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2014-09-23
CSM exige urgente definição de um plano para a normalização da actividade dos tribunais
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura reunido na sua sessão extraordinária de 23 de Setembro de 2014 deliberou:
O CITIUS tem
funcionado de forma deficiente, provocando constrangimentos e incertezas
em todos os magistrados, advogados, solicitadores, oficiais de justiça
e, especialmente, nos cidadãos. Os Juízes têm demonstrado ao
longo de todo o processo de reorganização do sistema judiciário
capacidade de trabalho e de colaboração e uma vontade de contribuir para
a resolução de todas as questões e para a normalização da situação com
que os Tribunais Judiciais estão confrontados. O Conselho
Superior da Magistratura é alheio às dificuldades do sistema informático
de apoio aos Tribunais e, apesar de não lhe caber a sua gestão, sempre
procurou colaborar institucionalmente na resolução dos problemas que se
têm suscitado. O Conselho Superior da Magistratura está ciente
de que é essencialmente devido ao esforço dos Magistrados e Oficiais de
Justiça, com a compreensão dos Senhores Advogados e dos cidadãos em
geral que se tem procurado garantir a realização de diligências e actos
processuais em processos urgentes ou previamente agendados. Também está
ciente de que este esforço não pode prolongar-se indefinidamente e de
que as intervenções até agora efectuadas pelo IGFEJ ainda não permitem o
acesso a todas as funcionalidades do CITIUS nem a tramitação normal de
todos os processos ou a correcta distribuição dos processos por Juiz e
unidade orgânica. Com sentido de dever e com espírito de
colaboração institucional, o Conselho Superior da Magistratura irá
solicitar uma reunião com Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça
para reiterar as preocupações e posições do Conselho sobre a necessidade
de urgente definição de um plano para a normalização da actividade dos
tribunais, propondo:
1)
Intervenção legislativa urgente para acautelar a possibilidade da
prorrogação dos prazos cujo termo ocorra entre 1 de Setembro de 2014 e a
entrada em vigor de tal diploma, sendo declarada a existência de justo
impedimento durante esse período;
2)
Intervenção legislativa urgente para suspender a vigência das normas
processuais e de custas que proíbam ou agravem a prática de actos
processuais em suporte físico, enquanto a plataforma CITIUS não estiver
plenamente estabilizada;
3)
Indicação de um cronograma preciso e detalhado das operações necessárias
à realização e conclusão da migração dos processos e à regularização do
funcionamento da plataforma informática;
4)
Adopção de um plano de contingência para o funcionamento dos Tribunais, a
executar na impossibilidade de em prazo razoável ser normalizado o
funcionamento da plataforma informática.
Procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 - Diário da República n.º 183/2014, Série I de 2014-09-23 Supremo Tribunal de Justiça «A
nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser
arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo,
no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em
que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente
documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que
mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do
necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo
funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob
pena de dever considerar-se sanada».
Interpreta
as normas do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei da Liberdade
Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, no sentido de
que incluem também o trabalho prestado em regime de turnos
Declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida
na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1,
1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de
que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que
negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento
prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1,
alínea a).
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2010,
de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas
específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados
órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança
privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham
de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício
da atividade das terapêuticas não convencionais.
Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012,
de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de
Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes
que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 125/2014,
de 18 de agosto, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova os
estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime
estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 18 de agosto.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Despacho
de nomeação da licenciada Helena de Jesus Fernandes Gonçalves,
procuradora da República, para exercer funções de chefe de gabinete da
Procuradora-Geral da República.
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 2078,
de 11 de julho de 1955, que estabelece que «[a]s servidões militares e
as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não
dão direito a indemnização».
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII
da Assembleia da República (regime que estabelece os mecanismos das
reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão);
pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos
artigos 2.º e 4.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto.
Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII
da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de
sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas
dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 12:01 da manhã 0 Comentários
2014-09-01
Recomeçar a partir do zero...
Os contentores e o valor dos símbolos da Justiça: Espada - simboliza a força e a capacidade coactiva para concretizar a justiça. Balança - simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação e a igualdade dos cidadãos perante a Lei e o Tribunal; Deusa de olhos vendados - usualmente uma imagem da deusa romana
Iustitia, que corresponde à grega Dice, significa a imparcialidade e
objectividade dos tribunais. Todos são iguais perante a Lei.
Contentores - significa a falta de condições funcionais e a
desvalorização social dos tribunais em Portugal, por iniciativa do
Ministério da Justiça e o beneplácito dos juízes, magistrados do M.P., oficiais de
justiça, advogados e cidadãos em geral...
*
A justiça afirma valores e pressupõe o seu reconhecimento pelos cidadãos.
A situação de tribunais instalados em bairros, rectius, contentores de lata e cada vez mais longe das populações, mina a credibilidade da justiça.
*
Hoje, dia 1 de Setembro de 2014, até às 17 horas, os tribunais de primeira instância estiveram paralisados, por falta de sistema informático operacional, processos arrumados e organizados nas novas secções e ausência de equipamentos.
O próprio Ministério da Justiça assumiu que falta recrutar mais de 900 oficiais de justiça para preencher os quadros.
Isto é factual.
Tais resultados poderiam ter sido evitados? Claro que sim.
Com... organização e vontade política - transversal a toda a sociedade -.
*
Só o brio profissional reforçado de todos os profissionais do foro, durante os próximos meses, permitirá minimizar os prejuízos para os cidadãos, que já são certos.
Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro.
Repõe o regime especial de aposentação para educadores de
infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público
em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e
da Educação de Infância em 1975 e 1976.