Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
Não
julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões
suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução;
não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma
relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b),
aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência
material do Tribunal de Instrução Criminal.
Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.
Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007,
de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do
serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007,
de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido),
modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do
serviço público de televisão.
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de
viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º
2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação
por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2012,
de 20 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.
«É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da
Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações
Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos
gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado
dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade»