2011-11-28
Carta aberta dos Juízes do Conselho Geral da ASJP aos Deputados
CARTA ABERTA
Excelentíssima Senhora Presidente da Assembleia da República,
Excelentíssimos Senhores Deputados,
Os juízes não têm dúvidas que a situação difícil que o país atravessa, no quadro da ajuda financeira externa e dos compromissos assumidos pelo Governo para a redução do défice das contas públicas, exige sacrifícios e impõe um grande sentido patriótico de responsabilidade e solidariedade.
O Orçamento do Estado para 2012, que os Srs. Deputados irão votar, é o instrumento legal adequado para pedir esses sacrifícios e solidariedade a todos os portugueses.
É necessário mobilizar o País para esse combate da independência de Portugal e conseguir a união dos Portugueses para as medidas difíceis a adoptar.
Essa união só será possível num quadro de respeito pelos princípios constitucionais da confiança, da necessidade, da proporcionalidade e da igualdade, próprios de um Estado de Direito, e nunca com medidas injustas, violentas, iníquas e discriminatórias entre Portugueses, violadoras do princípio da equidade fiscal e que conduzirão o País a uma situação insustentável de desagregação social que, no limite, poderão mesmo levar a uma crise do nosso sistema democrático.
Vªs Exªs, Senhores Deputados, juraram defender a Constituição da República Portuguesa.
A responsabilidade da aprovação do Orçamento, em obediência aos princípios constitucionais, é Vossa Senhores Deputados. Num momento em que é claro que as medidas propostas constituem um atropelo à Constituição e nem sequer garantem os objectivos pretendidos, a decisão de Vªs Exªs tem já, seguramente, um lugar na História.
Os portugueses esperam que na hora da vossa decisão se lembrem daquele juramento e dos constituintes que há 37 anos construíram a nossa democracia e conceberam a Constituição como uma Carta dos Direitos de todos os cidadãos, que não pode ser esquecida.
Neste momento histórico, os juízes portugueses, através da presente carta aberta:
a) Apelam a cada um dos Senhores Deputados para que, na votação do Orçamento de Estado de 2012, não suspendam a Constituição, que ora simbolicamente é enviada à Exmª Senhora Presidente da Assembleia da República;
b) Garantem aos seus concidadãos que tudo farão para que a Justiça e os Tribunais continuem a ser o último garante de controlo do abuso de poder e de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos contra interesses do Estado contrários à ordem jurídica.
Guarda, 26 de Novembro de 2011
Os juízes, membros do Conselho Geral da ASJP
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2011-11-18
O artigo 33º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa:
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2010-10-10
O défice público exige melhor Justiça. Cortes nos vencimentos: uma questão (também) jurídica
A redução de vencimentos
Políticos, economistas e especialistas em finanças públicas têm sublinhado a inevitabilidade de tais medidas draconianas, sobretudo, para assegurar financiamentos externos a custos mais suportáveis e de evitar o recurso ao Fundo Monetário Internacional, que obrigaria a Assembleia da República, igualmente, a reduzir fortemente a despesa pública. Segundo os mesmos, estará em causa o superior interesse nacional.
Ninguém de bom senso põe em causa a necessidade de diminuir a despesa e de aumentar a receita pública em Portugal. Porém, isso não pode ser realizado contra legem.
Numa qualquer ditadura ou monarquia absoluta seria possível fazer aprovar medidas draconianas, apenas e tão só, em nome do "superior interesse nacional", interpretado pelos titulares do poder político. Num Estado de Direito, porém, qualquer medida legislativa ordinária tem respeitar a Lei fundamental e qualquer acto administrativo tem de respeitar a legislação.
Perante a emergência da situação, poucos terão sido aqueles que analisaram previamente a legalidade da redução dos vencimentos da Função Pública (como se viu, já, no retrocesso verificado no anúncio da proibição de acumulação de reformas e de pensões, também claramente ilegal).

A este respeito pode ser elencado um conjunto de impedimentos constitucionais à anunciada redução dos vencimentos, na medida em que tal medida é susceptível de violar:
a) o princípio da irredutibilidade/intangibilidade dos vencimentos:
Uma entidade empregadora - pública ou privada - não pode reduzir unilateralmente e de forma indiscriminada o salário de qualquer trabalhador, agente ou funcionário. Numa hipótese extrema, tal poderia conduzir o trabalhador a desistir do seu emprego por diminuição unilateral das condições contratuais.
b) o princípio da igualdade:
A redução dos vencimentos e salários dos servidores públicos, mantendo para os trabalhadores em geral a garantia de irredutibilidade, envolverá uma violação flagrante do princípio da igualdade, tal se encontra consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Não há motivo juridicamente válido para impor aos funcionários ou agentes públicos menores garantias ou direitos daqueles que caracterizam a situação daqueles que trabalham para entidades privadas.
c) os princípios constitucionais da proporcionalidade e segurança jurídicas e o da confiança, que neste último se encontra contido.
Qualquer trabalhador tem direito à estabilidade da sua remuneração, de modo a poder planear as suas finanças privadas e a contrair as suas obrigações financeiras, segundo as previsões dos seus rendimentos.
A pretendida redução de vencimentos e salários compromete tais legítimas expectativas jurídicas e financeiras de forma violenta e flagrante e suscitam temores justificados em relação ao futuro.
A progressividade da taxa a aplicar, com uma variação situada entre 3,5% e 10% também é injusta, pois uma taxa igualitária sempre asseguraria uma receita superior para o Estado nos casos de vencimentos superiores.
O défice e a reforma da justiça
Se os Tribunais Judiciais tivessem os meios para administrarem a Justiça em tempo útil, o P.I.B. português poderia crescer mais de 5% ao ano...
Nestes termos, uma aposta estratégica do Estado (e, consequentemente, das finanças públicas) deverá passar por conceder aos tribunais as condições necessárias para serem mais eficazes.Na verdade, a economia e as finanças públicas dependem de um Poder Judicial eficaz.
A eficácia pressupõe maior simplicidade de procedimentos, melhor aproveitamento dos recursos existentes e uma melhoria dos meios de trabalho, de valor reduzido, tendo em conta os benefícios expectáveis.
Por outro lado, os resultados negativos das contas públicas também são devidos, em grande medida, aos poderes insuficientes conferidos ao Tribunal de Contas, de controlar e de não permitir contratações públicas que constituam encargos financeiros absolutamente excessivos e injustificáveis, por existirem opções de maior racionalidade económico-financeira.
Nesta altura em que o défice público constitui uma das principais preocupações dos cidadãos e dos diversos poderes do Estado, chamo a atenção para a necessidade de reforço dos poderes do Tribunal de Contas.Muitas parcerias público-privadas, concessões e muitos contratos públicos resultaram em prejuízo, aliás previsível, para o erário público.
Também aqui se explica o défice público, sobretudo aquele que se reflectirá nas contas públicas daqui a dez ou vinte anos.
Etiquetas: Constituição da República Portuguesa, défice público, redução das despesas públicas, redução de vencimentos, reforma da justiça, Tribunal de Contas
2010-04-22
Tributação fiscal retroactiva é inconstitucional
«Teixeira dos Santos explicou hoje que a tributação em 20% das mais-valias mobiliárias "cobre todo o ano de 2010". 
No conselho de ministros de hoje, o Governo confirmou a aprovação do diploma, que seguirá agora para a Assembleia da República, de tributar em 20% todas as mais-valias obtidas com transacções em bolsa.
No ‘briefing', o ministro das Finanças explicou que a medida "cobre todo o ano, refere-se a todas as transacções efectuadas ao longo de 2010 (...).»
Fonte: Diário Económico
Comentário:
A tributação retroactiva das mais-valias bolsistas em 20%, comunicada por Sua Excelência, o Ministro das Finanças, é materialmente inconstitucional:
Artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Etiquetas: Constituição da República Portuguesa, finanças públicas, sistema fiscal
2009-02-17
A importância do Estatuto do Ministério Público

O Ministério Público está a atravessar uma fase em que é visado por uma reforma legislativa que pretende introduzir alterações significativas na sua organização.
Importa, por isso, precisar alguns aspectos que caracterizam o Ministério Público no nosso ordenamento jurídico, de modo a aferir os limites materiais admissíveis para as alterações propostas.
O Estatuto do Ministério Público:
Como é sabido, a exigência - e garantia - de autonomia do Ministério Público, consagrada na Constituição da República Portuguesa, resulta da revisão constitucional de 1989.
Essa garantia implica, por um lado, uma exigência de auto-determinação, excluindo a subordinação do Ministério Público a outros poderes.
Desenvolvendo esta noção, o art. 2º do Estatuto do Ministério Público concretiza que “a autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei."
Ao abrigo do disposto no artigo 80º, a) e b), do Estatuto do Ministério Público, o Ministro da Justiça tem competência para “transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado” e, ainda, para “autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte”.
Contudo, essas instruções não podem ser transmitidas para a acção penal, cujo exercício compete ao Ministério Público com a autonomia assegurada pela Constituição e pelo seu Estatuto.
A Constituição da República Portuguesa consagra o estatuto de «magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados» aos "agentes" do Ministério Público (artigo 219º, 4, ab initio, da C.R.P.).
Contrariamente à relação de hierarquia administrativa de outras organizações de direito público, a estrutura hierárquica do Ministério Público impõe aos seus magistrados “que devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica", como decorre do artigo 79º, 2, do Estatuto do Ministério Público.
Os magistrados do Ministério Púbico beneficiam, ainda, da garantia de que “não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei” (art. 219º, 4, da C.R.P.) - o que lhes assegura alguma tranquilidade no exercício das suas competências, sem recearem o seu afastamento por razões de conveniência ou de oportunidade -.

Os perigos de um Ministério Público de autonomia reduzida:
O primeiro princípio constitucional afectado seria o da «legalidade» (art. 3º, 2, da CRP) - mediante a introdução sistemática de critérios de oportunidade - e o princípio da «igualdade dos cidadãos» perante a lei (art. 13º da CRP) iria pelo mesmo caminho.
Essa novidade potenciaria o surgimento de arquivamentos de inquéritos-crime política ou economicamente «sensíveis» - incluindo um aumento da possibilidade de surgimento de casos de corrupção emergentes da concentração de poderes - e o aparecimento de acusações a cidadãos visados pelos poderes condicionantes do Ministério Público.
Nem mesmos os juízes podem estar distraídos nesta ocasião: de que vale um Poder Judicial independente - que o ainda não é, dependente, como se encontra, dos meios materiais (incluindo os tecnológicos) e humanos disponibilizados (ou não) pelo Ministério da Justiça - , se alguns casos (inquéritos-crime) poderão deixar de ser apresentados a julgamento por um Ministério Público controlável por poderes estranhos à ratio do sistema constitucional e que pode optar pelo seu arquivamento?...
Se isso algum dia suceder, deverão ser alargadas na mesma ocasião as competências dos juízes de instrução criminal, de modo a preverem o controlo judicial - e, portanto, independente - de todos os arquivamentos e acusações.
Escamotear aqueles perigos, nesta altura, poderá sair muito caro a curto prazo...
O «Estatuto do Ministério Público» é, também por isso, muito importante para todos os cidadãos.
Etiquetas: autonomia do M.P., Constituição da República Portuguesa, Estatuto do Ministério Público, hierarquia do Ministério Público, Ministério Público