2008-07-01

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 113/2008, D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Decreto-Lei n.º 114/2008, D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Acórdão n.º 293/2008, D.R. n.º 125, Série II de 2008-07-01
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento.

Acórdão n.º 294/2008, D.R. n.º 125, Série II de 2008-07-01
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 181.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser mantida a apreensão de depósitos bancários, ainda que não tenha sido proferida acusação no prazo estabelecido no artigo 276.º do mesmo diploma.

Acórdão n.º 302/2008, D.R. n.º 125, Série II de 2008-07-01
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretada no sentido de atribuir competência aos tribunais comuns para declararem a caducidade da declaração de utilidade pública.

Acórdão n.º 303/2008, D.R. n.º 125, Série II de 2008-07-01
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Registo Predial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/96, de 31 de Maio, enquanto autoriza o prosseguimento da lide em face da recusa de registo com o fundamento de que a acção a ele não se encontra sujeita.

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