2011-06-07

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 234/2011. D.R. n.º 110, Série II de 2011-06-07

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o juiz de instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.


Acórdão n.º 235/2011. D.R. n.º 110, Série II de 2011-06-07

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 606.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de esta norma não prever a sub-rogação para a prática de actos processuais.

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2010-02-24

 

Segredo de justiça: o princípio do fim?...



Esta ideia de acabar com o segredo de Justiça assim que ocorra a primeira fuga de informação não é prudente.

Tal solução facilitaria - e, certamente, promoveria - o levantamento do segredo de justiça em todos os casos mediatizados (em que são revelados certos aspectos de uma determinada investigação criminal - sem violação do segredo de justiça por parte dos investigadores -).

O segredo de justiça teria de ser levantado em tais processos, com prejuízo para a recolha de indícios de prática criminosa e a aquisição da prova.



Por outro lado, para ilustrar o absurdo da solução legislativa proposta, imagine-se o seguinte:

Em certo inquérito são efectuadas buscas a escritórios ou residências.


Tais buscas são (forçosamente) conhecidas dos suspeitos visados, que podem violar o segredo de justiça (por exemplo, revelando aos media, anonimamente, o que foi apreendido nessa busca) para conseguirem aceder ao conteúdo de todo o inquérito em segredo de justiça e, deste modo, conseguirem um benefício ilegítimo.



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2010-02-23

 

Segredo de justiça em processo penal






1. Assiste-se a uma discussão diária, mesmo nos canais televisivos generalistas, de aspectos relacionados com o segredo de justiça e o princípio da publicidade em processo penal, em articulação com a liberdade de informação e dos media.

A propósito da caracterização do seu regime legal e na perspectiva de contribuir para a discussão de algumas alterações a introduzir no seu quadro legal, concretizei algumas ideias, ainda actuais, no artigo O segredo de justiça no processo penal - breves reflexões, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, Lisboa, nº 28 (Set.-Out. 2003), a págs. 18-22.



2. A preservação do segredo de justiça, nos termos definidos pelo legislador, deve beneficiar da tecnologia digital que permita assegurar, no plano técnico, a devida conservação dos dados em ambientes de acesso restrito e controlado, como também foi por mim publicamente defendido.

O segredo de justiça em processo penal seria assegurado, com maiores garantias de preservação e controlo de acesso aos dados, se tivesse avançado o projecto «Tribunal XXI» - além da componente de gravação digital das audiências já implementada a nível nacional -.

Leia-se, sobre alguns dos aspectos fulcrais desse projecto, o artigo publicado pelo Dr. Hugo Cartaxeiro, acessível aqui, além da sua apresentação formal no 7º Congresso dos Juízes Portugueses, documentada neste discurso.



Estou convencido de que num futuro mais ou menos próximo, tais ideias terão expressão legislativa e tecnológica, aumentando a segurança, a celeridade e a eficácia do processo penal...


... em benefício dos Cidadãos e da qualidade da administração da Justiça.

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2010-01-04

 

Diário da República (Selecção do dia)


Aviso n.º 16/2010. D.R. n.º 1, Série II de 2010-01-04

Conselho Superior da Magistratura

Anúncio da data designada para as eleições dos vogais do Conselho Superior da Magistratura.


Declaração de rectificação n.º 3/2010. D.R. n.º 1, Série II de 2010-01-04

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Publicidade do processo penal e acesso a elementos probatórios nele integrados originariamente sujeito a um específico regime de segredo.

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2009-11-17

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1391/2009. D.R. n.º 223, Série I de 2009-11-17

Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Estabelece os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde.


Despacho (extracto) n.º 25209/2009. D.R. n.º 223, Série II de 2009-11-17

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação do Dr. Artur José Alves Mota Miranda.


Parecer n.º 25/2009. D.R. n.º 223, Série II de 2009-11-17

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Publicidade do processo penal e acesso a elementos probatórios nele integrados originariamente sujeito a um específico regime de segredo.

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2008-10-13

 

Segurança dos dados informáticos e segredo de justiça


Em questão nesta notícia.

A questão da segurança dos dados informáticos deve ser especialmente estudada, prevenida e assegurada...
... com cuidados redobrados n
os casos em que as pessoas com interesse na quebra do segredo de justiça têm poder para obter a informação com o uso de meios ilícitos.

Para isso, existem vários graus de segurança informática que podem ser implementados.

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2008-06-30

 

Directiva do P.G.R. não serve de fundamento suficiente para decisão de J.I.C.


Os juízes fundamentam as suas decisões com base nos factos e no Direito.

Por isso, se uma promoção do Ministério Público vier infundamentada em termos factuais, não será a mera invocação de uma Circular do P.G.R., aplicável a uma situação abstracta, que permitirá manter o segredo de justiça num inquérito concreto.

Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto, conforme resulta do artigo publicado no Diário de Notícias

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2008-04-07

 

Diário da República (Selecção do dia)


Parecer n.º 84/2007, D.R. n.º 68, Série II de 2008-04-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aplicação das normas processuais penais sobre segredo de justiça ao processo contra-ordenacional.

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2007-07-19

 

O segredo de justiça divide o legislador


Segundo publicado no Diário Digital, apesar de se tratar do último dos diplomas legislativos do pacto para a justiça previsto para esta sessão legislativa, ao fim de quatro meses de discussão na especialidade, o Código de Processo Penal ainda não tem o consenso do P.S. e do P.S.D..

De acordo com o Público, o que está em causa apenas será a extensão do segredo de justiça, que os sociais-democratas pretendem mais restrita que os socialistas.

A proposta de lei do Governo determina que «o processo está sujeito a segredo de justiça até ao termo do prazo para requerer a abertura da instrução, excepto se o Ministério Público determinar a sua publicidade», condicionando esta decisão do Ministério Público ao acordo dos arguidos.

É, porém, neste ponto que o PSD tem um entendimento diferente, mas «a bem das negociações», ninguém quis avançar o que, em concreto, ainda dividia ontem os dois partidos.

O diploma, que juntamente com o Código Penal, aprovado na semana passada, tem prevista a entrada em vigor no próximo dia 15 de Setembro, vai ser votado hoje em plenário. Contudo, isso pressupunha que já estivesse aprovado na especialidade, conforme estava agendado para a terça-feira passada.

Contudo, à última hora, o P.S.D. pediu o adiamento.»

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2007-06-18

 

Segredos públicos



A realidade está à vista de todos.

Só falta quem queira actuar, apurando a responsabilidade.


Na edição de hoje de um jornal diário português viola-se publicamente o segredo de justiça nesta notícia, ao publicar as conclusões de um relatório final da Polícia Judiciária, produzido em inquérito de processo penal, onde ainda não houve, sequer, despacho final do Magistrado do Ministério Público.

Isto, quatro dias depois desta notícia.

Parece que em Lisboa se vive um clima de permissividade em relação a este tipo de «fugas», alicerçado em entendimentos, claramente, contra legem.

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