Não conhece da questão de constitucionalidade relativa aos
artigos 169.º e 178.º do Código Penal; não julga inconstitucional a
norma constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de
lenocínio, «para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se
constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do
património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento
lícito».
Não
são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do
CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do
mesmo diploma.
Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008,
de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão
sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os
princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas
águas.
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012,
de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período
mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao
rendimento social de inserção; declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012,
de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período
mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a)
do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do
requerente de rendimento social de inserção.
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a
execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à
revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em
capital de risco. Decreto-Lei n.º 31/2015 - Diário da República n.º 44/2015, Série I de 2015-03-0466655592
Ministério da Defesa Nacional
Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2015.