2008-12-02
Os custos de sistemas processuais ineficientes...
Foi divulgado aqui, pela Lusa, que "um tribunal de primeira instância gasta em média cerca de 525 euros por processo findo", concluindo ainda que "para cada magistrado, a nível nacional (sem discriminação do tipo de processo), corresponde um total de cerca de 278 processos findos, para o ano de 2006".
Comentário:
As estatísticas valem o que valem... mas gostaria de realçar que o custo de cada processo para o erário público poderia ser diminuído, o tempo total da tramitação do processo poderia ser reduzido, o número de processos concluídos poderia aumentar e a qualidade da administração da justiça poderia ser melhorada, mediante legislação processual (mais) adequada e uma organização judiciária mais eficiente, que contemple a autonomia administrativa e financeira dos tribunais e a independência do poder judicial.
Finalmente, se tais reformas fossem acompanhadas:
a) de uma eliminação generalizada do pagamento de preparos;
b) de um ligeiro aumento das custas judiciais pagas a final, pela parte que deu causa à acção;
c) de um sistema sancionatório eficaz da litigância de má fé - e, também, da própria litigância temerária -;
d) e, finalmente, de um regime efectivo de indemnização da parte vencedora pelas despesas ocasionadas com o litígio...
permitir-se-ia não só um aumento da qualidade da resposta do sistema judicial, como o acesso à justiça poderia tornar-se, verdadeiramente, um direito de todos os cidadãos.
Comentário:
As estatísticas valem o que valem... mas gostaria de realçar que o custo de cada processo para o erário público poderia ser diminuído, o tempo total da tramitação do processo poderia ser reduzido, o número de processos concluídos poderia aumentar e a qualidade da administração da justiça poderia ser melhorada, mediante legislação processual (mais) adequada e uma organização judiciária mais eficiente, que contemple a autonomia administrativa e financeira dos tribunais e a independência do poder judicial.
Finalmente, se tais reformas fossem acompanhadas:
a) de uma eliminação generalizada do pagamento de preparos;
b) de um ligeiro aumento das custas judiciais pagas a final, pela parte que deu causa à acção;
c) de um sistema sancionatório eficaz da litigância de má fé - e, também, da própria litigância temerária -;
d) e, finalmente, de um regime efectivo de indemnização da parte vencedora pelas despesas ocasionadas com o litígio...
permitir-se-ia não só um aumento da qualidade da resposta do sistema judicial, como o acesso à justiça poderia tornar-se, verdadeiramente, um direito de todos os cidadãos.
Etiquetas: custas e multas processuais, estatísticas, litigância de má-fé, preparos, reforma da justiça
Comments:
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Correcto...mas e se os processos sumários o fossem de facto, tal não contribuiria para a celeridade processual?? Ou seja, perante factos evidentes da pratica de um delito criminal, consubstanciada em provas evidentes e apresentadas ao julgador, porque não se efectua então? Porque se determina que transitem para inquérito, ou seja, mais 2 ou 3 anos? Dificuldades de agenda, julgamentos ja marcados etc. tudo se compreende, mas não haverá aqui um fugir para a frente, um adiar da solução, um deixa andar relativo mas que corroi o sistema?
Muito obrigado pelo comentário.
Concordo com a utilidade dos processos sumários. A morosidade processual constitui o principal factor de desacreditação do sistema judicial.
Não conheço quaisquer estatísticas nacionais a esse respeito, mas na área do Círculo Judicial de Faro são efectivamente realizados muitos julgamentos em processo sumário.
Também defendo o alargamento desta forma de processo - e do processo sumaríssimo - a outros crimes, não previstos nos arts. 381º, 1, e 392º, 1, do CPP..
Mais do que o processo sumário, o processo sumaríssimo viabiliza novos índices de eficácia e de justiça (mais) consensual.
Concordo com a utilidade dos processos sumários. A morosidade processual constitui o principal factor de desacreditação do sistema judicial.
Não conheço quaisquer estatísticas nacionais a esse respeito, mas na área do Círculo Judicial de Faro são efectivamente realizados muitos julgamentos em processo sumário.
Também defendo o alargamento desta forma de processo - e do processo sumaríssimo - a outros crimes, não previstos nos arts. 381º, 1, e 392º, 1, do CPP..
Mais do que o processo sumário, o processo sumaríssimo viabiliza novos índices de eficácia e de justiça (mais) consensual.
Muito obrigado pelo esclarecimento.
Todos sabemos que a celeridade interessa..o facto é que a justiça tem instrumentos para poder aplicar essa celeridade..desde o referido sumário ao processo abreviado, simples e eficaz quando não possa assumir a forma de sumário.
Temos é de garantir a sua aplicabilidade..o figura do detido prevaricador que sai do Tribunal com apresentações ou um simples TIR, por crimes com moldura até 5 anos, afecta o comum do cidadão..desmotiva as polícias e desacredita a própria justiça, como aliás é, e bem, referido nas suas intervenções.
Cumprimentos e parabéns pelo excelente blogue
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Todos sabemos que a celeridade interessa..o facto é que a justiça tem instrumentos para poder aplicar essa celeridade..desde o referido sumário ao processo abreviado, simples e eficaz quando não possa assumir a forma de sumário.
Temos é de garantir a sua aplicabilidade..o figura do detido prevaricador que sai do Tribunal com apresentações ou um simples TIR, por crimes com moldura até 5 anos, afecta o comum do cidadão..desmotiva as polícias e desacredita a própria justiça, como aliás é, e bem, referido nas suas intervenções.
Cumprimentos e parabéns pelo excelente blogue
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