2014-07-28

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 47/2014. D.R. n.º 143, Série I de 2014-07-28
Assembleia da República
Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

Acórdão n.º 482/2014. D.R. n.º 143, Série II de 2014-07-28
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução; não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.

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2011-03-02

 

Face Oculta: o despacho


Foi hoje publicado, na página oficial do Supremo Tribunal de Justiça, o teor integral do despacho proferido pelo Presidente desse tribunal, no processo «Face Oculta», a propósito do qual foram publicadas notícias alarmantes na comunicação social.

Recomenda-se a leitura do despacho, que pode ser acedido clicando aqui, de modo a esclarecer a razão, ou não, das notícias publicadas a seu respeito e serem compreendidos os fundamentos jurídicos dessa decisão.



Comentário:

Quando a letra da lei dificulta o trabalho dos juízes, tal exige a estes um redobrado esforço de interpretação, de forma a assegurar a unidade e harmonia da ordem jurídica e, desta forma também, assegurar a paz social.

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2010-05-14

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010. D.R. n.º 94, Série I de 2010-05-14

Supremo Tribunal de Justiça

O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma.


Aviso n.º 9549/2010. D.R. n.º 94, Série II de 2010-05-14

Conselho Superior da Magistratura

Movimento judicial ordinário de 2010.


Deliberação n.º 886/2010. D.R. n.º 94, Série II de 2010-05-14

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Renovação da comissão de serviço da procuradora-geral adjunta, licenciada Maria José Capelo Rodrigues Morgado.

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