2014-05-22
Diário da República (Seleção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil
devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não
patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima
sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.»
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à atualização anual das pensões por incapacidade
permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença
profissional.
Etiquetas: cônjuge de vítima sobrevivente, indemnização por danos não patrimoniais, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pensões por incapacidade permanente para o trabalho