2015-03-26

 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão n.º 101/2015 - Diário da República n.º 60/2015, Série II de 2015-03-2666855762
Tribunal Constitucional
Não conhece da questão de constitucionalidade relativa aos artigos 169.º e 178.º do Código Penal; não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, «para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito».

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