devidamente preenchido, rubricado, datado e assinado.
Documento (autêntico, autenticado ou fotocópia simples):
Comprovativo da licenciatura em direito ou equivalente legal, com a menção expressa da data da sua obtenção e da respetiva classificação ou média final;
Comprovativo da obtenção de grau académico, no caso de candidatos que invoquem possuir o grau de mestre ou doutor ou equivalente legal no requerimento de candidatura [obrigatório apenas para candidatos pela via da habilitação académica referida no ponto i) da alínea c) do n.º 3 do Aviso referente ao 33.º Curso Normal.
Declaração escrita, sob compromisso de honra, com os elementos identificativos (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, filiação, número de identificação fiscal, número de Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade com a indicação da respetiva data de validade) e uma fotografia atualizada, tipo passe; ou fotocópia do cartão de cidadão (ou documento equivalente), caso preencha a respetiva declaração de consentimento, constante em I;
Documento comprovativo da transferência bancária nos termos do n.º 7.5 e da alínea e) do n.º 7.7 do Aviso referente ao 33.º Curso Normal;
No caso de candidatura pela via da experiência profissional, ao abrigo da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, orientado para a demonstração da experiência profissional, na área forense ou outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não inferior a cinco anos - comprovada por original de documento autêntico ou autenticado - bem como, facultativamente, quaisquer outros documentos que o/a candidato/a entenda como relevantes para a apreciação do referido curriculum vitae.
Data:
Assinatura:
VI - Código de Verificação
Código de verificação:
7.7 - Após a submissão referida nos n.os 7.1 a 7.3 deste Aviso, a candidatura só será validada com a entrega nos locais referidos em 7.8., dos seguintes documentos:
a) Formulário referido nos n.os 7.1 e 7.2 deste Aviso, impresso, rubricado, datado e assinado;
b) Documento (autêntico, autenticado, ou respetiva fotocópia simples), comprovativo da licenciatura em Direito ou equivalente legal, com menção expressa da data da sua obtenção e da respetiva classificação ou média final;
c) Documento (autêntico, autenticado, ou respetiva fotocópia simples), comprovativo da obtenção do grau académico, no caso de candidatos que invoquem possuir o grau de mestre ou doutor ou equivalente legal no requerimento de candidatura [obrigatório apenas para candidatos pela via da habilitação académica referida no ponto i) da alínea c) do n.º 3 deste Aviso];
d) Declaração escrita, sob compromisso de honra, com os elementos identificativos (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, filiação, número de identificação fiscal, número de cartão de cidadão/bilhete de identidade com indicação da respetiva data de validade) e uma fotografia atualizada, tipo passe; ou fotocópia do cartão de cidadão (ou documento equivalente), caso preencha a respetiva declaração de consentimento, constante em I;
e) Documento comprovativo da transferência bancária referida no n.º 7.5 deste Aviso, do qual conste o número de bilhete de identidade/cartão de cidadão ou de documento equivalente ou o número de identificação fiscal do/a candidato/a;
f) No caso de candidatura pela via da experiência profissional, ao abrigo da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, orientado para a demonstração da experiência profissional, na área forense ou outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não inferior a cinco anos - comprovada por original de documento autêntico ou autenticado - bem como, facultativamente, quaisquer outros documentos que o/a candidato/a entenda como relevantes para a apreciação do referido curriculum vitae.
7.8 - Até ao termo do prazo, fixado no n.º 8 deste Aviso, os documentos referidos em 7.7 podem ser:
7.8.1 - Enviados pelo correio, sob registo, para o seguinte endereço: Secção de Apoio à Formação do Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa.
7.8.2 - Entregues pessoalmente, contra recibo, nos seguintes locais e com os horários indicados:
a) Secção de Apoio à Formação do Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa, entre as 10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos;
b) Núcleo do Porto do Centro de Estudos Judiciários, Rua de Camões, n.º 155, 6.º piso, 4049-074 Porto, entre as 10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
7.9 - Não são admitidos a concurso os candidatos:
a) Que não formalizem a respetiva candidatura nos termos dos n.os 7.1 a 7.3 e 7.7 deste Aviso;
b) Cuja submissão de candidatura e entrega de documentos, dê entrada fora do prazo estabelecido no n.º 8, do presente Aviso;
c) Que não comprovem o pagamento da comparticipação no custo do procedimento nos termos dos n.os 7.4, 7.5 e alínea e) do n.º 7.7 deste Aviso;
d) Que não declarem expressamente, aquando da submissão da sua candidatura, qual a via de admissão ao abrigo da qual esta é feita;
e) Que não declarem expressamente, aquando da submissão da sua candidatura, qual a matéria, cível ou penal, por que optam, caso sejam candidatos ao abrigo da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
f) Que não declarem expressamente, aquando da submissão da sua candidatura, sob compromisso de honra, que possuem os requisitos gerais de provimento em funções públicas a que se refere a alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
g) Não procedam à entrega dos documentos referidos em 7.7.
7.10 - A cada candidatura é atribuído um número, que a acompanhará até ao termo do concurso.
7.11 - Para qualquer contacto relativo ao presente concurso deve ser utilizado o endereço de correio eletrónico: ingressomagistratura2017@mail.cej.mj.pt
8 - Prazo: o prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste Aviso no Diário da República.
9 - Formas de publicitação:
9.1 - A lista de candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do Centro de Estudos Judiciários e, na mesma data, publicitada no respetivo sítio na Internet, com menção da data da afixação. Não havendo reclamações ou, se as houver, depois de decididas no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a sua apresentação, será afixada lista definitiva de candidatos admitidos e não admitidos na sede do CEJ e publicitada no respetivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de Aviso sobre a afixação.
9.2 - A cada candidatura é atribuído um número, nos termos do n.º 7.10 do presente Aviso.
9.3 - Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de seleção, com menção da data e local respetivos, são publicitados no sítio do Centro de Estudos Judiciários na Internet e afixados na sede do CEJ, salvo quando indicados no presente Aviso.
9.4 - São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ:
a) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;
b) A pauta com as classificações das provas da fase oral;
c) A pauta com as classificações da avaliação curricular.
9.5 - Os candidatos que tenham a menção «não favorável» no exame psicológico são convocados e notificados pessoalmente, para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
9.6 - A lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, indicando os candidatos habilitados à frequência do curso de formação, e a lista dos candidatos excluídos, são afixadas na sede do Centro de Estudos Judiciários e publicitadas no respetivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de Aviso sobre a afixação.
10 - Local e data de realização das provas:
10.1 - As provas da fase escrita realizam-se em Lisboa, Porto e Coimbra, em local, data e horário que, oportunamente, serão publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ e respetivos núcleos.
10.1.1 - A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respetiva prova, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
10.1.2 - Na fase escrita, os candidatos podem consultar, nos termos do Regulamento Interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas, com exceção da prova referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
10.1.3 - Durante a realização de qualquer prova da fase escrita, aos candidatos não é permitida a utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado, sem prejuízo do disposto no número seguinte (n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Interno do CEJ), sob pena de anulação da prova (n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento Interno do CEJ).
10.1.4 - Os aparelhos de que o candidato portador de deficiência careça para prestar provas serão fixados por despacho do Diretor, na sequência de requerimento instruído com os comprovativos adequados (n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Interno do CEJ).
10.1.5 - Durante a prestação da prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, o candidato não pode recorrer a quaisquer elementos de consulta (n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Interno do CEJ), sob pena de anulação da prova (n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento Interno do CEJ).
10.2 - As provas da fase oral, a avaliação curricular e o exame psicológico de seleção realizam-se em Lisboa, em local a especificar nos termos do n.º 9.3 deste Aviso.
11 - Os candidatos que se apresentem à realização das provas devem identificar-se através de bilhete de identidade/cartão de cidadão ou de documento equivalente.
12 - A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.
12.1 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.
13 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respetivas quotas de ingresso.
13.1 - Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º daquela Lei.
13.2 - A falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.
14 - Os candidatos que ficarem habilitados para a frequência do curso de formação declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos aprovados, se o não tiverem feito no requerimento para admissão ao concurso ou se desejarem alterar o sentido da declaração exarada neste.
14.1 - As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:
a) O conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público;
b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua os requisitos de ingresso, por cada uma das vias de admissão, previstos na alínea c) do artigo 5.º e nos números 1 e 2 do artigo 111.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
14.2 - Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respetiva.
14.3 - Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação na sede do CEJ, requerer a alteração da sua opção.
14.4 - Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa, nem requeiram a subsequente alteração de opção, ficam excluídos da frequência do curso.
15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República, o CEJ promove ativamente a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso às magistraturas, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
6 de janeiro de 2017. - O Diretor do Departamento de Apoio Geral, Adelino Vieira Pereira.

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Diário da República (Seleção do dia)


Despacho (extrato) n.º 374/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série II de 2017-01-06 105711010
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação por limite de idade da Senhora Procuradora-Geral Adjunta Licenciada Maria João de Magalhães Carvalho da Silva Caniçares Barata.

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2016-12-06

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2016 - Diário da República n.º 233/2016, Série I de 2016-12-06105322293
Supremo Tribunal de Justiça
«Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»

Portaria n.º 305/2016 - Diário da República n.º 233/2016, Série I de 2016-12-06105322292
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

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2016-11-29

 

Diário da República (Seleção do dia)


Portaria n.º 298/2016 - Diário da República n.º 229/2016, Série I de 2016-11-29105276963
Finanças e Administração Interna
Regula o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.

Portaria n.º 299/2016 - Diário da República n.º 229/2016, Série I de 2016-11-29105276964
Finanças e Justiça
Aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional.

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2016-11-21

 

Diário da República (Seleção do dia)


Deliberação (extrato) n.º 1787/2016 - Diário da República n.º 223/2016, Série II de 2016-11-2175771154
Conselho Superior da Magistratura
Cessação da Comissão de serviço como Presidente da Comarca de Santarém.
Despacho (extrato) n.º 13997/2016 - Diário da República n.º 223/2016, Série II de 2016-11-2175771155
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação compulsiva do Juiz de Direito, Dr. António Manuel Parreira Barata.
Despacho (extrato) n.º 13998/2016 - Diário da República n.º 223/2016, Série II de 2016-11-2175771156
Conselho Superior da Magistratura
Equiparação a bolseiro no País - juíza de Direito Dr.ª Cristina Augusta Teixeira Cardoso.
Deliberação (extrato) n.º 1788/2016 - Diário da República n.º 223/2016, Série II de 2016-11-2175771159
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Autorização para o exercício de funções enquanto aposentado/jubilado do procurador da República, Lic. Manuel José Gonçalves Pereira.

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2016-11-17

 

Diário da República (Seleção do dia)


Deliberação (extrato) n.º 1777/2016 - Diário da República n.º 221/2016, Série II de 2016-11-1775756784
Conselho Superior da Magistratura
Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura.

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2016-11-08

 

Diário da República (Seleção do dia)


Decreto-Lei n.º 74/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-0875688298
Saúde
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde.

Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-0875688299
Saúde
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.

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