2008-01-27
Políticas totalitárias denunciadas no I Congresso Ibérico do Poder Judicial
Esta autêntica Cimeira Judicial, que teve lugar no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, constituiu uma iniciativa inédita à qual a história se encarregará de conferir a importância que merece.
Certos poderes, facilmente identificáveis, encarregaram-se, aparentemente, do «blackout» dos media, num esforço de esconder dos cidadãos a denúncia pública da forma como estes têm sido enganados por certos agentes políticos inimigos do Estado de Direito Democrático (*) :
Nunca antes a totalidade dos juízes de Portugal e Espanha esteve representada no mesmo Congresso, aprovando princípios comuns. A oportunidade e a urgência da realização da iniciativa mobilizou os juízes dos dois países, que se fizeram representar ao mais elevado nível.
Estado de Direito Democrático vs. Estado totalitário:
- enquanto no primeiro, o Poder Judicial é independente, no segundo depende, designadamente, dos restantes poderes de soberania do Estado.
Segundo o regime constitucional vigente nos dois países, Portugal e Espanha são dois Estados democráticos.
Um país com um sistema totalitário é, tradicionalmente, de partido único, em que o Estado centraliza em si todos os poderes políticos e administrativos, intervindo em todos os órgãos da vida nacional e não admitindo qualquer forma de oposição.
A história recente dos dois países tem revelado, contudo, uma nova forma de expressão de tendências totalitárias por parte de alguns partidos políticos: através de sucessivas leis (e actuais propostas de lei) avulsas, têm procurado, de forma sistemática - e sistémica - condicionar o terceiro Poder do Estado, violando, inclusivamente, regras constitucionais que asseguram a independência dos Tribunais.Os exemplos são conhecidos.
Essa prática tem sido bem ilustrada pelas iniciativas que visam fragilizar e esvaziar o poder judicial, ao ponto de o tornar inofensivo para se opor eficazmente aos interesses ilegítimos, protegidos por tais actores políticos.
Estas considerações ilustram e explicam, a meu ver, algumas comunicações produzidas no Congresso.
O I Congresso Ibérico do Poder Judicial terminou, assim, com a aprovação de alguns princípios de sustentação do Terceiro Poder do Estado e de tutela do Poder Judicial enquanto elemento imprescindível para a manutenção e desenvolvimento do sistema democrático nos seus Países, dos quais - sem prejuízo do manifesto interesse e oportunidade dos demais - destaco os seguintes:
Primeiro
Quinto
Sétimo
Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como a avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;
Nono
Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;
Décimo
Décimo terceiro
Décimo quinto
(*) Na véspera do Congresso, uma estação de televisão anunciou à organização que iria assegurar a cobertura do Congresso - afirmando, mesmo, que se tratava de um evento histórico - e solicitou uma conferência de imprensa. Outra estação de televisão também manifestou a intenção de realizar uma reportagem dos trabalhos do Congresso, expressando elevado interesse pela iniciativa. No dia do Congresso, porém, nenhuma apareceu. De um dia para o outro, um evento histórico passou a configurar um facto sem interesse jornalístico.
Nas regras da comunicação social, isso constitui uma impossibilidade ontológica. Portanto, não foram as regras da comunicação social que ditaram a mudança. Até a agência Lusa ignorou o evento que constituiu a primeira cimeira do poder judicial de Portugal e de Espanha. Basta comparar a diferença de tratamento jornalístico da cimeira judicial com aquele que incidiu sobre a recente Cimeira dos Chefes de Governo dos dois países, para perceber a injustificável diferença de critérios de cobertura jornalística.
Etiquetas: censura, comunicação social, I Congresso Ibérico do Poder Judicial, Poder Judicial, reforma da justiça, reforma penal, Supremo Tribunal de Justiça
2008-02-13
A Censura

Estou a escrever a propósito do I Congresso Ibérico do Poder Judicial.
Segundo o D.N., na notícia publicada aqui, o "Congresso da magistratura juntou vinte queixas para levar ao PR Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes - vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas relativas às mais recentes propostas legislativas em matéria de justiça."
Falsidades:
"Congresso da magistratura"?! Falso. I Congresso Ibérico do Poder Judicial.
"Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes?!!"
Falso. Para que se saiba, tratou-se do I Congresso Ibérico do Poder Judicial, onde estiveram representados TODOS OS JUÍZES de Portugal e de Espanha.
"vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas"?!
Falso.
Os vinte pontos aprovados por todos os juízes de Portugal e de Espanha, representados no Congresso, constituem as conclusões do Congresso, aprovadas com base em princípios legais próprios do Estado de Direito Democrático:
Primeiro
A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático e factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;
Segundo
É inadmissível a intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do Poder Judicial;
Terceiro
Os Conselhos Superiores ou Gerais do Poder Judicial são órgãos de cúpula deste Poder e elementos fulcrais para a sua afirmação e exercício;
Quarto
Tais Conselhos, integrados, em número não inferior a metade, por representantes dos Juízes por eles eleitos, nos termos constantes da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juizes, do Conselho da Europa, devem exercer a sua actividade corn independência dos demais poderes do Estado e responsabilizar-se pelo auto-governo e tutela da independência externa e interna do Poder Judicial;
Quinto
É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;
Sexto
0 acesso profissional dos Juízes aos vários graus de jurisdição constitui uma garantia de independência dos Tribunais;
Sétimo
Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como na avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;
Oitavo
Deve ser rejeitada a politização da Judicatura e a participação dos Juízes em actividades politico-partidárias activas;
Nono
Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;
Décimo
É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;
Décimo primeiro
Deve garantir-se aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático, quer durante o seu exercício profissional efectivo quer após jubilação;
Décimo segundo
A sua intervenção jurisdicional deve ser reservada para actividades de direcção e decisão processual e de tutela dos direitos liberdades e garantias;
Décimo terceiro
Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;
Décimo quarto
Não deve ser atribuída a qualidade de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada nos termos definidos no princípio sétimo;
Décimo quinto
É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;
Décimo sexto
Afirma-se a faculdade de auto-regulação do Poder Judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa-se a alienação do seu papel fundamental na definição normativa do respectivo estatuto;
Décimo sétimo
Neste âmbito, acolhem-se as noções emergentes da Opinião nº 3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, dos «Princípios de Bangalore sobre a conduta judicial», do «Código Ibero-americano de Ética Judicial», da «Carta Europeia sobre o Estatuto dos Jufzes» e da Recomendação R94/12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;
Décimo oitavo
A função judicial, que compreende a formação permanente, deve ser compatível com o livre desenvolvimento da personalidade do Juiz.
Décimo nono
As situações de potencial responsabilização dos Juízes deverão ser limitadas às assinaladas por dolo ou culpa grave, rejeitando-se a adopção de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente;
Vigésimo
Tal responsabilidade deverá ser sempre exigida em primeira linha contra o Estado e só em segunda linha, por este, contra o Juiz, precedida da necessária autorização do respectivo Conselho do Poder Judicial.
Em Lisboa, em 25 de Janeiro de 2008
Etiquetas: censura, I Congresso Ibérico do Poder Judicial
2008-01-27
I Congresso Ibérico do Poder Judicial

I CONGRESSO IBÉRICO DO PODER JUDICIAL
CONCLUSÕES
Os Juízes de Portugal e Espanha reunidos no I Congresso Ibérico do Poder Judicial acordam na afirmação dos seguintes princípios de sustentação do Terceiro Poder do Estado e de tutela do Poder Judicial enquanto elemento imprescindível para a manutenção e desenvolvimento do sistema democrático nos seus Países:
Primeiro
A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático e factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;
Segundo
É inadmissível a intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do Poder Judicial;
Terceiro
Os Conselhos Superiores ou Gerais do Poder Judicial são órgãos de cúpula deste Poder e elementos fulcrais para a sua afirmação e exercício;
Quarto
Tais Conselhos, integrados, em número não inferior a metade, por representantes dos Juízes por eles eleitos, nos termos constantes da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juizes, do Conselho da Europa, devem exercer a sua actividade corn independência dos demais poderes do Estado e responsabilizar-se pelo auto-governo e tutela da independência externa e interna do Poder Judicial;
Quinto
É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;
Sexto
0 acesso profissional dos Juízes aos vários graus de jurisdição constitui uma garantia de independência dos Tribunais;
Sétimo
Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como na avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;
Oitavo
Deve ser rejeitada a politização da Judicatura e a participação dos Juízes em actividades politico-partidárias activas;
Nono
Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;
Décimo
É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;
Décimo primeiro
Deve garantir-se aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático, quer durante o seu exercício profissional efectivo quer após jubilação;
Décimo segundo
A sua intervenção jurisdicional deve ser reservada para actividades de direcção e decisão processual e de tutela dos direitos liberdades e garantias;
Décimo terceiro
Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;
Décimo quarto
Não deve ser atribuída a qualidade de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada nos termos definidos no princípio sétimo;
Décimo quinto
É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;
Décimo sexto
Afirma-se a faculdade de auto-regulação do Poder Judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa-se a alienação do seu papel fundamental na definição normativa do respectivo estatuto;
Décimo sétimo
Neste âmbito, acolhem-se as noções emergentes da Opinião nº 3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, dos «Princípios de Bangalore sobre a conduta judicial», do «Código Ibero-americano de Ética Judicial», da «Carta Europeia sobre o Estatuto dos Jufzes» e da Recomendação R94/12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;
Décimo oitavo
A função judicial, que compreende a formação permanente, deve ser compatível com o livre desenvolvimento da personalidade do Juiz.
Décimo nono
As situações de potencial responsabilização dos Juízes deverão ser limitadas às assinaladas por dolo ou culpa grave, rejeitando-se a adopção de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente;
Vigésimo
Tal responsabilidade deverá ser sempre exigida em primeira linha contra o Estado e só em segunda linha, por este, contra o Juiz, precedida da necessária autorização do respectivo Conselho do Poder Judicial.
Em Lisboa, em 25 de Janeiro de 2008
Versão espanhola:
CONCLUSIONES
Los jueces de Portugal y España reunidos en el I Congreso Ibérico del Poder Judicial convienen en la afirmación de los siguientes principios sustentadores del tercer poder del Estado y de la tutela del Poder Judicial en cuanto elemento imprescindible para el mantenimiento y desarrollo del sistema democrático en sus países:
Primero
La independencia del Poder Judicial constituye una garantía inalienable de los ciudadanos en cuanto condición de la propia existencia del Estado de Derecho democrático y factor imprescindible para hacer posible el acceso efectivo a
Segundo
Resulta inadmisible la intromisión de los demás poderes del Estado en la esfera de actuación del Poder Judicial.
Tercero
Los consejos superiores o generales de del poder judicial son órganos de dirección de este poder y elementos esenciales para su afirmación y ejercicio.
Cuarto
Dichos consejos, integrados en número no inferior a la mitad, por representantes de los jueces y por ellos mismos elegidos, en los términos establecidos por la Carta Europea sobre el Estatuto de los Jueces, del Consejo de Europa, deben ejercer su actividad con independencia de los demás poderes del Estado y responsabilizarse del autogobierno y tutela de la independencia externa e interna del poder judicial.
Quinto
Resulta inaceptable la funcionarización y politización de los jueces en cualquier instancia.
Sexto
El acceso profesional de los Jueces a los distintos grados de la jurisdicción constituye una garantía de independencia de los Tribunales.
Séptimo
Debe corresponder al Poder Judicial el papel decisivo en la selección y la formación inicial y permanente de los jueces, así como la evaluación de su desempeño profesional y de sus condiciones de progresión en la carrera, las cuales se asentarán en criterios objetivos, entre los que se incluirán la deontología, el mérito y la capacidad.
Octavo
Debe ser rechazada la politización de la judicatura y la participación de los jueces en actividades político-partidarias activas.
Noveno
Los jueces no pueden estar sujetos, de ningún modo, a órdenes específicas o a orientaciones genéricas provenientes de otros jueces.
Décimo
Resulta esencial que el Poder Judicial, con autonomía administrativa, financiera y presupuestaria, asuma la gestión e administración de los Tribunales y participe en la programación, concepción, conformación y aplicación de las medidas estructuradoras del ámbito judicial, singularmente en los aspectos relativos a las reformas procesales, a la informatización y a la organización judicial, así como también en la definición de los criterios de distribución de los medios materiales y humanos necesarios para la administración de la justicia.
Decimoprimero
Debe garantizarse a los jueces un estatuto económico adecuado a su condición de titulares de uno de los poderes soberanos del Estado democrático, tanto durante su ejercicio profesional efectivo como tras su jubilación.
Decimosegundo
Su intervención jurisdiccional debe estar reservada a actividades de dirección y decisión procesal y de tutela de los derechos, libertades y garantías.
Decimotercero
Debe ser rechazada la desjudicialización fundada en el argumento de la quiebra del sistema judicial y materializada en la creación de órganos con funciones jurisdiccionales desempeñadas por personas desprovistas de la condición y estatuto de juez.
Decimocuarto
No debe ser atribuída la condición de juez a personas que no posean la correspondiente licenciatura en derecho y la específica formación para el ejercicio de la profesión, concebida en los términos definidos en el principio séptimo.
Decimoquinto
Es esencial la reforma del sistema en función de los intereses del ciudadano y en pro de una Justicia independiente, equitativa, eficaz, pacificadora de las tensiones y de acceso universal.
Decimosexto
Se afirma la facultad de autorregulación del Poder Judicial en los ámbitos de la ética y de los deberes profesionales, y se rechaza la exclusión de su papel fundamentall en la definición normativa de ambas materias del estatuto judicial.
Decimoséptimo
En este ámbito se acogen las nociones recogidas en
Decimoctavo
La función judicial, que comprende la formación permanente, ha de ser compatible con el libre desarrollo de la personalidad del juez.
Decimonoveno
Las situaciones de potencial responsabilidad de los jueces deberán quedar limitadas a las procedentes de dolo o culpa grave, rechazándose la adopción de regímenes normativos intimidatorios que se opongan a una decisión jurisdiccional libre e independiente.
Vigésimo
Dicha responsabilidad habrá de ser exigida siempre en primer lugar contra el Estado, y sólo en segundo lugar por éste contra el juez, previa autorización necesaria del respectivo Consejo del Poder Judicial.
En Lisboa, a
Etiquetas: Conclusões do I Congresso Ibérico do Poder Judicial, I Congreso Ibérico del Poder Judicial, I Congresso Ibérico do Poder Judicial
2008-04-17
I Congresso Ibérico do Poder Judicial
Fizeram-se representar:
- Pelo Fórum Permanente Justiça Independente, os Juízes Desembargadores Dr. Orlando Afonso e Dr. Pedro Mourão;
- Pelo Movimento Justiça e Democracia, o Juiz de Direito Dr. Tomé de Carvalho;
- Pela Associação Juízes pela Cidadania, o Juiz Desembargador Dr. Rui Rangel.

(Fotografia: Presidência da República)
Depois de ter sido entregue o texto das Conclusões e da Magna Carta, o Senhor Presidente da República mostrou interesse em conhecer as razões do Congresso, assim como a sua representatividade.
O Presidente da Direcção do Fórum Permanente Justiça Independente, Dr. Orlando Afonso, explicou o evento, dando conhecimento que nele estiveram representados todos os Juízes da península ibérica e o que ele, em particular, representou para a Judicatura portuguesa. Referiu ainda que o Congresso foi um ponto de partida para o que passará a ser a reflexão alargada das questões estruturantes de um Poder Judicial independente. Não deixou também de salientar a ausência, aparentemente orquestrada, da comunicação social.
Etiquetas: Fórum Permanente Justiça Independente, I Congresso Ibérico do Poder Judicial, Presidente da República
2008-01-16
I Congresso Ibérico do Poder Judicial: o programa

Data: 25 de Janeiro de 2008;
Local: Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa.
09.00 – 09.30: Acolhimento e registo dos participantes
Painel n.º 1
Moderador: Dr. Artur Oliveira, Juiz Desembargador
09:40 – 10:00: Os Conselhos do Poder Judicial: sua natureza, composição, princípios de funcionamento e responsabilidades – Dr. Manuel Almenar Belenguer, Magistrado, Presidente da Audiência Provincial de Pontevedra, Asociación Profesional de la Magistratura – Espanha
10:00 – 10:20: A autonomia administrativa, financeira e orçamental do Poder Judicial – Dr. José Manuel Galo Tomé de Carvalho, Juiz de Direito, Movimento Justiça e Democracia – Portugal
Painel n.º 2
Moderador: Dr. José Gabriel Pereira da Silva, Juiz Desembargador
11:00 – 11:20: O auto-governo do poder judicial em Espanha – Dr. Miguel Carmona Ruano, Magistrado, Presidente da Audiência Provincial de Sevilha, Associação Jueces para la Democracia – Espanha.
11:20 – 11.40: A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional – Dr. Rui Manuel de Freitas Rangel, Juiz Desembargador, Associação de Juízes pela Cidadania – Portugal
11:40 – 12:00: O estatuto profissional do Juiz como garantia da sua independência – Dr. Conrado Gallardo Correa, Magistrado, Presidente do Foro Judicial Independiente – Espanha
12:00 – 12:20: A garantia, com igualdade e transparência, pelos Órgãos de Governo do Poder Judicial, do exercício da autoridade jurisdicional dos juízes – o Estatuto Orgânico do Juiz independente, responsável e profissional no Estado de Direito – Dra. Maria José Renedo Juárez, Magistrada membro da «Sala de Gobierno» do «T.S.J. de Castilla y León» e «Juez Decana», candidata a vogal do Consejo General del Poder Judicial como juíza não associada – Espanha
12:20 – 12:45: Debate
12:45 – 14:30: Almoço de trabalho oferecido pela organização
Painel n.º 3
Moderador: Dr. José Maria Sousa Pinto, Juiz Desembargador
14:30 – 14:50: A independência interna do Poder Judicial – Dr. Orlando Martins Viegas Afonso, Juiz Desembargador, Fórum Permanente Justiça Independente – Portugal
14:50 – 15:10: Os juízes e a política – Dr. José Manuel Maza Martín, Magistrado do Tribunal Supremo de Espanha, ex-membro da Unión Judicial Independiente, entidade representativa de juízes espanhóis, já extinta - Espanha
15:10 – 15:30: A ética e os deveres profissionais dos juízes, à luz de uma justiça independente e ao serviço dos cidadãos – Dr. António Francisco Martins, Juiz Desembargador, Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses – Portugal
15:30 – 16:00: Debate
16:00 – 16:30: Intervalo
16:30 – 17:00: Leitura das Conclusões do Congresso
Etiquetas: I Congresso Ibérico do Poder Judicial
2008-01-10
I Congresso Ibérico do Poder Judicial

Na sequência do convite de 10 de Dezembro de 2007, temos a honra de levar ao conhecimento de V. Exa. que o I Congresso Ibérico do Poder Judicial se realizará no dia 25 de Janeiro de 2008, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça.
Mais informamos que, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, historicamente única associação representativa de todos os magistrados judiciais, foi solicitado o seu apoio e participação no evento, o que esta aceitou.
Etiquetas: I Congresso Ibérico do Poder Judicial