2008-02-16

 

ASJP contra a politização do CSM



Na penúltima postagem, fiz referência a um artigo publicado no Jornal de Notícias, no qual se refere que
«A Associação Sindical dos Juízes Portugueses admitiu, entretanto, uma maior participação dos vogais nomeados politicamente para o Conselho Permanente do CSM, desde que isso não implique a retirada de vogais juízes».


A esse respeito, recebi um amável desmentido por parte do Exmo. Senhor Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Desembargador Dr. António Martins, que me autorizou a divulgar a sua resposta, cujo trecho essencial passo a transcrever:


«Somos completamente desfavoráveis ao aumento do número de vogais da Assembleia da República no Conselho Permanente.

Aliás, se isso se vier a concretizar entendemos que haverá inconstitucionalidade e suscitaremos a intervenção do Presidente da República, como aliás também já dei a entender à revista Visão, em noticia que já foi publicada. Também tenho vindo a alertar para o risco de politização que isso implica.»

Mais alertou para o parecer emitido pelo GEOT da ASJP, relativo ao projecto de lei do Governo sobre a alteração ao EMJ e ETAF, disponível em www.asjp.pt/images/stories/documentos/parecer_emj_janeiro_2008.pdf, que descreve a posição da ASJP a respeito da matéria.

Do teor deste parecer transcrevo o seguinte:

"1.2. A Proposta de Lei propõe-se “criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República”. Para isso propõe-se a alteração ao artigo 148º do EMJ de modo a que os vogais que integrem o Conselho Permanente do CSM desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato. Também para isso, propõe-se (artº 150º) a alteração da composição do Conselho Permanente do CSM, através do aumento, nesse órgão, do número de vogais designados pela AR (de dois para quatro).

O “pacto para a justiça” de Setembro de 2006, entre o PS e o PSD, referido como matriz da proposta, apenas indicava que seriam “criadas as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho”. Ali não se confundiam “vogais permanentes” com “vogais membros do Conselho Permanente”. Que são coisas bem diferentes. Nada se refere ali (no “pacto”) quanto à composição do Conselho Permanente do CSM, nem sequer que, quanto aos membros não magistrados, devam ser distinguidos os membros designados pela Assembleia da República e os designados pelo Presidente da República.

Dito isto, consideramos ter todo o sentido estimular - impor mesmo a obrigatoriedade - o exercício de funções em tempo integral para os vogais do CSM designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República. Isso permitirá a efectividade da lógica plural, no CSM, que a Constituição prevê.

Contudo, o Conselho Permanente do CSM, como acima se disse, em bom rigor nada tem de “permanente” como a sua designação sugere. É uma estrutura que deveria ser repensada, como também já se disse. Por isso, integrar só o Plenário ou este e o Permanente, ao mesmo tempo, nenhuma real diferença faz, em termos operacionais, para um vogal que queira exercer as suas funções de forma activa, a tempo integral, ainda mais com as novas estruturas criadas pela Lei nº 36/2007, de 14 de Agosto (que aprovou o regime de organização e funcionamento do CSM e consagrou a sua autonomia administrativa e financeira).

A estrutura de funcionamento do Conselho Permanente ou de outro que lhe suceder tem que ser avaliada numa alteração mais ampla do EMJ e, só depois disso, deve ser perspectivada a alteração da
sua composição.»


Comentário:

Nos termos acima reproduzidos fica devidamente corrigida/complementada a notícia do Jornal de Notícias.

Agradeço o esclarecimento efectuado pelo Senhor Desembargador Dr. António Martins e a autorização da sua publicação no Blog de Informação.

Importa ficar atento às futuras iniciativas legislativas, de modo a combater, atempadamente, quaisquer veleidades de politização efectiva do Conselho Superior da Magistratura, de modo a assegurar a independência dos Tribunais e uma justiça imparcial para os cidadãos.

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