2014-10-07
Conclusões do X Congresso dos Juízes Portugueses
CONCLUSÕES DO X
CONGRESSO DOS JUÍZES PORTUGUESES
Na sequência das comunicações apresentadas e do debate
realizado, os Juízes Portugueses, reunidos em Congresso, aprovam as seguintes
CONCLUSÕES
I
Estatuto dos juízes: reforma e garantias
1.
A Constituição deve consagrar a unidade do
estatuto dos juízes de todas as jurisdições e instâncias, devendo o mesmo
constar de lei orgânica a aprovar por maioria qualificada.
2.
O estatuto dos juízes deve decorrer de
princípios consagrados constitucionalmente, como a independência, a
imparcialidade, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e a integridade dos
juízes, com uma definição clara no estatuto jurídico específico de direitos,
deveres e incompatibilidades.
3.
A independência jurisdicional tem subjacente a
vertente económica e financeira, devendo o estatuto dos juízes consagrar a
dignidade e a garantia de um estatuto remuneratório do juiz adequado à
responsabilidade da função jurisdicional.
4. O processo de integração europeia apela à necessidade de reflexão sobre a criação de um Estatuto do Juiz Europeu, garantindo condições mínimas comuns do exercício da função jurisdicional e promovendo uma harmonização estatutária entre juízes na União Europeia.
4. O processo de integração europeia apela à necessidade de reflexão sobre a criação de um Estatuto do Juiz Europeu, garantindo condições mínimas comuns do exercício da função jurisdicional e promovendo uma harmonização estatutária entre juízes na União Europeia.
II
Organização e governo do judiciário
1.
Os juízes são favoráveis a uma autêntica reforma
estrutural da organização da justiça, que garanta a acessibilidade dos cidadãos
à justiça, efectuada com base em consensos políticos alargados e leis aprovadas
por maioria qualificada.
2.
A
estratégia e a implementação da reforma da organização judiciária não foram as
mais acertadas.
3.
A
indisponibilidade da plataforma Citius, a desadequação funcional e a falta de
dignidade das instalações judiciárias, bem como a falta de oficiais de justiça,
estão a originar um enorme desgaste no sistema, passível de causar danos
irreparáveis na confiança dos cidadãos na justiça.
4.
Impõe-se que as instituições responsáveis,
Assembleia da República, Governo e Conselho Superior da Magistratura, encontrem
soluções urgentes e meios, excepcionais se necessário, para o sistema judicial
conseguir funcionar e se proceda à avaliação e monitorização da “reforma do
mapa judiciário”.
5.
Para a boa implementação da reforma judiciária,
os juízes consideram essencial que o CSM densifique critérios que salvaguardem
os princípios essenciais do juiz natural, da inamovibilidade, da legalidade dos
mecanismos de distribuição de processos e que a fixação de objectivos
quantitativos não coloque em causa a independência e a realização da justiça
material.
6.
O controlo e gestão da plataforma informática
devem estar no domínio dos tribunais e os Conselhos da Magistratura devem ter
intervenção na elaboração e aprovação dos orçamentos anuais dos Tribunais.
7.
O processo de nomeação dos juízes presidentes
das novas comarcas deve ser transparente, sujeito a regras objectivas,
devidamente publicitadas e ser passível de escrutínio público.
III
Os juízes que queremos: saber, conhecimento e profissão
Os juízes que queremos: saber, conhecimento e profissão
1.
A administração da justiça por parte dos
tribunais, em nome do povo, implica um verdadeiro diálogo com a sociedade,
contribuindo-se assim para a reconstrução da confiança na realização da
justiça.
2.
São
fulcrais para esse diálogo a postura do juiz na realização do julgamento, o
respeito pelos direitos de todos os intervenientes, a observância dos deveres
estatutários e deontológicos, a procura da verdade e realização da justiça, bem
como a clareza e simplicidade das decisões.
3.
O
processo de recrutamento, selecção e formação de juízes deve ser concebido com
vista a alcançar nos seus destinatários aquelas qualidades, fomentando a
independência da função jurisdicional.
4.
A
avaliação e progressão na carreira devem especialmente valorar o saber,
conhecimento e exercício concreto da função jurisdicional, nomeadamente no
acesso e promoção aos tribunais superiores, salvaguardando as condições de
realização pessoal e familiar dos juízes.
IV
Legitimação, escrutínio e cidadania
1.
Os tribunais e os juízes estão sujeitos ao
escrutínio público dos cidadãos.
2.
Tal escrutínio não deve ser confundido com a
imagem pública da função jurisdicional, que tem vindo a ser distorcida pelos
diversos interesses que dominam também a comunicação social.
3.
Sem prejuízo da transmissão à comunicação
social, os tribunais e os juízes – com resguardo do juiz decisor – devem
aproveitar as novas tecnologias de informação para dar conhecimento público das
suas decisões, descodificando a linguagem jurídica quando necessário.
4.
Para que o escrutínio público seja objectivo e
esclarecido, fomentando a reconstrução da confiança dos cidadãos na justiça,
devem também ser divulgados, o tempo de resolução dos casos e o exercício de
controlo jurisdicional e disciplinar.
V
Diálogo internacional dos juízes e direitos humanos
1.
Os juízes portugueses propugnam uma cultura
judicial fundada na defesa e garantia dos direitos humanos.
2.
Apelam,
assim, aos Governos e aos Parlamentos da CPLP no sentido de tudo fazerem para
que a Comunidade de Língua Portuguesa seja um espaço de referência no respeito
dos direitos humanos.
VI
A defesa do Estado de Direito: o Tribunal Constitucional
1.
Do princípio constitucional do Estado de Direito
democrático decorre que, quer a lei, quer os órgãos de soberania, devem
subordinar-se à Constituição.
2.
Cabe ao Tribunal Constitucional a administração
da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, tendo assim uma
função crucial na defesa do Estado de Direito.
3.
Em matéria de direitos, liberdades e garantias,
a legitimidade de intervenção da jurisdição constitucional é plena, e não pode
nem deve ser questionada por quem integra órgãos do poder político e
legislativo, sob pena de se colocar em causa o princípio da separação e
interdependência dos órgãos de soberania.
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