2006-09-08

 

Finalmente... «o Pacto»:










O texto completo do acordo político-parlamentar para a reforma da justiça pode ser lido aqui (P.S.) ou obtido aqui (P.S.D.).




 

Algumas das novas medidas




O Diário de Notícias já publicou o teor de algumas medidas contidas no «Pacto» celebrado entre o PPD/PSD e o PS:



«No âmbito da reforma do Código Penal, a proposta do governo tipificou novos crimes: crime de tráfico de pessoas, que pode ser dirigido à exploração sexual, à exploração do trabalho ou à colheita de órgãos e é punido com penas de podem ir até 12 anos de prisão. E o crime de incêndio da floresta, que se consuma independentemente de perigo ou dano contra bens pessoais, uma vida e a integridade física, sendo punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, mas susceptível de várias agravações. Nos abusos sexuais, consagra-se a criação de crimes de pornografia e de actos sexuais remunerados. Elimina-se a discriminação referente a actos homossexuais e heterossexuais com adolescentes com mais de 14 e menos de 16 anos, passando a requerer-se sempre o abuso da inexperiência.


Os intermináveis interrogatórios de arguidos acabam com o novo Código do Processo Penal. Casos como o de Pimenta Machado, Carlos Cruz, Paulo Pedroso e Abel Pinheiro, cujos interrogatórios se prolongaram até de madrugada não serão possíveis à luz da nova lei, que prevê "uma duração máxima de quatro horas", só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora. A constituição de arguido, "dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado", segundo o comunicado de ontem do Conselho de Ministros.


No que respeita ao processo civil, a simplificação do regime de recursos será a principal reforma objecto do acordo entre Governo e PSD.E pelo caminho ficarão algumas das modalidades actualmente existentes, como é o caso do agravo, no campo dos recursos ordinários, e da oposição de terceiro, no que toca aos recursos extraordinários. O alegado abuso por parte dos advogados dos recursos tem sido uma das principais críticas feitas ao sistema judicial. Uma crítica que o bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, sempre fez questão de rejeitar, saindo em defesa dos recursos como forma de melhor acautelar os interesses dos cidadãos. A intenção do Executivo (e do maior partido da oposição) passa também por simplificar o processamento dos recursos, para que não sejam um entrave à celeridade processual.


Os magistrados que quiserem "subir" para os tribunais superiores, ou seja, para os tribunais da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vão ser obrigados a prestar "provas públicas". Esta é uma das alterações que o Governo está apostado em introduzir no Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. Bem como a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito, não magistrados. Actualmente, por cada três vagas no Supremo, uma é para juristas de mérito. Também a formação dos juízes e procuradores vai ter novas regras. A ideia é que a formação dada a juízes e magistrados do Ministério Público "reflicta as diferenças" que existem entre as duas funções, acabando-se com o "tronco comum" da formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários.


Ao contrário do que prevê o actual Código do Processo Penal, que diz que a "notícia de um crime" (quando as autoridades tomam conhecimento, seja por uma notícia de um jornal ou uma denúncia anónima) dá sempre lugar à abertura de um inquérito, o novo diploma diz que "não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas". Isto leva a que o magistrado do Ministério Público faça uma pré-avaliação da denúncia, antes de abrir um inquérito. Tenta-se evitar assim casos em que alguém faça uma denúncia anónima ao MP e depois comunique esse facto aos meios de comunicação social. Estes, conhecedores da lei, acabam por revelar a existência de um inquérito.


O carácter excepcional da prisão preventiva é reforçado no novo Código do Processo Penal. Esta medida de coacção passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Os prazos são reduzidos e o espírito do Código "aconselha" a aplicação da prisão domiciliária ou outras formas alternativas de acautelar os interesses do inquérito.


As escutas telefónicas - tema central que tem animado os debates dos últimos anos sobre a reforma Penal - sofrem, não uma revolução, mas uma clarificação. Fica consagrado que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas. E para eliminar a ambiguidade do termo "imediatamente" (que actualmente estabelece o prazo em que o juiz de instrução deve conhecer o teor das intercepções) ficará estipulado no novo Código do Processo Penal um prazo de 15 dias. Neste processo, o papel do Ministério Público sai reforçado, porque as polícias deixam de levar as escutas directamente ao juiz, passando-as a entregar ao magistrado do MP. Este tem 48 horas para as ouvir e seleccionar o que interessa à investigação. Mas continua a ser o juiz de instrução que as valida e as manda transcrever para o inquérito. As perícias médicas só poderão ser realizadas com o consentimento do visado ou mediante despacho do juiz de instrução. O novo Código do Processo Penal dá um passo em frente em relação à realização de buscas. Actualmente, estas só podem ser feitas do nascer ao pôr do Sol. Agora passarão a ser possíveis buscas nocturnas nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou organizada e flagrante delito por crime com pena superior a três anos.»

Fonte da notícia / imagem: Diário de Notícias / www.agliincrocideiventi.it



 

Diário da República (Selecção do dia)


Declaração de Rectificação n.º 60/2006, D.R. n.º 174, Série I de 2006-09-08
Presidência do Conselho de Ministros
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 131/2006, do Ministério da Administração Interna, que altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximas Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 11 de Julho de 2006.


Portaria n.º 931/2006, D.R. n.º 174, Série I de 2006-09-08
Ministério da Administração Interna
Estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública.


Portaria n.º 932/2006, D.R. n.º 174, Série I de 2006-09-08
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.


Portaria n.º 933/2006, D.R. n.º 174, Série I de 2006-09-08
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas.


Portaria n.º 934/2006, D.R. n.º 174, Série I de 2006-09-08
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Taxas.



2006-09-07

 

Conselho de Ministros aprovou medidas no âmbito da Justiça




O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de iniciativas no âmbito da Justiça:


1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacto sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República.

Esta Resolução aprova orientações e procede à calendarização de um vasto conjunto de iniciativas legislativas em que o Governo tem vindo a trabalhar e que pretende apresentar à Assembleia da República, tendo em vista aprofundar a eficiência do sistema judiciário e os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas no acesso à Justiça, estabelecendo a calendarização da sua concretização.

Assim, para além das Proposta de Lei hoje aprovadas, na generalidade ou na sua versão final, relativas ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, à criação de um sistema de mediação penal e ao regime de recursos em processo civil, a Resolução prevê, também, a aprovação, no prazo de 180 dias, de uma Proposta de Lei que viabilize a reforma do sistema de execução das penas e medidas privativas da liberdade.

Também está prevista a aprovação, dentro do mesmo prazo, de uma Proposta de Lei que proceda à revisão do mapa judiciário, no seguinte sentido:

a) Criação de novas circunscrições judiciais a partir das NUTs II e III;

b) Reformulação do modelo de gestão do sistema judicial em função da adopção de novas circunscrições, nomeadamente quanto ao reforço das funções do juiz presidente, à gestão de recursos humanos e à criação de uma gestão profissionalizada dos meios disponíveis.

No mesmo modo, prevê-se a aprovação, dentro deste prazo, de uma Proposta de Lei que viabilize alterações ao regime da acção executiva, promovendo a sua celeridade e eficiência, designadamente o acesso de licenciados em direito, nomeadamente de advogados, ao exercício de funções de agente de execução.

A Resolução estabelece, ainda, a aprovação, num prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei de revisão do modelo de acesso à magistratura, adoptando-se um figurino de formação que reflicta as diferenças entre o exercício das magistraturas judicial e do Ministério Público e compreenda áreas de actividade social onde os litígios surgem com mais frequência, bem como a existência de módulos de formação comuns com outras profissões jurídicas.

Também, neste prazo de 120 dias, está prevista a aprovação de uma Proposta de Lei sobre o acesso e formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista à concretização do plano de acção do Governo para a melhoria da justiça tributária. Dentro do mesmo prazo, será aprovada uma Proposta de Lei de revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, incluindo a aproximação aos princípios gerais em matéria de aposentação e jubilação, a adopção de provas públicas para o acesso aos tribunais superiores e a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas.

Ainda no prazo de 120 dias, prevê-se a aprovação de uma Proposta de Lei que proceda às alterações necessárias ao aprofundamento da autonomia do Conselho Superior da Magistratura.

Por último, a Resolução estabelece a aprovação, no prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei que proceda ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional e que valorize a defesa e o patrocínio oficiosos e o alargamento do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica. Finalmente, o Governo decidiu aprovar, no prazo de 90 dias, uma Proposta de Lei de simplificação e modernização do regime jurídico das custas processuais.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, o regime dos conflitos de competência e a competência dos julgados de paz.

Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, hoje aprovada na sua versão final, visa a criação de condições para melhorar e qualificar a resposta judicial em duas áreas essenciais: o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

No domínio dos recursos em processo civil, a Proposta de Lei visa iniciar uma reforma norteada por três objectivos fundamentais:

a) Simplificação do regime de recursos, quer nas suas espécies, que passam a contar apenas com dois recursos ordinários (a apelação e a revista, eliminando‑se o agravo) e dois recursos extraordinários (a revisão e o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, eliminando‑se a oposição de terceiro), quer no seu processamento, designadamente pela adopção de um regime monista de recursos ordinários e extraordinários; na opção de fazer coincidir o momento da interposição de recurso com a apresentação de alegações e o despacho de admissão com aquele que ordena a respectiva subida; na revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator; ou na alteração introduzida no regime de vistos aos juízes adjuntos, que passam a realizar‑se em simultâneo com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando‑se simultaneamente, por meios electrónicos.

b) Maior celeridade processual e economia processuais, não apenas na fase de julgamento no tribunal superior, por força da alteração do regime de vistos, como naquela que se processa perante o tribunal recorrido, quer pela assinalada alteração do regime de interposição, admissão e subida, quer pela revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, a qual, cabendo recurso da decisão, é sempre feita na respectiva alegação. Por outro lado, o projectado regime geral de impugnação das decisões que não põem termo ao processo, que passam a só poder ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, além de reduzirem o número de recursos, trarão benefícios evidentes à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.

c) Racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando‑se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, nomeadamente através das seguintes medidas: (i) revisão da alçada da Relação para 30.000 euros, que é acompanhada de uma alteração das regras sobre o valor da causa, que passa a ser sempre fixado pelo juiz; previsão da inadmissibilidade da revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) a consagração da inadmissibilidade da revista sempre que a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; (iii) consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; (iv) a obrigatoriedade que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e, finalmente, (v) a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Em matéria de conflitos de competência, o diploma visa, igualmente, imprimir maior simplicidade e celeridade num regime que tende a consubstanciar-se na eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa. Neste sentido, propõe-se que: (i) Os conflitos de competência passam a ser resolvidos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação; (ii) O tribunal que se aperceba do conflito passa a ter o dever de o suscitar oficiosamente junto do tribunal competente para decidir; e (iii) O processo de resolução dos conflitos de competência passa a ter carácter urgente.

3. Proposta de Lei que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.


Esta Proposta de Lei, hoje aprovada em versão final para submeter à aprovação da Assembleia da República, visa alterar a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, com base nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.

Esta revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado, abrangendo a alteração de 110 artigos e o aditamento de 14 artigos ao Código em vigor.


Assim, de entre as suas principais orientações, destacam-se:

a) A consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas;

b) A diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência;

c) A resposta mais eficaz a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, o incêndio florestal, os crimes ambientais e as falsificações;

d) O reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação;

e) A tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a previsão de novas circunstâncias agravantes nos crimes contra a vida e a integridade física;

f) A efectiva reparação do prejuízo causado à vítima nos crimes contra o património; a distinção de níveis de responsabilidade pela violação de segredos, tendo em conta a qualidade do agente e o resultado produzido.

Assim, na Parte Geral, salientam-se as alterações à aplicação da lei no tempo e no espaço, à responsabilidade das pessoas colectivas, ao concurso de crimes e ao crime continuado, ao consentimento do ofendido, às penas substitutivas e à suspensão da pena de prisão, à liberdade condicional, ao direito de queixa e à prescrição do procedimento criminal.

Na Parte Especial as modificações referem-se a vários tipos de crime, de que se destacam: homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, violência doméstica, maus-tratos, violação de regras de segurança, ameaça, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual, lenocínio, prostituição de menores, pornografia de menores, violação de domicílio ou perturbação da vida privada, furto qualificado, burla qualificada e outros tipos de burla, abuso de cartão de garantia ou de crédito, discriminação racial, religiosa ou sexual, violação da obrigação de alimentos, falsificação de documentos, incêndios e incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, utilização de menor na mendicidade, associação criminosa e violação de segredo por funcionário.


4. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, para posterior apresentação à Assembleia da República, visa alterar o Código de Processo Penal em 189 artigos, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.

Esta revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos - arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.

As alterações procuram conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático.

Assim, prevêem-se modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: (i) São eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa; (ii) É alargado o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória nas forma abreviada de processo e acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.

A Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.

Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:

a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais;

b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas;

c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado;

d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado;

e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;

f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais;

g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;

h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição;

i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos;

j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial;

l) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado;

m) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;

n) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas;

o) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta mediada e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado;

p) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;

q) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente;

r) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo;

s) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade;

t) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas;

u) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução;

v) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação;

x) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável;

z) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos;

aa) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos;

bb) Para dignificar o recurso de segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é admissível quando a Relação tiver condenado o arguido em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito anos de prisão, conforme os casos;

cc) Para evitar actos processuais supérfluos, prevê-se que só há audiência, no tribunal de recurso, quando o recorrente requeira a sua realização e indique os pontos que deseja ver debatidos;

dd) Também quanto aos recursos e com o objectivo de simplificação, eliminam-se a alegações escritas, que constituem quase sempre uma repetição das motivações;

ee) Suprime-se a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que justificam, a seu ver, uma decisão diversa;

ff) Nos tribunais de recurso passará a caber ao relator rejeitar recursos manifestamente infundados e decidir questões simples, já apreciadas antes de modo uniforme e reiterado, cabendo recurso, dos seus despachos, para a conferência;

gg) Nos tribunais de recurso, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, cabendo-lhe julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência;

hh) Prevê-se o recurso extraordinário de revisão de sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, quando tiver sido declarada a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido ou quando exista sentença de instância internacional inconciliável com a condenação;

ii) Passa a admitir-se segundo pedido de revisão da sentença quando o recorrente apresente novo fundamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

5. Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a introdução da possibilidade de mediação em processo penal, criando um programa experimental que terá a duração de dois anos e decorrerá num número limitado de comarcas e, simultaneamente, dar cumprimento a uma decisão-quadro do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e a uma recomendação do Conselho da Europa.

Trata-se de um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial - o mediador -, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo: aproxima as partes e facilita a obtenção por elas desse acordo.

A mediação será possível em relação à pequena criminalidade e quando se trate de crimes em relação aos quais já é, actualmente, possível aplicar outros mecanismos de «diversão» (mecanismos alternativos à acusação para julgamento) previstos no Código de Processo Penal. Exceptuam-se os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, os crimes contra bens jurídicos colectivos e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva.

Se a mediação conduzir a um acordo entre o arguido e o ofendido, o processo não prosseguirá, desde que o acordo seja cumprido. Se a mediação não conduzir a um acordo ou se, obtido acordo, este não for cumprido, o processo seguirá os seus termos.

Fonte: Portal do Governo.

 

Google News com pesquisas até meados do século XVIII


Acesso (gratuito ou pago) às notícias publicadas na altura dos acontecimentos desde o século XVIII (na primeira fase, só disponível em língua inglesa).

Fonte da notícia: Joana Amado, in «Público», edição de hoje, a págs. 43.

 

"A" grande reforma da Justiça será anunciada esta semana



Acordo na justiça pode ser assinado esta semana
07.09.2006 - 08h46 - São José Almeida, Paula Torres de Carvalho, in jornal «Público»:




«Poderá ser anunciado oficialmente até ao fim da semana um acordo político que formaliza um pacto de regime entre PS e PSD com o objectivo de dar suporte político e parlamentar alargado à aprovação da reforma da justiça.

O acordo entre José Sócrates e Marques Mendes tem vindo a ser trabalhado com a maior discrição ao longo dos últimos meses e deverá envolver assuntos como o mapa judiciário, a formação dos juízes, os tribunais superiores e a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal. De acordo com as informações recolhidas pelo PÚBLICO, está a ser feito um esforço para que o acordo seja assinado ainda esta semana para o afastar o mais possível do processo de escolha e nomeação do próximo procurador-geral da República.

O Presidente da República, Cavaco Silva, patrocinou o acordo e as negociações desde o primeiro momento, tendo ajudado a dar corpo a um dos consensos entre os principais partidos parlamentares que defendeu publicamente. Em relação à justiça, já o anterior Presidente, Jorge Sampaio, defendera um acordo alargado, tendo-o feito por diversas vezes em intervenções de Estado.

As negociações, de acordo com as informações recolhidas pelo PÚBLICO, decorreram ao mais alto nível, tendo incluído encontros entre os dois líderes partidários, José Sócrates, pelo PS, e Marques Mendes, pelo PSD, e reuniões do ministro da Justiça, Alberto Costa, com o líder parlamentar do PSD, Luís Marques Mendes, e outros elementos da direcção da bancada social-democrata. Houve também encontros de trabalho entre equipas de políticos, técnicos e juristas de ambos os partidos.»



 

Diário da República (Selecção do dia)


DR 173 SÉRIE I de 2006-09-07

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2006
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto.


Declaração de Rectificação n.º 59/2006
Presidência do Conselho de Ministros
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 169/2006, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que altera, estabelece regras de aplicação e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, 100/99, de 31 de Março, 331/88, de 27 de Setembro, 236/99, de 25 de Julho, e 323/95, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2006.

 

A organização do Ministério Público


CONFERÊNCIA NACIONAL – PORTO – dias 13 e 14 de OUTUBRO



O S.M.M.P. vai realizar uma conferência, no Porto, nos próximos dias 13 e 14 de Outubro.

Subordinada ao tema genérico “O Ministério Público, o Cidadão e a Justiça - Organizar para aproximar”, pretende com este evento dar inicio à reflexão de teses sobre “Organização e Hierarquia na área penal” e “A responsabilidade comunitária do MP e hierarquia”, as quais serão (também) tema do próximo congresso.

Como apresentadores de teses estarão não só magistrados e especialistas portugueses, como também magistrados e especialistas estrangeiros, por forma a proporcionar um debate aberto, franco e que beneficie de experiências estrangeiras.

Em breve o programa pormenorizado da Conferência será publicado no sítio da internet do S.M.M.P..


Comentário: Reflexão oportuna, enquanto nos bastidores da política se fala nos candidatos ao cargo mais difícil na P.G.R. ...



 

Guilty as charged


George W. Bush fez uma declaração política em que reconheceu os voos e as prisões secretas da C.I.A. fora dos E.U.A..

A esse respeito, uma visão "Mais Actual", oportuna, uma vez mais, num postal que pode ser lido na íntegra Aqui.

Fonte da imagem: www.movies.nnov.ru

2006-09-06

 

Lisboa: actual Capital Mundial das Ciências Pré-históricas e Proto-históricas




O XV CONGRESSO da UISPP
Lisboa, Setembro de 2006


Enquanto a comunicação social continua obcecada por trivialidades e historietas no mundo do futebol, ocorre em Portugal uma iniciativa com importância mundial num sector que, curiosamente, é menosprezado, também, pelo poder político.


No seu XIVº. Congresso, realizado em Liège em Setembro de 2001, a União Internacional das Ciências Pré-Históricas e Proto-Históricas (UISPP - membro do Conselho Internacional de Filosofia e Ciências Humanas da UNESCO), decidiu realizar o XVº Congresso em Portugal, em 2006.

O alcance desta decisão pode ser medido se se tiver em conta a dimensão da UISPP: mais de 40.000 membros em mais de 100 países em todo o mundo. Portugal, ao receber o XVº Congresso da UISPP em 2006, confirma o seu prestígio crescente no plano das ciências do património e da cultura.

As principais instituições relacionadas com a arqueologia em Portugal (IPA, Departamentos de Ensino Superior, Museus, Associações, outros Institutos públicos) já manifestaram o seu apoio ao Congresso, integrando a Comissão de Honra e diversas comissões.

Em Setembro de 1880, em Lisboa, reuniu o IX Congresso Internacional de Antropologia e Arqueologia Pré-Históricas. Nessa altura, Portugal estava no centro da investigação arqueológica mundial, e os concheiros de Muge constituíam um dos principais focos de atenção. A sociedade e a imprensa, com destaque para Rafael Bordalo Pinheiro, não deixaram de lhe prestar a devida atenção.

Mais de um século depois, Lisboa volta a receber a comunidade internacional. Mais de 20 sessões simultâneas, cerca de dois mil congressistas, durante três semanas, entre o final de Agosto e a primeira quinzena de Setembro de 2006.

Trata-se de um evento científico e cultural que honra Lisboa e Portugal.


Fonte da notícia: http://www.ipa.min-cultura.pt/Diversos/PDFtemp/uispp.pdf




 

Portugal nega autorização de reabastecimento a aviões israelitas




Cinco países europeus, incluindo Portugal, negaram autorização de reabastecimento a aviões de carga da companhia israelita El Al que transportam equipamento militar entre os Estados Unidos e Israel, noticiou a imprensa israelita citada pela Lusa.

Devido à recusa de Portugal, Alemanha, Espanha, Itália e Reino Unido de autorizarem a aterragem dos aviões da El Al para reabastecimento, o transporte de equipamento militar tem estado a ser feito em voos directos entre os Estados Unidos e Israel, mas utilizando apenas metade da capacidade de carga dos aparelhos, para evitar a escala na Europa.


Fonte das imagens: www.oct-net.ne.jp / www.ljplus.ru




 

Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 182/2006
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).



Decreto-Lei n.º 183/2006
Ministério da Educação
Cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.



2006-09-05

 

Ainda a respeito da carreira plana



Mais uma vez foi anunciada publicamente a intenção governamental de implementar a carreira plana para as Magistraturas - de acordo com um modelo sui generis a nível internacional -.
Salvador Dalí

Através do novo sistema, o executivo parece pretender, além do mais, que as decisões dos Juízes sejam controláveis, em sede de recurso, por "tribunais superiores" integrados, sobretudo, por cidadãos inexperientes na arte e ciência de administrar a Justiça e seleccionados de acordo com critérios ainda não devidamente esclarecidos e com propósitos ainda mais obscuros.

Qual será o leitmotiv de tal proposta?

Maior qualidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores?
Não será certamente.

A contratação de juristas teóricos, destituídos de qualquer experiência de administração de justiça - tão útil para a qualidade do trabalho judicial - não irá assegurar um ganho de eficiência e de qualidade na administração de justiça nos tribunais superiores.

Só quem nunca administrou justiça poderá imaginar que um mero "jurista" - leia-se "técnico de direito" -, mesmo "de mérito", possa ser, apenas com essa qualidade, um competente julgador nos tribunais comuns.

Contrariamente ao referido no artigo do Diário de Notícias abaixo transcrito, o actual sistema de progressão na carreira dos Juízes - e dos Magistrados do Ministério Público -, sobretudo para a segunda instância, não se baseia apenas no factor «antiguidade», sendo o critério dominante para a promoção o mérito profissional dos Magistrados, o qual é avaliado regularmente ao longo de cerca de duas décadas, pelos serviços de inspecção dos respectivos Conselhos Superiores.

Administrar justiça não constitui uma actividade meramente técnica: exige também capacidade de ponderação e de decisão, bem como sentido de justiça.

Deseja-se, como é óbvio, um aperfeiçoamento da organização judiciária portuguesa, o qual é possível.

Mas não será, seguramente, pelo caminho anunciado.

A entrada de «juristas de mérito» no S.T.J., mediante concurso, já se encontra, aliás, prevista na lei. As candidaturas são menos do que poucas... No caso de se alargar o recrutamento de tais juristas para os Tribunais da Relação... certamente não haverá juristas de mérito disponíveis para preencher as vagas...



O legislador, após ponderar todas as consequências e condicionantes, alterará, certamente, o espírito do anunciado projecto de carreira plana, vertendo em letra de Lei uma solução diferente, que satisfaça verdadeiramente as exigências da função judicial - algumas das quais são conhecidas e foram aprovadas, por unanimidade, no último Congresso dos Juízes Portugueses.

Caso contrário, será preferível que tudo fique na mesma.


A Bem da Justiça.

 

Juízes acusam Governo de querer politizar a Justiça


Artigo da autoria de Inês David Bastos, publicado na página 19 da edição (em papel) de hoje do Diário de Notícias.

Fonte da imagem: www.decastro.freeservers.com



Os juizes estão frontalmente contra a intenção do Ministério da Justiça de acabar com o actual processo de progressão das suas carreiras, introduzindo o princípio das carreiras planas, e acusam o Governo de querer politizar a magistratura, colocando-a ao seu serviço.

Conforme o DN noticiou ontem, o ministro da Justiça, Alberto Costa, fez saber que até ao final da legislatura pretende alterar o modo como se processa a carreira dos magistrados. A ideia é que os juizes e procuradores se mantenham na 1ª instância desde o início da profissão até à reforma (sobem apenas no escalão remuneratório). O acesso aos tribunais superiores - Relação e Supremo - passaria a ser feito por concurso onde poderiam concorrer não só magistrados, como juristas e professores de reconhecido mérito. Actualmente, a subida dá-se com base no critério antiguidade.

"Quem são estes juristas de mérito?", questionou, em declarações ao DN, o presidente da Associação Sindical dos Juizes Portugueses (ASJP) rematando: "Mais do que politizar a magistratura, o Governo porá em causa o próprio Estado de Direito e a independência dos juizes." António Francisco Martins acusou o executivo de estar a "abrir caminho" para a politização total da magístratura com a introdução, agora, do princípio da carreira plana para mais tarde vir com a iniciativa, que em tempos já foi falada, de colocar os políticos a ser julgados pelos tribunais superiores". Os mesmos tribunais que passariam a ser ocupados por pessoas escolhidas por concurso, aberto a não magistrados. "Vão escolher as pessoas pela cor do cartão?", questionou António Martins.

O presidente da associação sindical que representa os juizes portugueses garante que a reacção do sindicato contra as carreiras planas será "firme". António Martins vai "recorrer a todos os níveis", desde o Parlamento ao Presidente da República e "até ao Conselho da Europa", para travar a medida. E faz questão de deixar claro que não se trata "de uma questão de privilégios dos juizes mas de salvaguarda do Estado de Direito".



Decisões incómodas

"Se o legislador optar pela abolição da carreira judicial, reduzindo os juizes a meros funcionários da 1ª instância e preenchendo os quadros dos tribunais superiores apenas com pessoas da sua total confiança (como tem feito com a Polícia Judiciária), estas encarregar-se-ão de revogar as decisões "incómodas" ao poder político e de produzir jurisprudência conservadora do status quo político-social", acusou também o magistrado Jorge Langweg, juiz de Direito no distrito de Faro.

"Isso representaria o fim do Estado de Direito em Portugal, com a anulação do poder judicial, porque em vez de decidirem apenas de acordo com a lei, os juizes dos tribunais superiores seguiriam uma cultura decisória baseada em critérios de bondade política", concluiu, em declarações ao DN.

Esta situação, acrescentou Jorge Langweg, será ainda mais perigosa se o Governo avançar com a criação de "foros especiais para julgamentos de crimes cometidos por políticos, sendo tais tribunais superiores integrados, essencialmente, por julgadores da confiança política, senão mesmo pessoal, dos arguidos".





 

Diário da República Electrónico (Selecção do Dia)



Decreto-Lei n.º 179/2006, D.R. n.º 171, Série I de 2006-09-05
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Cria uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção.


Comentário: Finalmente - após diversas iniciativas públicas, sobretudo dos armadores de pesca, manifestando as dificuldades emergentes do aumento do custo dos combustíveis -, o Governo aprovou medidas de apoio (empréstimos a juros bonificados) ao sector.

Apesar de constituir uma política intervencionista do Estado na economia, susceptível, em abstracto, de falsear as regras de mercado, na prática tal não sucede, constituindo, isso sim, uma medida indispensável à sobrevivência de um sector importante para o País, tanto a nível económico, como - sobretudo - no plano social.

Outros países da União Europeia - como por exemplo a Espanha - já há muito tempo encontraram soluções imaginativas para contornarem as limitações impostas ao sector por Bruxelas, como é o caso das quotas de pesca. Não por acaso que a frota pesqueira de Espanha tem a dimensão que tem...

Portugal aprovou este regime de empréstimos bonificados, que será legal à luz das normas da União Europeia, continuando a «jogar limpo» no sector das pescas.

É pena que a transparência e legalidade de procedimentos não seja também respeitada pelos concorrentes directos dos armadores e pescadores portugueses...

A diplomacia portuguesa tem muito trabalho a fazer neste domínio.





2006-09-04

 

José Moura Nunes da Cruz condecorado





Segundo artigo de Clara Vasconcelos, publicado no Jornal de Notícias, o Juiz-Conselheiro José Moura Nunes da Cruz será condecorado, amanhã, pelo Presidente da República.

Na cerimónia estará presente o Ministro da Justiça.

Segundo o referido artigo do J.N., «o Juiz-Conselheiro Nunes da Cruz será sempre recordado pelos fortes ataques dirigidos a este Governo, perpetuados quer no discurso que proferiu na abertura do ano judicial que agora findou, quer no VII Congresso dos Juízes Portugueses, em Novembro passado. Nessa altura, acusou o executivo de faltar à verdade, quando fez passar a mensagem de que os tribunais estão três meses fechados e, assim, justificar a necessidade de reduzir as férias judiciais de verão

A notícia completa pode ser lida aqui.



Além dos actos acima assinalados, que tanto honraram e confortaram a judicatura, a memória dos portugueses em relação à actividade do Juiz-Conselheiro Nunes da Cruz não será limitada, certamente, a tais manifestações de coragem e vitalidade, devendo ser também especialmente enaltecida a sua dedicação e excelência profissional, bem plasmada em milhares de processos.


Um exemplo para todos os Juízes.


Fonte da notícia / imagem: Jornal de Notícias / www.conselhosuperiordamagistratura.pt
Notícia também referida no blogue Vexata Quaestio





 

LCD's: preço vai diminuir significativamente






Segundo entrevista concedida ao diário «Die Welt» pelo director da divisão «Digital Media Business» da Samsung, Gee Sung Choi, está prevista uma descida dos preços dos televisores de tecnologia LCD, já este ano, em cerca de 40%.




No próximo ano também se prevê uma descida dos preços - em cerca de 20 % -, devendo o mercado estabilizar em cerca de três anos.



Notícia completa da Focus Online pode ser lida aqui (edição alemã).



Fonte da notícia / imagem: Focus Online / Focus Online





 

C.S.M.: começou o período pré-eleitoral




Na edição de hoje do Diário de Notícias vem referida - em dois artigos - a vitória previsível do Juiz-Conselheiro Noronha do Nascimento na eleição para Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - e, por inerência, do C.S.M. -, sendo ainda explicados os condicionalismos da disputa para a eleição do Vice-Presidente do C.S.M..

Imagem: Juiz-Conselheiro Noronha do Nascimento



Os artigos completos podem ser lidos
aqui e aqui.

Fonte da notícia / imagem: Diário de Notícias / granosalis.blogspot.com



 

Diário da República Electrónico (selecção do dia)


Hoje apenas se salienta a publicação da alteração de moradas de administradores de insolvência nos vários distritos judiciais.




 

A morte de um Presidente


Voltam a ser discutidos os limites da liberdade criativa no mundo da 7ª arte - talvez por ser a mais comercial de todas as artes -...

Será que uma obra de ficção pode mostrar o homicídio de um Presidente (neste caso dos E.U.A.) que se encontra actualmente em exercício de funções?

Imagem do filme "Death of a President"



Esta pergunta será suscitada pelo filme britânico "Death Of A President", que vai ser apresentado no dia 10 de Setembro (véspera do dia 11 de Setembro...) no festival de cinema de Toronto e vai ser transmitido no próximo mês de Outubro no canal digital de satélite "More4".


Para conseguir o efeito pretendido - mostrar o homicídio de George Bush em Outubro de 2007 -, o realizador Gabriel Range utilizou imagens de arquivo, que foram editadas digitalmente, de modo a incluí-las em cenas pré-estabelecidas.

"Death Of A President" pretende retratar o conflito gerado pela intervenção armada norte-americana no Iraque, tanto no âmbito da população norte-americana, como na opinião pública internacional.


Fonte da notícia/imagem: www.sueddeutsche.de / www.thisislondon.co.uk

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