2015-11-19
Diário da República (Seleção do dia)
Julga inconstitucional a interpretação do artigo 54.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário que, qualificando como um ónus
e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos
interlocutórios imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a
impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com
fundamento em vícios daqueles.
Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de
interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou
suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante
da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a
partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da
data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a
pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do
Novo Código de Processo Civil.
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional