2014-10-21

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014 - Diário da República n.º 203/2014, Série I de 2014-10-21
Supremo Tribunal de Justiça
Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária.

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2014-10-20

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção.

Decreto-Lei n.º 154/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Deliberação (extrato) n.º 1873/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série II de 2014-10-20
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissão eventual de serviço de magistrado do Ministério Público.

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2014-10-17

 

Diário da República (Seleção do dia)

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2014-10-13

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 150/2014 - Diário da República n.º 197/2014, Série I de 2014-10-13
Ministério da Justiça
Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS).

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2014-10-10

 

Diário da República (Seleção do dia)


Decreto-Lei n.º 149/2014 - Diário da República n.º 196/2014, Série I de 2014-10-10
Ministério da Agricultura e do Mar
Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.

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2014-10-09

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 146/2014 - Diário da República n.º 195/2014, Série I de 2014-10-09
Ministério da Administração Interna
Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas.

Decreto-Lei n.º 147/2014 - Diário da República n.º 195/2014, Série I de 2014-10-09 Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.

Despacho (extrato) n.º 12453/2014 - Diário da República n.º 195/2014, Série II de 2014-10-09
Tribunal da Relação de Lisboa
Substituição de dois juízes desembargadores para fazerem parte do grupo de trabalho para a informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa para o ano de 2014.

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2014-10-07

 

Conclusões do X Congresso dos Juízes Portugueses




CONCLUSÕES DO X CONGRESSO DOS JUÍZES PORTUGUESES



Na sequência das comunicações apresentadas e do debate realizado, os Juízes Portugueses, reunidos em Congresso, aprovam as seguintes



CONCLUSÕES

I Estatuto dos juízes: reforma e garantias


1.       A Constituição deve consagrar a unidade do estatuto dos juízes de todas as jurisdições e instâncias, devendo o mesmo constar de lei orgânica a aprovar por maioria qualificada.

2.       O estatuto dos juízes deve decorrer de princípios consagrados constitucionalmente, como a independência, a imparcialidade, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e a integridade dos juízes, com uma definição clara no estatuto jurídico específico de direitos, deveres e incompatibilidades.

3.       A independência jurisdicional tem subjacente a vertente económica e financeira, devendo o estatuto dos juízes consagrar a dignidade e a garantia de um estatuto remuneratório do juiz adequado à responsabilidade da função jurisdicional.
4. O processo de integração europeia apela à necessidade de reflexão sobre a criação de um Estatuto do Juiz Europeu, garantindo condições mínimas comuns do exercício da função jurisdicional e promovendo uma harmonização estatutária entre juízes na União Europeia.



II Organização e governo do judiciário


1.       Os juízes são favoráveis a uma autêntica reforma estrutural da organização da justiça, que garanta a acessibilidade dos cidadãos à justiça, efectuada com base em consensos políticos alargados e leis aprovadas por maioria qualificada.

2.        A estratégia e a implementação da reforma da organização judiciária não foram as mais acertadas.

3.        A indisponibilidade da plataforma Citius, a desadequação funcional e a falta de dignidade das instalações judiciárias, bem como a falta de oficiais de justiça, estão a originar um enorme desgaste no sistema, passível de causar danos irreparáveis na confiança dos cidadãos na justiça.

4.       Impõe-se que as instituições responsáveis, Assembleia da República, Governo e Conselho Superior da Magistratura, encontrem soluções urgentes e meios, excepcionais se necessário, para o sistema judicial conseguir funcionar e se proceda à avaliação e monitorização da “reforma do mapa judiciário”.

5.       Para a boa implementação da reforma judiciária, os juízes consideram essencial que o CSM densifique critérios que salvaguardem os princípios essenciais do juiz natural, da inamovibilidade, da legalidade dos mecanismos de distribuição de processos e que a fixação de objectivos quantitativos não coloque em causa a independência e a realização da justiça material.

6.       O controlo e gestão da plataforma informática devem estar no domínio dos tribunais e os Conselhos da Magistratura devem ter intervenção na elaboração e aprovação dos orçamentos anuais dos Tribunais.

7.       O processo de nomeação dos juízes presidentes das novas comarcas deve ser transparente, sujeito a regras objectivas, devidamente publicitadas e ser passível de escrutínio público.



III
Os juízes que queremos: saber, conhecimento e profissão


1.       A administração da justiça por parte dos tribunais, em nome do povo, implica um verdadeiro diálogo com a sociedade, contribuindo-se assim para a reconstrução da confiança na realização da justiça.

2.        São fulcrais para esse diálogo a postura do juiz na realização do julgamento, o respeito pelos direitos de todos os intervenientes, a observância dos deveres estatutários e deontológicos, a procura da verdade e realização da justiça, bem como a clareza e simplicidade das decisões.

3.        O processo de recrutamento, selecção e formação de juízes deve ser concebido com vista a alcançar nos seus destinatários aquelas qualidades, fomentando a independência da função jurisdicional.

4.        A avaliação e progressão na carreira devem especialmente valorar o saber, conhecimento e exercício concreto da função jurisdicional, nomeadamente no acesso e promoção aos tribunais superiores, salvaguardando as condições de realização pessoal e familiar dos juízes.



IV Legitimação, escrutínio e cidadania


1.       Os tribunais e os juízes estão sujeitos ao escrutínio público dos cidadãos.

2.       Tal escrutínio não deve ser confundido com a imagem pública da função jurisdicional, que tem vindo a ser distorcida pelos diversos interesses que dominam também a comunicação social.

3.       Sem prejuízo da transmissão à comunicação social, os tribunais e os juízes – com resguardo do juiz decisor – devem aproveitar as novas tecnologias de informação para dar conhecimento público das suas decisões, descodificando a linguagem jurídica quando necessário.

4.       Para que o escrutínio público seja objectivo e esclarecido, fomentando a reconstrução da confiança dos cidadãos na justiça, devem também ser divulgados, o tempo de resolução dos casos e o exercício de controlo jurisdicional e disciplinar.



V Diálogo internacional dos juízes e direitos humanos


1.       Os juízes portugueses propugnam uma cultura judicial fundada na defesa e garantia dos direitos humanos.

2.        Apelam, assim, aos Governos e aos Parlamentos da CPLP no sentido de tudo fazerem para que a Comunidade de Língua Portuguesa seja um espaço de referência no respeito dos direitos humanos.



VI A defesa do Estado de Direito: o Tribunal Constitucional


1.       Do princípio constitucional do Estado de Direito democrático decorre que, quer a lei, quer os órgãos de soberania, devem subordinar-se à Constituição.

2.       Cabe ao Tribunal Constitucional a administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, tendo assim uma função crucial na defesa do Estado de Direito.

3.       Em matéria de direitos, liberdades e garantias, a legitimidade de intervenção da jurisdição constitucional é plena, e não pode nem deve ser questionada por quem integra órgãos do poder político e legislativo, sob pena de se colocar em causa o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania.


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2014-10-01

 

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