2015-11-05
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal,
quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos
no artigo 188.º, n.os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade
sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à
notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; não
julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º
3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Etiquetas: Código de Processo Penal, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, nulidades processuais