2007-09-16
Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa

De uma actualidade impressionante... repare bem...
Através de três diplomas - Código Penal, Código de Processo Penal e lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal - o legislador introduziu alterações significativas no sistema português de administração da justiça penal.
Já muito foi escrito na imprensa e na blogosfera, fazendo sobressair, sobretudo, as dificuldades de aplicação prática da reforma legislativa ou, mesmo, de diversas incongruências entre alguns dos novos normativos.
Mas tudo isso parece não sensibilizar os concidadãos.
Segundo noticiado na edição online do 'Público', o Presidente da República afirmou que «O novo Código de Processo Penal "foi amplamente discutido na Assembleia da República, foram ouvidos todos os operadores judiciais, não suscitou grande controvérsia no Parlamento e foi aprovado pelos maiores partidos portugueses.»
Sem discutir a probidade dos Senhores Deputados da Assembleia da República, atrevo-me a sugerir que se faça um trabalho jornalístico traduzido numa sondagem, junto dos parlamentares, para descobrir quantos, efectivamente, estão a par do conteúdo da nova legislação.
O Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa ainda vai mais longe, ao comentar, a respeito da reforma penal - conforme reproduzido no Diário de Coimbra, que se verifica"(...) uma situação generalizada de desconhecimento relativamente ao próprio conceito de Estado de Direito (...), extensível ao interior dos partidos".
Se assim é, como é que os partidos políticos podem alterar, com algum conhecimento de causa - e a adequada sensibilidade -, a legislação que condiciona a administração da justiça penal, pondo em perigo a segurança e a liberdade dos cidadãos?
Poderá responder-se, em função dessa observação, que os profissionais do foro - forçosamente com conhecimento técnico e pessoal dos assuntos - tiveram oportunidade para chamar a atenção do legislador, pedindo a correcção dos erros flagrantes constantes da nova legislação: porém, a dúvida que deve ser colocada é se os seus contributos foram, ou não, considerados. A resposta está publicada. Basta consultar os escritos das diversas organizações e confrontá-las com o novo texto legal.
Para alterar, fundamentadamente, um sistema de administração da justiça penal não basta recolher «opiniões» e «posições» desprovidas de fundamento científico.
Já há quem acuse o legislador de ter feito aprovar uma legislação como reacção corporativa de alguns parlamentares e outros políticos, em defesa de certos interesses inconfessados. Para isso, terão feito um «pacto de regime», em prejuízo da independência dos tribunais e da segurança jurídica.
Ora, se houvesse fundamento científico para as opções legislativas, tais acusações seriam liminarmente rejeitadas.
Sobretudo em áreas tão sensíveis como a administração da justiça penal, o acto de legislar deve ser precedido de estudos científicos que habilitem o legislador com os dados que lhe permitam fazer as opções legislativas mais adequadas aos problemas revelados por aqueles.As opções de política legislativa consagradas na nova legislação não resultam de exigências baseadas em estudos científicos.
Mesmo do ponto de vista estritamente jurídico, a redacção de alguns preceitos evidencia manifesta falta de rigor, havendo mesmo alguns em contradição com outras normas.
Se alguém se preocupar em conhecer os argumentos que moldaram a actual configuração das normas contidas no Código de Processo Penal e no Código Penal, não terá modo de reconstituir, de forma fidedigna, as diversas soluções em confronto, nem atribuir qualquer autoria material - o mesmo é dizer responsabilidade - pelas soluções adoptadas: não houve Comissão Revisora, nem se prevê a publicação das actas (inexistentes?) da estrutura governamental que teve por Missão a Reforma Penal.
Estranhamente, em diplomas tão importantes como aqueles que alteraram profundamente o Código de Processo Penal e o Código Penal, nem sequer foi publicado qualquer preâmbulo nos textos legislativos reformadores. Assim, o intérprete vê-se limitado no número de elementos de interpretação disponíveis.
Importa, pois, descobrir a racionalidade da reforma, com base, exclusivamente, nas normas contidas nos diplomas, o que nem sempre constitui tarefa fácil, por se registarem algumas incongruências evidentes.
Em suma, são esperados muitos problemas práticos originados pelos novos diplomas.
Os cidadãos é que serão prejudicados, porque as consequências da falta de segurança jurídica resultantes da reforma penal já se fazem anunciar de forma particularmente intensa, em prejuízo da paz social.
Etiquetas: Código de Processo Penal, Código Penal, reforma da justiça, reforma penal
2007-10-03
Silogismos da reforma penal portuguesa: o direito e o mundo real ou a utopia da responsabilidade penal das pessoas colectivas
O direito e o mundo real...
Pena de dissolução

Na prática, nada impedirá os líderes (ou, segundo a terminologia da reforma penal, pessoas que ocupam «uma posição de liderança») de pessoa colectiva dissolvida, de criarem "na hora" uma nova empresa e de reiterarem a prática criminosa.
A responsabilidade penal dessas pessoas, directamente ligada à responsabilidade penal da pessoa colectiva, resume-se ao estatuído no nº 9 do artigo 11º do Código Penal (responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multas e indemnizações).
Sabendo-se da existência de "gestores" de empresas que optam, deliberadamente, pela prática de ilícitos criminais para obterem vantagens concorrenciais ou mesmo financeiras, o novo regime penal português revela-se insuficiente para acautelar as finalidades da punição nesta área tão importante para a sociedade e a economia.

Etiquetas: Código Penal, reforma penal, responsabilidade penal das pessoas colectivas, responsabilidade penal dos líderes das pessoas colectivas
2007-09-19
Silogismos da reforma da justiça penal portuguesa: o caso julgado penal

Desde logo, veja-se a alteração importantíssima - e controversa - introduzida pela nova redacção do artigo 2º, nº 4, do Código Penal:
Redacção anterior da norma:
"Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado."
Com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro:
Do confronto das duas normas que se sucederam no tempo, resulta desde logo claro que o legislador afastou consciente e deliberadamente a limitação que existia para a aplicação do regime que se mostrasse concretamente mais favorável ao arguido, que era a existência de trânsito em julgado da sentença.
A norma, na sua versão originária, tem como referência e origem de direito comparado o § 2º do Código Penal Alemão (Strafgesetzbuch), que assegura, de forma ainda mais vincada, o caso julgado penal.
Porém, mudando de uma forma extraordinária a ratio legis da norma, o legislador português introduziu a inovação referida, alterando desse modo, substancialmente, a noção e os efeitos do caso julgado penal. E fê-lo, sem sequer publicar (leia-se tornar públicas) as razões de tal alteração verdadeiramente radical.
Nestes termos, a reforma penal portuguesa afasta-se, completamente, da solução expressa no Código Penal Alemão, que apenas previa - e continua a prever - a aplicação da lei penal que se mostre concretamente mais favorável antes da decisão proferida. O respeito pelo caso julgado penal, com o alcance previsto no Strafgesetzbuch, é justificado por razões jurídicas bem claras: com o julgamento e a inerente decisão final, o Estado define as consequências jurídicas dos factos provados, segundo a lei penal aplicável - a lei aplicável é aquela que estiver em vigor à data do(s) crime(s), ou que tenha entrado em vigor até à decisão, se a mesma se mostrar concretamente mais favorável ao condenado.
De algum modo, fará tanto sentido reabrir um caso penal, porque o limite máximo da pena aplicável ao crime em causa foi diminuído seis meses, como reabrir um caso penal, porque a vítima (por exemplo de um crime de natureza semi-pública) escreveu uma carta ao condenado, após o trânsito em julgado da condenação, manifestando-lhe perdão. A reabertura de um caso já julgado, com trânsito em julgado da sentença, deverá ser excepcional e não constituir regra, sob pena de ser posta em causa, também, a segurança jurídica e a paz social.
Anteriormente, uma condenação transitada em julgado apenas poderia ser reapreciada em sede de recurso de revisão (possibilidade prevista no Código de Processo Penal), principalmente, caso fossem entretanto descobertos novos factos ou meios de prova que, per se, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitassem fundadas dúvidas sobre a justeza da condenação.
Se o Estado entende, em certo momento, introduzir medidas de clemência - como, por exemplo, através da amnistia de certos crimes ou através do perdão (parcial ou total) de penas -, pode fazê-lo através de legislação apropriada (as conhecidas leis de amnistia). Contudo, o preço político a pagar por tal medida - impopular aos olhos do cidadão comum - seria, certamente, bem maior.
A meu ver, não é curial, do ponto de vista estritamente jurídico, fazê-lo através de uma alteração do Código Penal (e do C.P.P., conforme adiante explicarei) que permita a alteração do caso julgado penal, mediante nova decisão, uma vez que perturba a segurança jurídica e a paz social, sem que haja quaisquer benefícios evidentes que justifiquem essas consequências indesejáveis, contrárias à ratio axiológico-normativa de qualquer sistema penal.
Todos percebem o alcance desta norma: se num dado momento, os cidadãos, através do órgão legislativo do Estado, entenderem que certa conduta já não tem dignidade penal - por força do princípio da intervenção mínima do direito penal -, e eliminarem a mesma do elenco das condutas proibidas e punidas por lei penal, também deixará de fazer sentido exigir o cumprimento coercivo das penas impostas em condenações anteriores, quanto a tais factos, cuja ilicitude penal foi , entretanto, afastada, pela nova lei.
Não se trata, neste caso, de uma alteração da graduação da ilicitude e, consequentemente, da pena a aplicar: o que está em causa é, pura e simplesmente, a própria ilicitude penal do facto.
A conduta deixa constituir crime.
Mediante a mera leitura da nova redacção do nº 4 do artigo 2º do Código Penal, o leitor poderia ser impelido a acreditar que em caso de condenação, ainda que transitada em julgado, "apenas" cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior... porque é isso que vem previsto na parte final da referida norma.
Contudo, ao alterar a natureza e as consequências jurídicas do caso julgado penal, nos termos acima concretizados, o legislador abriu a possibilidade de inovar, também, no processo penal.
Assim, a leitura do artigo 2º, nº 4 do Código Penal deverá ser complementada com a análise do disposto no art. 371º-A, do Código de Processo Penal:
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Depois de um processo penal se encontrar numa fase de execução da sentença, possibilita-se o regresso momentâneo (mas apenas em parte, porque continua sujeito ao cumprimento da pena originariamente aplicada, enquanto não for alterada por decisão judicial, ou cumprida) à fase declarativa, mediante um novo incidente previsto na lei.
Uma pequena observação:
Quem não se lembra dos longos metros de papel que o Professor Boaventura Santos mostrou numa edição do programa da RTP 1 «Prós e Contras», com os quais pretendeu - e conseguiu - evidenciar a morosidade dos processos, emergente do elevadíssimo número de incidentes, requerimentos e despachos, legalmente admissíveis, e que podem constituir o labirinto de um processo judicial.
Não satisfeito com o statu quo, o legislador aumentou mais uns centímetros a milhares de processos... implicando, também, atrasos na tramitação dos demais milhares de casos, ainda não julgados.
Afinal o que é mais importante para o Estado: julgar os casos com rapidez e qualidade (com rigor de procedimentos e de conteúdos decisórios) ou reapreciar casos já julgados, com trânsito em julgado das respectivas decisões?...
Uma observação importante:
O legislador faz depender a reabertura da audiência de julgamento - para aplicação da lei mais favorável, nos termos do art. 371º-A, do C.P.P. - da iniciativa da apresentação de requerimento por parte dos arguidos condenados. Tal constitui uma inovação que contraria o espírito do Código de Processo penal, onde o princípio do dispositivo é relegado, essencialmente, para as questões pertinentes à apreciação de pedido de indemnização civil e nunca para matérias que dizem respeito aos direitos liberdades e garantias de natureza penal.
Logo, faz depender a aplicação de lei mais favorável, em muitos casos, do grau de probidade dos defensores - os defensores nomeados para um acto processual mantêm-se nessa condição para os actos subsequentes do processo, enquanto não forem substituídos - art. 66º, 4, do C.P.P. -.
Resta saber o que vai suceder nos casos concretos... se os defensores:

b) vão estudar, de motu proprio, nos seus arquivos pessoais ou nos tribunais todos os processos em que já intervieram como defensor, para apurar se as penas aí aplicadas ainda não se mostram cumpridas, e os crimes passaram a ter uma moldura penal mais favorável ao arguido, com a nova reforma penal;
No limite, caso nenhuma das hipóteses anteriores ocorra em certos casos, poderá suceder, na prática, que apenas os arguidos com poder económico para contratar um advogado acabem por beneficiar do novo regime penal, o qual se tornará ainda mais desigualitário:
A reabertura da audiência, para efeitos de aplicação da lei mais favorável - nos termos do art. 371º-A, do C.P.P. - não pode ter lugar oficiosamente, nem a pedido do Ministério Público.
Etiquetas: aplicação da lei mais favorável, Código de Processo Penal, Código Penal, reforma penal
2007-09-24
Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»


Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...
Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:
Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.
Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.
Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.
Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...
Pura ilusão parlamentar...
A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...
ou combater o défice público?!...
Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».

Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.
Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).
Etiquetas: Código Penal, pena de multa, reforma penal
2007-09-20
Silogismos da reforma penal portuguesa: o novo Código Penal pode aumentar o número de prisões efectivas

Na versão anterior do artigo 50º, nº 5, do Código Penal escrevia-se o seguinte:
A nova redacção da norma estipula:
Isto significa, a título exemplificativo:
a) que uma pena de 8 meses de prisão é suspensa na sua execução por um ano;
b) que uma pena de 2 anos de prisão é suspensa na sua execução por 2 anos;
c) que uma pena de 5 anos de prisão é suspensa na sua execução por 5 anos.
Esta opção do legislador parece errada e potencia resultados... inesperados.
Fazer coincidir o período de suspensão da execução da pena com a própria duração da pena concreta aplicada não parece ter razoabilidade.
Passo a explicar:
a) A pena aplicável ao crime (por alguns autores designada "moldura penal");
b) Em função da medida da culpa do agente;
c) Em função do grau das exigências de prevenção;
... sendo o limite máximo definido pelo grau de culpa do agente (art. 40º, nº 2, do Código Penal).
A culpa:
- no plano objectivo, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos "negativos";
- no plano subjectivo, exprime a medida do juízo de censura na atribuição do acto "negativo" ao sujeito;
As exigências de prevenção do crime deixaram de ter expressão significativa - ou seja, relevante - na determinação do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Perguntar-me-ão: mas isso não tem apenas interesse teórico, soi-disant "académico"?
... se a aplicação, por exemplo, de uma pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução (forçosamente, pela nova lei) por treze meses não se mostra suficiente para assegurar as finalidades da punição...
... corre-se o risco dos tribunais começarem a aplicar, com maior frequência, penas de prisão efectiva - caso a imposição de condições à suspensão da execução da pena de prisão ou a aplicação de penas alternativas à pena de prisão não constituam soluções legalmente viáveis para o caso concreto - para assegurar as finalidades da punição, uma vez que não podem aumentar a pena concreta (por ser superior ao grau de culpa do agente do crime), nem aumentar o período de suspensão da execução da pena, (que seria exigida por exigências de prevenção especial do crime), por não se encontrar previsto na lei.
Veja-se, a este propósito, ainda, a norma inovadora que concretiza a finalidade específica das penas de prisão (art. 42º, nº 1, do Código Penal):
- a negrito estão destacadas as finalidades da execução da pena de prisão;
- em itálico está identificado o modo de execução da pena de prisão, visando essas finalidades;
Conclusão:
Sempre que as exigências de prevenção especial do crime foram superiores ao concreto grau de culpa e de ilicitude do crime, sendo este punido, em concreto, com pena de prisão inferior a cinco anos, poderá justificar-se, mesmo assim, a aplicação de pena de prisão efectiva.
Isto afectará, sobretudo (leia-se, em termos de relevância estatística), os crimes punidos com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
Previsão:
Os tribunais aplicarão, com maior frequência, penas de prisão efectivas, se estas se vierem a revelar indispensáveis, à luz do novo sistema penal, como consequência da insuficiência do novo regime de suspensão da execução da pena.
a) Substituição da prisão por multa: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 43º, 1, do Código Penal);
b) Regime de permanência na habitação: só pode ocorrer, em regra, quando a pena de prisão aplicada tiver sido em medida não superior a um ano (art. 44º do Código Penal); excepcionalmente, em casos tipificados na lei, pode ir até 2 anos;
c) Prisão por dias livres: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano (art. 45º, 1, do Código Penal);
d) Regime de semidetenção: só pode ocorrer, quando a pena de prisão aplicada o tiver sido em medida não superior a um ano e o condenado o consinta (art. 46º, 1, do Código Penal);
e) Prestação de trabalho em favor da comunidade: só se ao agente do crime deva ser aplicada uma pena não superior a dois anos (art. 58º, nº 1, do Código Penal);

Etiquetas: Código Penal, pena de prisão, penas alternativas, reforma penal, suspensão da execução de pena de prisão
2007-01-03
Reforma penal espanhola

para Portugal?...
Entre outros aspectos, a reforma do Código Penal Espanhol:
- potencia o combate aos crimes urbanísticos;
- aumenta a pena aplicável aos crimes fiscais;
- torna mais eficaz a protecção das vítimas;
- reforça o quadro penal da reincidência;
- inclui um novo prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal;
- define a responsabilidade penal das sociedades comerciais, complementar à responsabilidade dos gerentes;
- tipifica como crime, na área da biomedicina, a manipulação genética - com clonagem humana - com fins reprodutivos;
2006-09-23
Reforma penal em debate

«Está em curso a preparação de um grande debate sobre a reforma penal, a realizar já no próximo dia 27 de Outubro, pelas 17 horas.
Trata-se de uma iniciativa que visa simultaneamente lançar uma nova revista a editar pela ASJP. O debate será moderado por juízes tendo como convidados:
- o presidente da Unidade de Missão da Reforma Penal, Sr. Dr. Rui Pereira,
- o juiz-conselheiro, Dr. Laborinho Lúcio, e
- o advogado, o Sr. Dr. José António Barreiros
Estamos a diligenciar para que a discussão possa ser acompanhada, pela Internet, por um universo mais alargado de ouvintes ligados ao mundo da Justiça, os quais poderão também colocar as suas questões durante o próprio debate e, desta forma, participar activamente no mesmo.
Para o efeito apenas precisam de dispor de um computador com equipamento de áudio e acesso à Internet e, claro, fazer a prévia inscrição que consiste simplesmente no envio do respectivo "e-mail" e identificação pessoal e profissional (nome, morada profissional, e n.º de inscrição na ASJP, no SMMP ou na OA, no caso dos juízes, procuradores ou advogados; os docentes ou estudantes universitários deverão indicar a respectiva faculdade).
Uma vez que a concretização daquele projecto de acompanhamento do debate pela Internet depende do número de pessoas interessadas em participar por esta via no referido debate, convidamos todos os interessados a fazer a sua inscrição, o que poderá ser feito por simples contacto estabelecido para o endereço electrónico da ASJP de onde conste o envio dos referidos elementos (identificação profissional completa e endereço electrónico escolhido para participar no evento).
O endereço electrónico da ASJP é: correio@asjp.pt
A data limite para a inscrição é: 30 de Setembro.»
2006-09-07
Conselho de Ministros aprovou medidas no âmbito da Justiça

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacto sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República.
Esta Resolução aprova orientações e procede à calendarização de um vasto conjunto de iniciativas legislativas em que o Governo tem vindo a trabalhar e que pretende apresentar à Assembleia da República, tendo em vista aprofundar a eficiência do sistema judiciário e os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas no acesso à Justiça, estabelecendo a calendarização da sua concretização.
Assim, para além das Proposta de Lei hoje aprovadas, na generalidade ou na sua versão final, relativas ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, à criação de um sistema de mediação penal e ao regime de recursos em processo civil, a Resolução prevê, também, a aprovação, no prazo de 180 dias, de uma Proposta de Lei que viabilize a reforma do sistema de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Também está prevista a aprovação, dentro do mesmo prazo, de uma Proposta de Lei que proceda à revisão do mapa judiciário, no seguinte sentido:
a) Criação de novas circunscrições judiciais a partir das NUTs II e III;
b) Reformulação do modelo de gestão do sistema judicial em função da adopção de novas circunscrições, nomeadamente quanto ao reforço das funções do juiz presidente, à gestão de recursos humanos e à criação de uma gestão profissionalizada dos meios disponíveis.
No mesmo modo, prevê-se a aprovação, dentro deste prazo, de uma Proposta de Lei que viabilize alterações ao regime da acção executiva, promovendo a sua celeridade e eficiência, designadamente o acesso de licenciados em direito, nomeadamente de advogados, ao exercício de funções de agente de execução.
A Resolução estabelece, ainda, a aprovação, num prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei de revisão do modelo de acesso à magistratura, adoptando-se um figurino de formação que reflicta as diferenças entre o exercício das magistraturas judicial e do Ministério Público e compreenda áreas de actividade social onde os litígios surgem com mais frequência, bem como a existência de módulos de formação comuns com outras profissões jurídicas.
Também, neste prazo de 120 dias, está prevista a aprovação de uma Proposta de Lei sobre o acesso e formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista à concretização do plano de acção do Governo para a melhoria da justiça tributária. Dentro do mesmo prazo, será aprovada uma Proposta de Lei de revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, incluindo a aproximação aos princípios gerais em matéria de aposentação e jubilação, a adopção de provas públicas para o acesso aos tribunais superiores e a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas.
Ainda no prazo de 120 dias, prevê-se a aprovação de uma Proposta de Lei que proceda às alterações necessárias ao aprofundamento da autonomia do Conselho Superior da Magistratura.
Por último, a Resolução estabelece a aprovação, no prazo de 120 dias, de uma Proposta de Lei que proceda ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional e que valorize a defesa e o patrocínio oficiosos e o alargamento do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica. Finalmente, o Governo decidiu aprovar, no prazo de 90 dias, uma Proposta de Lei de simplificação e modernização do regime jurídico das custas processuais.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, o regime dos conflitos de competência e a competência dos julgados de paz.
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, hoje aprovada na sua versão final, visa a criação de condições para melhorar e qualificar a resposta judicial em duas áreas essenciais: o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
No domínio dos recursos em processo civil, a Proposta de Lei visa iniciar uma reforma norteada por três objectivos fundamentais:
a) Simplificação do regime de recursos, quer nas suas espécies, que passam a contar apenas com dois recursos ordinários (a apelação e a revista, eliminando‑se o agravo) e dois recursos extraordinários (a revisão e o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, eliminando‑se a oposição de terceiro), quer no seu processamento, designadamente pela adopção de um regime monista de recursos ordinários e extraordinários; na opção de fazer coincidir o momento da interposição de recurso com a apresentação de alegações e o despacho de admissão com aquele que ordena a respectiva subida; na revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator; ou na alteração introduzida no regime de vistos aos juízes adjuntos, que passam a realizar‑se em simultâneo com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando‑se simultaneamente, por meios electrónicos.
b) Maior celeridade processual e economia processuais, não apenas na fase de julgamento no tribunal superior, por força da alteração do regime de vistos, como naquela que se processa perante o tribunal recorrido, quer pela assinalada alteração do regime de interposição, admissão e subida, quer pela revisão do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, a qual, cabendo recurso da decisão, é sempre feita na respectiva alegação. Por outro lado, o projectado regime geral de impugnação das decisões que não põem termo ao processo, que passam a só poder ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, além de reduzirem o número de recursos, trarão benefícios evidentes à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
c) Racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando‑se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, nomeadamente através das seguintes medidas: (i) revisão da alçada da Relação para 30.000 euros, que é acompanhada de uma alteração das regras sobre o valor da causa, que passa a ser sempre fixado pelo juiz; previsão da inadmissibilidade da revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) a consagração da inadmissibilidade da revista sempre que a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; (iii) consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; (iv) a obrigatoriedade que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e, finalmente, (v) a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Em matéria de conflitos de competência, o diploma visa, igualmente, imprimir maior simplicidade e celeridade num regime que tende a consubstanciar-se na eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa. Neste sentido, propõe-se que: (i) Os conflitos de competência passam a ser resolvidos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação; (ii) O tribunal que se aperceba do conflito passa a ter o dever de o suscitar oficiosamente junto do tribunal competente para decidir; e (iii) O processo de resolução dos conflitos de competência passa a ter carácter urgente.
3. Proposta de Lei que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada em versão final para submeter à aprovação da Assembleia da República, visa alterar a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, com base nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
Esta revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado, abrangendo a alteração de 110 artigos e o aditamento de 14 artigos ao Código em vigor.
Assim, de entre as suas principais orientações, destacam-se:
a) A consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas;
b) A diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência;
c) A resposta mais eficaz a fenómenos criminais graves, como o tráfico de pessoas, o incêndio florestal, os crimes ambientais e as falsificações;
d) O reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas, como as crianças, os menores e as vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou discriminação;
e) A tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual e a previsão de novas circunstâncias agravantes nos crimes contra a vida e a integridade física;
f) A efectiva reparação do prejuízo causado à vítima nos crimes contra o património; a distinção de níveis de responsabilidade pela violação de segredos, tendo em conta a qualidade do agente e o resultado produzido.
Assim, na Parte Geral, salientam-se as alterações à aplicação da lei no tempo e no espaço, à responsabilidade das pessoas colectivas, ao concurso de crimes e ao crime continuado, ao consentimento do ofendido, às penas substitutivas e à suspensão da pena de prisão, à liberdade condicional, ao direito de queixa e à prescrição do procedimento criminal.
Na Parte Especial as modificações referem-se a vários tipos de crime, de que se destacam: homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, violência doméstica, maus-tratos, violação de regras de segurança, ameaça, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual, lenocínio, prostituição de menores, pornografia de menores, violação de domicílio ou perturbação da vida privada, furto qualificado, burla qualificada e outros tipos de burla, abuso de cartão de garantia ou de crédito, discriminação racial, religiosa ou sexual, violação da obrigação de alimentos, falsificação de documentos, incêndios e incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, utilização de menor na mendicidade, associação criminosa e violação de segredo por funcionário.
4. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, para posterior apresentação à Assembleia da República, visa alterar o Código de Processo Penal em 189 artigos, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
Esta revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos - arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.
As alterações procuram conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático.
Assim, prevêem-se modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: (i) São eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa; (ii) É alargado o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória nas forma abreviada de processo e acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.
A Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.
Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais;
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas;
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado;
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado;
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais;
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição;
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos;
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial;
l) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado;
m) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
n) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas;
o) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta mediada e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado;
p) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
q) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente;
r) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo;
s) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade;
t) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas;
u) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução;
v) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação;
x) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável;
z) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos;
aa) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos;
bb) Para dignificar o recurso de segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é admissível quando a Relação tiver condenado o arguido em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito anos de prisão, conforme os casos;
cc) Para evitar actos processuais supérfluos, prevê-se que só há audiência, no tribunal de recurso, quando o recorrente requeira a sua realização e indique os pontos que deseja ver debatidos;
dd) Também quanto aos recursos e com o objectivo de simplificação, eliminam-se a alegações escritas, que constituem quase sempre uma repetição das motivações;
ee) Suprime-se a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que justificam, a seu ver, uma decisão diversa;
ff) Nos tribunais de recurso passará a caber ao relator rejeitar recursos manifestamente infundados e decidir questões simples, já apreciadas antes de modo uniforme e reiterado, cabendo recurso, dos seus despachos, para a conferência;
gg) Nos tribunais de recurso, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, cabendo-lhe julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência;
hh) Prevê-se o recurso extraordinário de revisão de sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, quando tiver sido declarada a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido ou quando exista sentença de instância internacional inconciliável com a condenação;
ii) Passa a admitir-se segundo pedido de revisão da sentença quando o recorrente apresente novo fundamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
5. Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a introdução da possibilidade de mediação em processo penal, criando um programa experimental que terá a duração de dois anos e decorrerá num número limitado de comarcas e, simultaneamente, dar cumprimento a uma decisão-quadro do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e a uma recomendação do Conselho da Europa.
Trata-se de um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial - o mediador -, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo: aproxima as partes e facilita a obtenção por elas desse acordo.
A mediação será possível em relação à pequena criminalidade e quando se trate de crimes em relação aos quais já é, actualmente, possível aplicar outros mecanismos de «diversão» (mecanismos alternativos à acusação para julgamento) previstos no Código de Processo Penal. Exceptuam-se os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, os crimes contra bens jurídicos colectivos e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva.
Se a mediação conduzir a um acordo entre o arguido e o ofendido, o processo não prosseguirá, desde que o acordo seja cumprido. Se a mediação não conduzir a um acordo ou se, obtido acordo, este não for cumprido, o processo seguirá os seus termos.
2006-09-08
Algumas das novas medidas

«No âmbito da reforma do Código Penal, a proposta do governo tipificou novos crimes: crime de tráfico de pessoas, que pode ser dirigido à exploração sexual, à exploração do trabalho ou à colheita de órgãos e é punido com penas de podem ir até 12 anos de prisão. E o crime de incêndio da floresta, que se consuma independentemente de perigo ou dano contra bens pessoais, uma vida e a integridade física, sendo punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, mas susceptível de várias agravações. Nos abusos sexuais, consagra-se a criação de crimes de pornografia e de actos sexuais remunerados. Elimina-se a discriminação referente a actos homossexuais e heterossexuais com adolescentes com mais de 14 e menos de 16 anos, passando a requerer-se sempre o abuso da inexperiência.
Os intermináveis interrogatórios de arguidos acabam com o novo Código do Processo Penal. Casos como o de Pimenta Machado, Carlos Cruz, Paulo Pedroso e Abel Pinheiro, cujos interrogatórios se prolongaram até de madrugada não serão possíveis à luz da nova lei, que prevê "uma duração máxima de quatro horas", só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora. A constituição de arguido, "dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado", segundo o comunicado de ontem do Conselho de Ministros.
No que respeita ao processo civil, a simplificação do regime de recursos será a principal reforma objecto do acordo entre Governo e PSD.E pelo caminho ficarão algumas das modalidades actualmente existentes, como é o caso do agravo, no campo dos recursos ordinários, e da oposição de terceiro, no que toca aos recursos extraordinários. O alegado abuso por parte dos advogados dos recursos tem sido uma das principais críticas feitas ao sistema judicial. Uma crítica que o bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, sempre fez questão de rejeitar, saindo em defesa dos recursos como forma de melhor acautelar os interesses dos cidadãos. A intenção do Executivo (e do maior partido da oposição) passa também por simplificar o processamento dos recursos, para que não sejam um entrave à celeridade processual.
Os magistrados que quiserem "subir" para os tribunais superiores, ou seja, para os tribunais da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vão ser obrigados a prestar "provas públicas". Esta é uma das alterações que o Governo está apostado em introduzir no Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. Bem como a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito, não magistrados. Actualmente, por cada três vagas no Supremo, uma é para juristas de mérito. Também a formação dos juízes e procuradores vai ter novas regras. A ideia é que a formação dada a juízes e magistrados do Ministério Público "reflicta as diferenças" que existem entre as duas funções, acabando-se com o "tronco comum" da formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários.
Ao contrário do que prevê o actual Código do Processo Penal, que diz que a "notícia de um crime" (quando as autoridades tomam conhecimento, seja por uma notícia de um jornal ou uma denúncia anónima) dá sempre lugar à abertura de um inquérito, o novo diploma diz que "não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas". Isto leva a que o magistrado do Ministério Público faça uma pré-avaliação da denúncia, antes de abrir um inquérito. Tenta-se evitar assim casos em que alguém faça uma denúncia anónima ao MP e depois comunique esse facto aos meios de comunicação social. Estes, conhecedores da lei, acabam por revelar a existência de um inquérito.
O carácter excepcional da prisão preventiva é reforçado no novo Código do Processo Penal. Esta medida de coacção passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Os prazos são reduzidos e o espírito do Código "aconselha" a aplicação da prisão domiciliária ou outras formas alternativas de acautelar os interesses do inquérito.
As escutas telefónicas - tema central que tem animado os debates dos últimos anos sobre a reforma Penal - sofrem, não uma revolução, mas uma clarificação. Fica consagrado que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas. E para eliminar a ambiguidade do termo "imediatamente" (que actualmente estabelece o prazo em que o juiz de instrução deve conhecer o teor das intercepções) ficará estipulado no novo Código do Processo Penal um prazo de 15 dias. Neste processo, o papel do Ministério Público sai reforçado, porque as polícias deixam de levar as escutas directamente ao juiz, passando-as a entregar ao magistrado do MP. Este tem 48 horas para as ouvir e seleccionar o que interessa à investigação. Mas continua a ser o juiz de instrução que as valida e as manda transcrever para o inquérito. As perícias médicas só poderão ser realizadas com o consentimento do visado ou mediante despacho do juiz de instrução. O novo Código do Processo Penal dá um passo em frente em relação à realização de buscas. Actualmente, estas só podem ser feitas do nascer ao pôr do Sol. Agora passarão a ser possíveis buscas nocturnas nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou organizada e flagrante delito por crime com pena superior a três anos.»
2008-07-02
Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal

"O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a aIteração das regras do crime continuado, propondo que esta figura exceptuasse todos as bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais." (extracto da acta nº 6).
Na acta nº 7 da Unidade de Missão para a Reforma Penal encontra-se, então, a proposta de articulado respeitante ao artigo 30º , nº 3, do Código Penal, pertinente ao concurso de crimes.
"Art. 30º
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais."
Já na acta nº 9, o Dr. Rui Pereira afirma o seguinte:"A proposta de aditamento de um novo nº 3 visa a criação de uma excepção ao nº 2. (...) Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar a exclusão dos crimes contra bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica."
Na mesma acta, o Dr. Paulo de Sousa Mendes concordou que a solução encontrada está de acordo com a doutrina, o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do nº 3 do art. 30º consagra a doutrina do professor Eduardo Correia, com a qual concorda e a Dra. Francisca Van Dunem opinou que a solução agora proposta não desrespeita o essencial do pensamento do Professor Eduardo Correia e corresponde ao consenso actual da jurisprudência nacional.
Posteriormente, na pág. 5 da acta 14, refere-se novamente a questão, ao mencionar que o "Dr. Rui Pereira continuou a apresentação e referiu que no art. 30º foi introduzido um novo nº 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca se admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estivessem em causa diferentes vítimas. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.".
A versão que viria a ser aprovada pela Assembleia da República (Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), introduziu, pois, uma nuance substancial significativa, que se enquadra na alteração concretizada nos termos atrás citados:
"Art. 30º
Importa salientar que a actual redacção da norma não impõe a aplicação automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais e uma única vítima, exigindo a a lei o preenchimento dos requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por forma essencialmente homogénea e "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".).
Complementando a análise, importa referir que na reunião documentada na acta nº 9 viria a ser aprovada a nova redacção do nº 3 do art. 30º do Código Penal, quando a única versão concretizada nas reuniões teria sido aquela que foi concretizada na acta nº 7 e aprovada na sessão anterior (acta nº 8), sem incluir a menção "salvo tratando-se da mesma vítima".
Não se percebe a necessidade da alteração posteriormente sugerida e introduzida nessa norma pelo Presidente da Unidade de Missão, nos termos documentados nas actas 9 e 14.
Etiquetas: actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal, Código Penal, concurso de crimes, reforma penal
2007-09-25
Silogismos da reforma penal portuguesa: o crime continuado

Trata-se da introdução do número 3 ao artigo 30º do Código Penal, referente ao crime continuado:
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Esta alteração acabou por verter na letra da lei um entendimento expresso pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há mais de uma década - que admitia a possibilidade de existência de crime continuado, mesmo tratando-se de bens jurídicos pessoais, desde que o ofendido fosse o mesmo - plasmada, por exemplo, "nos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97," citados, nesses termos, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (ou seja, curiosamente, na antevéspera da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) no processo nº 2795/07, relatado pelo Juiz-Conselheiro Simas Santos.
Contudo, esta possibilidade de punição, por crime continuado, do agente de crime que, repetidamente, pratica os factos típicos (por exemplo) do crime de violação, tendo por vítima a mesma pessoa, não ocorre de forma automática:
Devem preencher-se, no caso concreto, os requisitos enunciados no nº 2 do citado artigo 30º do Código Penal, ou seja: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento «executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Se tais requisitos - além da excepção à excepção - (não há crimes continuados praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima), não forem demonstrados... não haverá, no caso concreto, crime continuado - tanto ao abrigo da versão anterior do Código Penal, como à luz da versão introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro -.
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