2011-02-18
Quadros-síntese da Resolução do Conselho de Ministros
Comentário:
Apenas a manifestação de uma intenção, sem prazo de implementação.
Comentário:
1. Ainda não perceberam o que corre mal no contencioso administrativo?
2. Depois da inoperacionalidade do SITAF 1.0, a versão 2.0 será muito diferente?...
Comentário:
Comentário: a «boaventurização» da formação dos magistrados à vista...?
Comentário:
Comentário: excelente medida, há muito reclamada, de garantir o acesso remoto aos postos de trabalho, com segurança, aos juízes e magistrados do M.P.;
Comentário: mais Simplex, com os riscos e benefícios inerentes.
Comentário:
1. Não se percebe o motivo pelo qual o regime do processo civil experimental não é definitivamente alargado a todo o território nacional.
2. A acção executiva, tal como existe no seu actual paradigma processual e organizacional, não é susceptível de ser (re)viabilizada.
Apenas a manifestação de uma intenção, sem prazo de implementação.
Comentário:
1. Ainda não perceberam o que corre mal no contencioso administrativo?
2. Depois da inoperacionalidade do SITAF 1.0, a versão 2.0 será muito diferente?...
Comentário:
Os Julgados de Paz revelam uma relação custo/benefício que me parece excessiva para a situação económica do país; o sucesso das demais medidas depende do teor concreto da regulamentação;
Comentário: a «boaventurização» da formação dos magistrados à vista...?
Comentário:
1. De acordo com os dados conhecidos, o AGIC constitui uma boa ferramenta informática. Uma inovação a saudar. O seu sucesso determinará, previsivelmente, o futuro afastamento do Citius Plus nos tribunais, substituindo esta ferramenta pelo desenvolvimento da plataforma AGIC para o ambiente judicial.
2. Talvez a medida mais importante e genuinamente reformista desta Resolução, há muito reclamada por muitos sectores (também pelo ora signatário, em termos muito precisos): a consagração legal da valoração de alguma prova recolhida a fase de inquérito ou instrução.
Comentário: excelente medida, há muito reclamada, de garantir o acesso remoto aos postos de trabalho, com segurança, aos juízes e magistrados do M.P.;
Comentário: mais Simplex, com os riscos e benefícios inerentes.
Comentário:
1. Não se percebe o motivo pelo qual o regime do processo civil experimental não é definitivamente alargado a todo o território nacional.
2. A acção executiva, tal como existe no seu actual paradigma processual e organizacional, não é susceptível de ser (re)viabilizada.
Comentário:
1. Quanto à criação de medidas de apoio ao aumento da produtividade: das palavras aos actos existe um hiato que define a distância das meras intenções até à sua efectiva execução.
2. As condições para o aumento da produtividade do sistema judicial já foram identificadas, há muito, pelos juízes, magistrados e oficiais de justiça. Estranha-se, somente, a demora (?) dos decisores políticos.
3. A instalação da nova Comarca, em Lisboa, aparenta ter subjacente, somente, uma necessidade de corte de despesas, com prejuízo para a administração da justiça.
Basta ler as estatísticas disponíveis, para concluir que é em Lisboa que os processos cíveis demoram, em média, mais tempo do que no resto do país. Esse problema não se resolve, diminuindo os meios humanos envolvidos.
1. Quanto à criação de medidas de apoio ao aumento da produtividade: das palavras aos actos existe um hiato que define a distância das meras intenções até à sua efectiva execução.
2. As condições para o aumento da produtividade do sistema judicial já foram identificadas, há muito, pelos juízes, magistrados e oficiais de justiça. Estranha-se, somente, a demora (?) dos decisores políticos.
3. A instalação da nova Comarca, em Lisboa, aparenta ter subjacente, somente, uma necessidade de corte de despesas, com prejuízo para a administração da justiça.
Basta ler as estatísticas disponíveis, para concluir que é em Lisboa que os processos cíveis demoram, em média, mais tempo do que no resto do país. Esse problema não se resolve, diminuindo os meios humanos envolvidos.
Etiquetas: reforma da acção executiva, reforma da justiça, Resolução do Conselho de Ministros de 18-02-2011