2008-02-13

 

A Censura


O Diário de Notícias - jornal que muito respeito, prezo e leio, aliás, diariamente - depois de ter ignorado o facto histórico, publica na sua edição de hoje uma notícia que, objectivamente, menoriza o evento, falseando-o.

Estou a escrever a propósito do I Congresso Ibérico do Poder Judicial.

Segundo o D.N., na notícia publicada aqui, o "Congresso da magistratura juntou vinte queixas para levar ao PR Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes - vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas relativas às mais recentes propostas legislativas em matéria de justiça."

Falsidades:

"Congresso da magistratura"?! Falso. I Congresso Ibérico do Poder Judicial.

"Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes?!!"
Falso. Para que se saiba, tratou-se do I Congresso Ibérico do Poder Judicial, onde estiveram representados TODOS OS JUÍZES de Portugal e de Espanha.

"vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas"?!
Falso.

Os vinte pontos aprovados por todos os juízes de Portugal e de Espanha, representados no Congresso, constituem as conclusões do Congresso, aprovadas com base em princípios legais próprios do Estado de Direito Democrático:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático e factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;


Segundo

É inadmissível a intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do Poder Judicial;

Terceiro

Os Conselhos Superiores ou Gerais do Poder Judicial são órgãos de cúpula deste Poder e elementos fulcrais para a sua afirmação e exercício;

Quarto

Tais Conselhos, integrados, em número não inferior a metade, por representantes dos Juízes por eles eleitos, nos termos constantes da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juizes, do Conselho da Europa, devem exercer a sua actividade corn independência dos demais poderes do Estado e responsabilizar-se pelo auto-governo e tutela da independência externa e interna do Poder Judicial;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sexto

0 acesso profissional dos Juízes aos vários graus de jurisdição constitui uma garantia de independência dos Tribunais;


Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como na avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;


Oitavo

Deve ser rejeitada a politização da Judicatura e a participação dos Juízes em actividades politico-partidárias activas;


Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;


Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;


Décimo primeiro

Deve garantir-se aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático, quer durante o seu exercício profissional efectivo quer após jubilação;


Décimo segundo

A sua intervenção jurisdicional deve ser reservada para actividades de direcção e decisão processual e de tutela dos direitos liberdades e garantias;


Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;


Décimo quarto

Não deve ser atribuída a qualidade de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada nos termos definidos no princípio sétimo;


Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


Décimo sexto

Afirma-se a faculdade de auto-regulação do Poder Judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa-se a alienação do seu papel fundamental na definição normativa do respectivo estatuto;


Décimo sétimo

Neste âmbito, acolhem-se as noções emergentes da Opinião nº 3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, dos «Princípios de Bangalore sobre a conduta judicial», do «Código Ibero-americano de Ética Judicial», da «Carta Europeia sobre o Estatuto dos Jufzes» e da Recomendação R94/12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;


Décimo oitavo

A função judicial, que compreende a formação permanente, deve ser compatível com o livre desenvolvimento da personalidade do Juiz.


Décimo nono

As situações de potencial responsabilização dos Juízes deverão ser limitadas às assinaladas por dolo ou culpa grave, rejeitando-se a adopção de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente;


Vigésimo

Tal responsabilidade deverá ser sempre exigida em primeira linha contra o Estado e só em segunda linha, por este, contra o Juiz, precedida da necessária autorização do respectivo Conselho do Poder Judicial.


Em Lisboa, em 25 de Janeiro de 2008

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