2014-07-28
Diário da República (Seleção do dia)
Assembleia da República
Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões
suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução;
não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma
relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b),
aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência
material do Tribunal de Instrução Criminal.
Etiquetas: defesa dos consumidores, instrução criminal, irrecorribilidade, Jurisprudência do Tribunal Constitucional