Primeira alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Julga inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário que, qualificando como um ónus
e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos
interlocutórios imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a
impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com
fundamento em vícios daqueles.
Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de
interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou
suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante
da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a
partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da
data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a
pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do
Novo Código de Processo Civil.
Decide julgar inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de
Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em
processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da
incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem
facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa
questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham
colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do
direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo
prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Deliberação (extrato) n.º 2119/2015 - Diário da República n.º 225/2015, Série II de 2015-11-1771032199
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Exoneração das funções de procuradora-adjunta, Lic. Cláudia Patrícia Carvalho Monteiro.
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos
no artigo 188.º, n.os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade
sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à
notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; não
julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º
3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal,
quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos
no artigo 188.º, n.os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade
sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à
notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; não
julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º
3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Se
da análise da proposta de um concorrente pode concluir-se que este
pretendeu vincular-se a um contrato com a duração de 5 anos, prorrogável
por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, apesar de se
basear em quadros previsionais de receitas e despesas calculadas a 7
anos, não é violado o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª do caderno de
encargos do concurso, que estabelece que a concessão da exploração é
efetuada pelo prazo inicial de cinco anos, não havendo motivo para
exclusão de tal proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º
2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP.