Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE,
procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento
coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013,
de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos
do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime
Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
«No
crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e
punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime
Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do
procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do
prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações
contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo
diploma»
Primeira alteração à Portaria n.º 217/2014,
de 20 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à
Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a
Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos.
Primeira alteração à Lei n.º 14/2008,
de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo
no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro.
Terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012,
de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de
Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes
que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela
Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, na parte em que das mesmas
decorre a sua aplicação à magistratura do Ministério Público
Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do
disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de
Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 de prestações
periódicas (limites à penhorabilidade de pensões ou prestações sociais).
Não julga inconstitucionais normas da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e do Regulamento Geral do
Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao
juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de
aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC (sanções
processuais); julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi
conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do
artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração
que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro
(financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, que atribui ao foro cível da
comarca de Lisboa a competência para as execuções instauradas pelo
IFADAP.
Explicita
as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a
atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos
pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua
integração na Tabela Única de Suplementos.
Promove
um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de
empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à
emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema
de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades
Comerciais.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto.