2014-03-16
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério da Economia
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014,
de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades,
alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 289/2012,
de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da
Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de
Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços
remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações
Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos
gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado
dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 20/2013,
de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário
aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente
aplicável é superior a cinco anos de prisão.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99,
de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por
incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos
do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional, processo sumário, Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, serviços remunerados prestados por militares da GNR e agentes da PSP