Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de
áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de
abastecimento de combustíveis.
Estabelece as condições aplicáveis às embarcações
nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos
marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.
«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil
devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não
patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima
sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.»
«Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz
residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória
dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e
residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»
Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de
exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a
regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade
funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a
estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base
de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas
coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e
Aduaneira, para efeitos de cadastro comercial.
Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005,
de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os
subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde,
concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em
Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda
Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistência
na doença aos militares das Forças Armadas.
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o
consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia
meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não
obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da
insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no
artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.»
Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A,
de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos
situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no
n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória
geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Regime
de exercício de funções dos magistrados do Ministério Público
coordenadores das novas comarcas até à efetiva implementação da nova
organização judiciária.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Cessação
de funções do procurador da República no Tribunal de Família e Menores
do Porto, licenciado Afonso Joaquim Sousa Pinto Paiva, por efeitos de
aposentação/jubilação.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 8:49 da manhã 0 Comentários
2014-05-12
Tomada de Posse de Juiz Presidente da Comarca de Faro
Na sequência do
levantamento pelo Supremo Tribunal de Justiça da suspensão da eficácia
da deliberação deste CSM relativamente ao Exm.º Senhor Juiz Presidente
da Comarca de Faro, Juiz Desembargador Dr. Sénio Manuel dos Reis Alves,
foi pelo Exm.º Senhor Presidente do CSM designada a respectiva tomada de
posse para o próximo dia 15 de Maio, pelas 12:00 hr, no Palácio da Justiça, em Faro.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012,
de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de
Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional
de Cibersegurança.
Não
declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2013).
Não
julga inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º
213/2010, de 15 de abril (atribui efeitos retroativos a cláusulas de
natureza pecuniária de instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho).
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:54 da manhã 0 Comentários
2014-05-07
Movimento judicial ordinário
Na sessão do Plenário de 29 de Abril de 2014, foi deliberado proceder à abertura do Movimento Judicial Ordinário de 2014.
Sem
prejuízo da publicitação de tal movimento ter lugar através de "Aviso" a
publicar no Diário da República - o que está previsto ocorrer no dia 15
de Maio de 2014 - assinala-se que neste movimento, quer para provimento
de lugares e vagas dos Tribunais da Relação, quer de lugares e vagas
dos Tribunais de Primeira Instância, só serão atendidos os requerimentos
enviados por via electrónica, através da aplicação informática Iudex.
As instruções para preenchimento do requerimento electrónico, serão em breve disponibilizadas (área reservada do Iudex e sítio Internet do CSM).
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 1:11 da manhã 0 Comentários
2014-05-06
O sítio da internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) volta a estar online
«O sítio de internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) completou 12 anos.
Foi, desde sempre, e continua a ser, exclusivamente alimentado, nos seus
conteúdos, por magistrados do MP e oficiais de justiça.
Inclui um módulo de legislação de acesso gratuito e livre, com um acervo
de mais de 2000 diplomas legais, numa forma de edição que permite
consultar as sucessivas versões de um mesmo texto legal.
Nesse módulo de legislação, existem grupos temáticos, selecionáveis por
filtros, como os que respeitam ao Direito do Trabalho, ao Direito dos
Menores, ao Direito do Ambiente, do Ordenamento do Território, do
Urbanismo e da Edificação, ao Direito Médico e da Saúde, à Administração
Pública, à Concorrência, ao Direito Criminal, Contraordenacional,
Processual Penal, etc..
Muitos dos diplomas, como os respeitantes à área de família e menores e penal, estão anotados.
O módulo de legislação tem, por ano, cerca de um milhão de consultas.
Existe um módulo de informação ao público sobre modos de actuar no
quadro da Justiça, como o que respeita à violência doméstica, às
incapacidades, aos direitos difusos.
Tem informação sobre a competência judiciária, localização, horário dos
tribunais nas diversas comarcas, e sobre os magistrados que aí
trabalham.
Tem informação sobre modos de actuação recomendados ao Ministério Público.
Regularmente, num bloco de actualidades, dá-se informação sobre a
actividade do Ministério Público nos diversos departamentos e tribunais,
desde a procedência da declaração de nulidade de cláusulas contratuais
gerais lesivas do consumidor à procedência das acusações nos tribunais
criminais, informação não raras vezes replicada nos media.
Serve de veículo à responsabilização do MP junto da comunidade.
O sítio de internet da PGDL existe, assim, no quadro do sistema formal
de controlo e é justamente por essa via que se constitui como um serviço
de utilidade geral. O cidadão pode pesquisar informação sobre os seus
direitos e sobre o acesso à justiça; a comunidade jurídica encontra
ferramentas de trabalho; os media encontram uma fonte complementar de
informação.
Existe enquanto serviço para o Povo em nome do qual, nos termos da Constituição, se administra a Justiça.»
Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008,
de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de
concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente
de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as
Diretivas n.os 2011/95/UE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.