2009-01-27

 

... e P.G.R. interpreta o sentido e alcance da autonomia do Ministério Público

Aproveitando a ocasião solene, Sua Excelência, o Procurador-Geral da República, preferiu responder às críticas recentes do S.M.M.P. à alteração do Estatuto do Ministério Público:



«(...) A Constituição saída do 25 de Abril e o Estatuto respectivo consagraram a autonomia do Ministério Público.

Autonomia externa no sentido de que o Ministério Público é uma magistratura independente de todos os demais poderes do Estado, sendo um órgão de Justiça, integrado nos Tribunais e ao serviço dos cidadãos e do Estado.

A Procuradoria-Geral da República, que compreende o Conselho Superior do Ministério Público e o Procurador-Geral da República, é presidida por este e é o órgão constitucional responsável pelo funcionamento do Ministério Público, tendo os poderes de gestão, de orientação geral, de avaliação e disciplinares.

A Magistratura do Ministério Público está organizada e tem, necessariamente, de funcionar com uma forte componente hierárquica.

A autonomia interna, por sua vez, no caso do Ministério Público, abrange o processo decisório do caso concreto, estando os seus magistrados obrigados a respeitar critérios de objectividade e de legalidade estrita, bem como a cumprir as directivas, ordens e instruções dimanadas da hierarquia, só as podendo recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas ou invocando “grave violação da sua consciência jurídica”.

Essa autonomia, na sua dupla vertente, não é algo que tenha sido fixado como um privilégio dos Magistrados do Ministério Público, destinando-se antes a ser uma garantia do cidadão na aplicação da justiça, assegurando independência e isenção.

Sendo assim, a autonomia interna não se pode confundir com o livre exercício de vontade na área de competência de cada um, nem com um corporativismo absolutamente desajustado da época em que se vive. (...)»

Fonte do discurso: PGR;
Fonte da imagem: Presidência da República

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