2008-02-23

 

Escutas telefónicas: o acórdão





Acórdão nº 70/2008, de 31 de Janeiro de 2008, do Tribunal Constitucional, publicado aqui (clicar nesta hiperligação para abrir o ficheiro no sítio da internet do Tribunal Constitucional)


"Decisão:

Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa, e, consequentemente, negar provimento aos recursos.

Custas pelos recorrentes que interpuseram recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC."

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria João Antunes (com declaração)

Carlos Pamplona de Oliveira

João Cura Mariano

Vítor Gomes

José Borges Soeiro

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Maria Lúcia Amaral (vencida, pelas razões no essencial expressas na declaração de voto do Sr. Conselheiro Mário Torres).

Gil Galvão (Vencido, no essencial, pelas razões constantes do acórdão N.º 450/2007, que subscrevi (sendo certo que o preceito constitucional aí considerado violado foi o artigo 32.º N.º 1 do CRP)).

Ana Guerra Martins (vencida, no essencial, com base na fundamentação constante dos acórdãos n.º s 660/06, 450/07 e 451/07 (de que sou relatora).

Mário José de Araújo Torres (Vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Rui Manuel Moura Ramos. Vencido, nos termos da declaração de voto junta.

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