«A
falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime,
nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou
previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre
determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do
correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por
recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo
Penal.»
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Define
o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de
exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para
obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para
autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica
de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante
das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. Portaria n.º 15/2015 - Diário da República n.º 16/2015, Série I de 2015-01-2366321165
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede
à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica
produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014,
de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de
referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014,
de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas
atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime
contraordenacional respetivo.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 5:32 da tarde 0 Comentários
2015-01-15
Terrorismo e criminalidade comum: uma questão de segurança interna
O ataque terrorista da semana passada mobilizou milhões de cidadãos em
manifestações e exigirá novos esforços e recursos de forças de segurança
interna, incluindo policiais, para satisfazer a opinião pública,
rectius, os eleitorados.
Nos últimos anos, as acções preventivas
de ameaças de redes terroristas no espaço europeu - sobretudo no Reino Unido, Alemanha, França, Bélgica e Itália - têm exigido recursos
policiais e de informação de segurança interna numa extensão tal que
tem prejudicado, inviabilizando, a repressão eficaz de máfias
internacionais de tráfico de seres humanos, órgãos humanos, droga, redes
de prostituição forçada, escravatura, criminalidade
economico-financeira, espionagem industrial, comercial, financeira,
política, et alia.
A luta
contra o terrorismo abriu caminho às máfias que conquistaram uma
liberdade de acção favorecida pela "distração" das autoridades na
prevenção de acções terroristas.
Os Estados europeus têm negligenciado o investimento na investigação criminal. Até quando?
Estabelece
as condições que devem ser observadas no contrato de transporte
rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o
regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos
organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Não julga inconstitucional a dimensão normativa que resulta do
n.º 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de
outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da
decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional. Lei Orgânica n.º 1/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-0866108231 Assembleia da República Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009,
de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e
segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento,
preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e
células de origem humana, transpondo a Diretiva n.º 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.
Altera
a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta
entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das
entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99,
de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de
restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados
serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes
serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem
aquelas cauções não foram ainda restituídas.
Estabelece
os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da
titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Altera oCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE
relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e
sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime
especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente
do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Procede
à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e
emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território,
florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação
dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em
fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
Procede
a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a
família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do
Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral
tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime
Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011,
de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário
ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás
natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011,
de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as
demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do
apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
Julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e
b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março,
na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que
aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o
qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto
decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade
plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização.