2014-05-21
Diário da República (Seleção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
«Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz
residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória
dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e
residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»
Etiquetas: carta rogatória, contumácia, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, termo de identidade e residência