Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do
disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de
Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 de prestações
periódicas (limites à penhorabilidade de pensões ou prestações sociais).
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais normas da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e do Regulamento Geral do
Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao
juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de
aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC (sanções
processuais); julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi
conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do
artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração
que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro
(financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, que atribui ao foro cível da
comarca de Lisboa a competência para as execuções instauradas pelo
IFADAP.
Ministério das Finanças
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Parecer n.º 19/2010. D.R. n.º 123, Série II de 2011-06-29
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Extinção de suplementos remuneratórios de instrução, de solipedes e de trânsito e princípio constitucional - para trabalho igual salário igual - consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República.
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