2009-09-04

 

Os portugueses exigem a reforma do regime da acção executiva


Os factos:

976 769 execuções pendentes em Portugal (2007 - últimas estatísticas publicadas)


A cobrança de dívidas tornou-se mais cara, menos célere e menos eficaz




Foi este o resultado da reforma da acção executiva, emergente do «Pacto para a Justiça»




1. A ineficácia da acção executiva e a economia portuguesa

A ineficácia da acção executiva tornou-se um factor importante de desmotivação de investimentos estrangeiros no nosso país, na medida em que as empresas não conseguem sobreviver num mercado em que os incumprimentos das obrigações pecuniárias não podem ser objecto de rápida resolução.

O sector bancário repercute tais dificuldades no spread das taxas dos empréstimos, dificultando o acesso ao crédito, com nefastas consequências para a vitalidade da economia e a qualidade de vida dos portugueses.

O mesmo se passa em relação aos agentes económicos já estabelecidos, que lutam pela sua sobrevivência. Nenhum comerciante sobrevive no mercado, quando tem de suportar sistemáticas faltas de pagamento de fornecimentos, às quais acrescem as dívidas do I.V.A. facturado, mas não cobrado aos clientes. Alguns pequenos empresários optam por facturar os seus fornecimentos apenas após assegurar o seu pagamento, o que acaba por repercutir-se negativamente, também, na cobrança dos impostos.

As dificuldades dos agentes económicos acabam por repercutir-se, com especial gravidade, na população portuguesa.



2. A ineficácia da acção executiva e a crise de confiança na Justiça



Um rápido diagnóstico da economia e da sociedade revela, pela sua vertente mais nefasta, a importância da Justiça para a população.

Os cidadãos em geral deixam de confiar num sistema de administração de justiça em que mesmo uma sentença declarativa, que reconhece a existência de uma dívida, não pode ser executada. Justiça precisa-se - e depressa -. Os custos da sua ineficácia estão a tornar-se insuportáveis pela sociedade. As soluções legislativas revelaram-se desastrosas.


3. Algumas propostas de solução

A resposta correcta do legislador deverá passar, forçosamente, por tornar célere, económica e eficaz a acção executiva.



Algumas ideias-chave:


I. Modelo de sistema público:



1. O processo de execução é tramitado, exclusivamente, em unidades orgânicas especializadas inseridas na organização judicial (v.g. Juízos de Execução).

2. Essas unidades orgânicas são integradas por quadros (Juiz, M.P., oficiais de justiça, motoristas para condução dos veículos utilizados na concretização das penhoras e consequente imediata remoção dos bens penhorados), instalações (tribunais e armazéns regionais e distritais para bens penhorados) e equipamentos próprios (sistema informático de gestão centralizada de recolha e tratamento de informação patrimonial e processual, veículos de transporte dos oficiais de justiça encarregados das penhoras e das demais diligências externas, entre outros...).

3. As execuções são exclusivamente tramitadas e concretizadas pelo Estado, através dos tribunais, dotados de meios humanos e materiais suficientes para a tempestiva conclusão dos processos.

4. Os exequentes não têm de suportar qualquer custo: apenas os executados suportariam as custas processuais e os encargos com a acção executiva, excepto em situações de actividade processual desnecessária, imputável aos exequentes.

5. Em caso de incumprimento de sentenças declarativas condenatórias no prazo de 60 dias, após o seu trânsito em julgado - o seu cumprimento teria de ser demonstrado tempestivamente pela parte condenada, para evitar a imediata execução -, o processo de execução é iniciado oficiosamente.

6. A venda de todos os bens penhorados será efectuada trimestralmente, em leilões de acesso público, concretizada por uma sub-unidade orgânica específica dos Juízos de Execução, a criar em cada sede de distrito judicial.




II. Modelo de sistema misto (público/privado)



1. O processo de execução é tramitado, exclusivamente, em unidades orgânicas especializadas inseridas na organização judicial (v.g. Juízos de Execução).

2. Essas unidades orgânicas deverão ser integradas por quadros (Juiz, M.P., oficiais de justiça, motoristas para condução dos veículos utilizados na concretização das penhoras e consequente imediata remoção dos bens penhorados), instalações (tribunais e armazéns regionais e distritais para bens penhorados) e equipamentos próprios (sistema informático de gestão centralizada de recolha e tratamento de informação patrimonial e processual, veículos de transporte dos oficiais de justiça encarregados das penhoras e das demais diligências externas, entre outros...).

3. Os exequentes não têm de suportar, obrigatoriamente, qualquer custo.

Apenas os executados suportariam as custas processuais e os encargos com a acção executiva, excepto em situações de actividade processual desnecessária, imputável aos exequentes, bem como nos casos previstos em 4.

4. A intervenção de solicitadores de execução limita-se à realização de diligências concretas, dependentes de requerimento do exequente que, então, suportará provisoriamente os encargos com essa actividade. O seu montante será restituído, no termo da execução, após a sua cobrança aos executados.

5. Em caso de incumprimento de sentenças declarativas condenatórias no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado (o seu cumprimento teria de ser demonstrado tempestivamente pela parte condenada, para evitar a imediata execução), o processo de execução é iniciado oficiosamente.

6. A venda de todos os bens penhorados será efectuada trimestralmente, em leilões de acesso público, concretizada por uma sub-unidade orgânica específica dos Juízos de Execução, a criar em cada sede de distrito judicial, ou por empresa privada de leilões certificada para o efeito.



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2009-03-09

 

Algumas reflexões judiciosas

Juízes na Encruzilhada Imprimir

«Pede-se demais ao sistema de justiça, esperando-se que os Tribunais, onde tudo desagua, resolvam problemas de que os processos são a expressão, mas que são, antes e depois dos processos, da sociedade, devendo ser solucionados ou combatidos fora dos Tribunais.
Pedem-nos tudo: rapidez e perfeição. Exige-se que os juízes, ao julgar, sejam humanos, mas que, ao mesmo tempo, sejam infalíveis.
Os que enxameiam os processos com manobras dilatórias, porque os alçapões da lei lhas facultam, são os primeiros a apontar ao dedo aos juízes, acusando-os de demora na resolução dos casos.
Cada vez é maior a pressão dos números, das estatísticas e há quem ache que esse deve ser o critério principal na promoção dos juízes Mas, ao mesmo tempo, não se dispensa - a lei é rigorosa nesse aspecto - uma fundamentação exaustiva, quase se exigindo que se descreva a cor dos olhos das testemunhas, quer no crime quer no cível, estando a lei processual, sobretudo a penal, minada de nulidades, às quais só por milagre se escapará a final. Há casos em que será mais difícil um processo chegar ao fim são e salvo do que alguém atravessar, a nado, um rio infestado de crocodilos.
A verdade é que há uma desconfiança em relação aos juízes e os poderes que lhes são conferidos nos processos são mais no sentido de suprir, corrigir falhas dos intervenientes processuais».

Juiz Desembargador Dr. Tibério Silva

Segurança informática: uma questão de certificação Imprimir

Citius
- Um caso de insegurança ?

Sem a aplicação de modelos de avaliação qualitativa e quantitativa de segurança, não será possível certificar, devidamente, a segurança dos sistemas informáticos da Justiça. A sua certificação, segundo as normas ISO em vigor, representará uma medida indispensável para restaurar a confiança no Citius.


Jorge Langweg, Juiz de Círculo


Nas Brumas da Crise da Justiça Imprimir

Na identificação dos factores da crise da Justiça, importa pois distinguir os vários planos em que eles se podem manifestar, de forma a avaliar tanto a adequação das medidas legislativas e dos meios técnicos e logísticos disponibilizados, como a qualidade do desempenho dos tribunais.

Juiz Desembargador Dr. Manuel Tomé Soares Gomes


Alteração do processo civil à luz do processo laboral Imprimir

Uma das críticas mais frequentes à nossa justiça é a da falta de celeridade processual.Com isto pretende-se, muitas das vezes, significar que os processos se vão arrastando pelos nossos tribunais sem chegarem à sua conclusão, com uma decisão final sobre o fundo da questão. Apesar de se tratar de lei adjectiva, muitas das vezes, a mesma inquina e, não mesmo, perverte, a lei substantiva, permitindo manobras dilatórias e impedindo, não raras vezes, alcançar uma decisão equilibrada e justa.

Dra. Maria Hermínia Néri de Oliveira, Juíza de Direito

Algumas propostas para a Justiça Imprimir

Análise da morosidade a nível do processo cível declarativo e do processo crime, com propostas de solução para os Juízos Cíveis, de Execução, Juízos de Execução e sobre o novo Mapa Judiciário.

Dr. Jorge Almeida Esteves, Juiz de Direito

Citius - o processo digital ? Imprimir


O processo digital chegou, mas o processo judicial não é, ainda, só digital.
As vantagens da utilização da plataforma Citius são inegáveis.
Mas subsistem questões de natureza funcional e operacional, que importa elencar, até porque são facilmente ultrapassáveis com adaptações de conteúdo essencialmente informático sem interferência na gestão normal da tramitação processual.


Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo

A nova orgânica do Conselho Superior da Magistratura Imprimir

Um dos temas do programa que suportou a eleição do actual Vice-Presidente do CSM e que foi sufragado pela maioria dos Juízes, foi a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSM. Parece impossível mas esse desiderato só foi conseguido mais de 30 anos depois da Constituição da República consagrar (artº218º) o CSM como Órgão de Governo da Magistratura !

O pior é que, esse atraso significou falta de meios de gestão e impossibilidade de desempenhar, em pleno, todas as atribuições desse importante Órgão de Estado.E permitiu que, os Juízes fossem acusados de males cuja solução não dependia das suas decisões ou de quem os representa institucionalmente.
Ao contrário do que é comum, este CSM optou por fazer como a formiga e não como a cigarra. Neste primeiro ano de vigência da Lei Orgânica do CSM, fizeram-se os alicerces que nos permitirão construir uma casa sólida - um CSM que responda às exigências do nosso tempo pós - moderno/século XXI.

Juiz-Desembargador Dr. Afonso Henrique Cabral Ferreira


Os Juízes e a Reforma Penal Imprimir

Aos políticos, a Lei ou serve, e é para manter, ou não serve, e modifica-se.
O sistema penal está gizado para que aos juízes seja assacada o grosso da quota-parte da responsabilidade:
1) pela fragilização do sistema;
2) pela falência das politicas de justiça;
3) pela falta de destreza no manejamento dos instrumentos jurídicos que para os políticos serão sempre e a cada momento os mais adequados, avançados e aptos a fazer face aos desafios da (post)modernidade;
4) pelo atavismo na compreensão dos novos paradigmas que os deslumbrantes horizontes da globalização e do novo mundo das novas tecnologias de informação desvelam á cidadania.

Juiz-Desembargador Dr. Gabriel Catarino


O Poder Judicial numa Democracia Descontente Imprimir


    A (crise da) democracia portuguesa
    - Falta uma reforma política e legislativa que enfrente com seriedade a crise de representação política, redignificando os cargos políticos e a qualidade da acção dos seus titulares, assegurando, ainda, mecanismos eficazes de fiscalização do financiamento dos partidos políticos e das relações entre os principais actores políticos, da economia e da informação, de modo a assegurar a necessária e desejável transparência.

    A (crise da) economia portuguesa
    - A influência do estado da economia nacional na actividade dos tribunais.

    A (crise da) justiça portuguesa
    - No quadro de crise democrática, económica, social e cultural, agravada por menores índices de solidariedade familiar e social - os cidadãos exercem uma pressão - legítima - acrescida sobre os tribunais, pretendendo ver realizados direitos constitucionalmente reconhecidos, acabando por expor, com especial notoriedade, as principais insuficiências do sistema judicial, descritas neste artigo.
    - A crise da justiça acaba por alimentar novas crises, num movimento perpétuo que só poderá ser interrompido com a solução dos problemas identificados neste trabalho.

    Conclusões
    O descontentamento dos cidadãos tem razões para existir;
    A resolução dos problemas do sistema judicial, com os contributos dos profissionais do foro, constitui uma exigência de cidadania e contribuirá para o progresso político, social e económico de Portugal.

Jorge M. Langweg, Juiz de Círculo


A formação de Magistrados Imprimir

A formação de magistrados com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, manteve-se igual si própria.
Desaparecendo embora a angústia do compasso de espera de 2 anos para se entrar no CEJ e desaparecendo o impasse da formação no Ministério Público, quando se queria ser tão só Juiz, a Formação permaneceu totalmente entregue a uma Escola que insiste manter-se alheia à baixa qualidade do nosso sistema judicial e se encontra cada vez mais distanciada da prática dos tribunais e da realidade social que a eles recorre.
Com a Lei 2/2008 de 14 de Janeiro, a formação teórico-prática dos magistrados continuará a suportar a reprodução das Faculdades de Direito e, embora integre outras matérias e saberes, elas continuarão a ser tratadas como ciências puras, desintegradas da prática e do direito, e apresentadas por pessoas desligadas da prática jurídica.
Há que assumir que a formação de magistrados falha, quando se lhes incutem realidades jurídicas, sociais e económicas teorizadas e, para as ministrar, se escolhem mestres e doutores com marcada cultura académica e urbana.

Juíza Desembargadora Dra. Assunção Raimundo

A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça Imprimir


A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) divulgou recentemente um relatório sobre a qualidade e eficiência dos sistemas de justiça dos 47 Estados Membros do Conselho da Europa reportado ao ano de 2006.
É um relatório baseado em critérios quantitativos e estatísticos cujos índices permitem concluir que Portugal se situa à frente de um conjunto de países que, normalmente, são indicados como referência na discussão política das opções de justiça.
Permite ainda concluir que as taxas de descongestionamento nos tribunais se situaram em valores positivos, com excepção evidente das execuções cíveis, em que os valores são francamente negativos.
Finalmente, e ao contrário do que tem sido afirmado por alguns sectores, o número de condenações de Portugal por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem situa-se bastante abaixo da grande maioria dos países da Europa.

Dr. António José Fialho, Juiz de Direito


A Reforma da acção executiva Imprimir


A acção executiva é um dos basilares de qualquer sistema jurídico, sendo a sua eficácia uma das mais importantes condições para a confiança dos agentes económicos e dos cidadãos em geral na justiça. Desde meados dos anos oitenta que se vem acentuando a ineficácia da acção executiva, o que tem, injustamente, sido uma das mais importantes causa do descrédito dos Tribunais junto da opinião pública.
Numa altura em que se avizinha uma nova reforma da acção executiva, com a apresentação pelo Governo para discussão pública de um Projecto de Decreto-Lei Autorizado, importa fazer uma análise crítica dos dois regimes que até agora vigoraram - o anterior á reforma de 2003 e que consagrava um sistema jurisdicional da execução, e o actual, que retirou parcialmente dos Tribunais uma série de actos típicos do processo executivo - em especial no que respeita aos resultados.
Essa análise permitirá uma melhor apreciação crítica do novo regime que o Governo pretende instituir e que passa pela completa desjudicialização da acção executiva, que passará a ser tramitada fora dos Tribunais, e pela possibilidade de serem criados centros de arbitragem com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.

Dr. Jorge Esteves, Juiz de Direito


A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça Imprimir


A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) divulgou recentemente um relatório sobre a qualidade e eficiência dos sistemas de justiça dos 47 Estados Membros do Conselho da Europa reportado ao ano de 2006.
É um relatório baseado em critérios quantitativos e estatísticos cujos índices permitem concluir que Portugal se situa à frente de um conjunto de países que, normalmente, são indicados como referência na discussão política das opções de justiça.
Permite ainda concluir que as taxas de descongestionamento nos tribunais se situaram em valores positivos, com excepção evidente das execuções cíveis, em que os valores são francamente negativos.
Finalmente, e ao contrário do que tem sido afirmado por alguns sectores, o número de condenações de Portugal por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem situa-se bastante abaixo da grande maioria dos países da Europa.

Dr. António José Fialho, Juiz de Direito


A Reforma da acção executiva Imprimir


A acção executiva é um dos basilares de qualquer sistema jurídico, sendo a sua eficácia uma das mais importantes condições para a confiança dos agentes económicos e dos cidadãos em geral na justiça. Desde meados dos anos oitenta que se vem acentuando a ineficácia da acção executiva, o que tem, injustamente, sido uma das mais importantes causa do descrédito dos Tribunais junto da opinião pública.
Numa altura em que se avizinha uma nova reforma da acção executiva, com a apresentação pelo Governo para discussão pública de um Projecto de Decreto-Lei Autorizado, importa fazer uma análise crítica dos dois regimes que até agora vigoraram - o anterior á reforma de 2003 e que consagrava um sistema jurisdicional da execução, e o actual, que retirou parcialmente dos Tribunais uma série de actos típicos do processo executivo - em especial no que respeita aos resultados.
Essa análise permitirá uma melhor apreciação crítica do novo regime que o Governo pretende instituir e que passa pela completa desjudicialização da acção executiva, que passará a ser tramitada fora dos Tribunais, e pela possibilidade de serem criados centros de arbitragem com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.

Dr. Jorge Esteves, Juiz de Direito


O novo regime de acesso à Relação Imprimir

A Lei 26/2008 de 27/6 procedeu a uma completa revolução nas regras que definem o acesso dos juízes aos Tribunais da Relação. As classificações de serviço contribuem para 60% da graduação e os restantes 40% ficam por conta de uma avaliação curricular efectuada por um júri, perante o qual o candidato presta públicas provas.
Em que consiste a avaliação curricular referida no artº 47º, nº 7 do EMJ e cujo resultado contribui com 40% da notação final do candidato? E como entender a composição do júri que aprecia os currículos ?
Por fim, não foi assegurada qualquer norma transitória relativamente aos juízes de direito, auxiliares nas Relações.

Juiz-Desembargador Dr. Sénio Manuel dos Reis Alves

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2009-09-02

 

A verdade sobre o principal problema da Justiça

Segundo notícia da agência Lusa, citada pela edição online do jornal Expresso, «O procurador-geral da República, Pinto Monteiro, concordou, em declarações aos jornalistas, que a morosidade é um dos "grandes problemas da Justiça" e que a acção executiva é um "caos", apesar das medidas aprovadas em matéria de cobrança de dívidas e penhoras.

"A intenção pode ter sido boa, mas na prática não funciona", advertiu, notando, contudo, que o problema da acção executiva arrasta-se há vários anos, atravessando sucessivos governos e legisladores


Comentário:

Trata-se de uma análise incompleta, uma vez que não identifica a causa principal da morosidade (ou, na maior parte dos casos, ineficácia) da acção executiva.

Na verdade, a acção executiva é um "caos" POR CAUSA das medidas aprovadas em matéria de cobrança de dívidas e penhoras.


A "privatização" da acção executiva, nos moldes em que foi concretizada, gerou o caos e afectou gravemente a eficácia e a imagem da administração da justiça portuguesa. O denominado «pacto para a justiça» foi directamente responsável por este desaire.

Infelizmente, alguns programas eleitorais prosseguem - senão mesmo, aprofundam - a mesma filosofia política, pretendendo alargá-la a outros âmbitos da politica em matéria de Justiça.


O resultado está à vista: actualmente, em 1,6 milhões de processos pendentes nos tribunais, cerca de 900 mil são execuções de dívidas, o que corresponde à maioria dos processos. Importa também recordar que não se encontram parados nos tribunais... mas nos escritórios dos solicitadores de execução, para onde a legislação os "despejou", ainda cima, com custos acrescidos para os exequentes.

O que mais será preciso suceder para os principais agentes políticos perceberem o erro histórico - e o paradigma da tripla injustiça em matéria de execuções - mais cara, menos célere e menos eficaz -?


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2008-01-02

 

Mensagem de Ano Novo



Do discurso de Ano Novo de Sua Excelência, o Presidente da República, retira-se as seguintes afirmações relativas à administração da Justiça:


"O funcionamento do sistema de justiça ainda é um obstáculo ao progresso económico e social do País.

No ano que terminou, foram aprovadas importantes reformas legislativas, fruto de um entendimento político na Assembleia da República, bem como algumas medidas de modernização dos serviços de justiça.

Mas os cidadãos e as empresas ainda não sentiram melhorias significativas na resposta do sistema judicial e continuam, legitimamente, a reclamar uma administração da justiça mais eficiente e mais célere.

Exige-se a todos os intervenientes neste processo que contribuam para o reforço da confiança da sociedade no sistema de justiça."



Comentário:


O conteúdo do aviso presidencial merece, como sempre, uma leitura atenta.


No fundo, a mensagem evidencia um sentimento de insatisfação perante a inoperacionalidade do Estado de Direito, que não se mostra devidamente assegurado.

Por outro lado, aparenta manifestar o entendimento de que apenas um maior empenho dos profissionais do foro poderá restabelecer a confiança perdida pelos cidadãos e pelos agentes económicos no sistema de administração de justiça, uma vez que foram produzidas reformas legislativas importantes.

Essa acepção gera duas questões:

1ª questão:
Será que os profissionais de hoje são menos empenhados? Não parece.

2ª questão:
Será que as recentes reformas legislativas constituem a solução para os problemas do sistema de administração de justiça? Também não parece.

O volume de trabalho actual é que é incomparavelmente superior às cargas processuais das últimas décadas, enquanto o modus decidendi e os suportes organizacionais do sistema judicial pouco ou nada evoluiram e, nalguns aspectos, pioraram.



Não basta o empenho, v.g. o profissionalismo de todos, para resolver esse acréscimo de trabalho. Casos cada vez mais numerosos e complexos exigem uma nova organização do sistema de administração de justiça, que deverá ser dotado de meios operacionais cada vez mais aperfeiçoados, utilizados de forma racional. Curiosamente, essa reorganização nem sequer necessita ser dispendiosa. Por outro lado, também poderia manter-se a organização existente, desde que seja introduzido um reforço de meios que confira novos índices de operacionalidade.

As novas tecnologias nem sempre foram introduzidas da forma mais eficiente nos tribunais, nos serviços do Ministério Público, nas polícias e nas repartições administrativas.

A organização judiciária, a organização da investigação criminal, os serviços de apoio à decisão (peritos, técnicos de reinserção social, psicólogos, e outros), a prevenção da criminalidade, o apoio à vítima dos crimes, a formação profissional dos agentes da Justiça e a própria comunicação social não souberam evoluir de forma a acompanhar, da melhor forma, o aumento exponencial da actividade processual.

Processos mediáticos testaram ad nauseam a capacidade do sistema de administração de justiça em casos-limite e, como é sabido, houve fracassos que explicam a desconfiança de muitos cidadãos no sistema de administração de justiça.

A "recente" reforma da acção executiva, fruto de "largo consenso político-parlamentar" (será essa uma das reformas legislativas visadas na mensagem presidencial?) só veio aprofundar a crise do Estado de Direito e aumentar a crise de confiança dos cidadãos na Justiça: nem mesmo com o seu direito reconhecido por titulo executivo, os cidadãos e os agentes económicos têm a garantia de obter os seus créditos de forma coerciva. O Estado, de certo modo, demitiu-se dessa função.

Num encontro promovido pelo Conselho Superior da Magistratura em Faro, os responsáveis governamentais (do XVI Governo Constitucional) foram alertados, pelos juízes presentes, a respeito da catástrofe instalada. A resposta governamental foi, a meu ver, irresponsável, perante a realidade catastrófica: "daqui a um ano, voltamos a aferir os resultados da reforma da acção executiva".

Até hoje, a catástrofe, neste domínio, só tem aumentado.


A (re)acção da sociedade civil:

Contudo, os profissionais do Direito, nos últimos anos, têm desenvolvido diversas iniciativas isoladas ou em conjunto, que visaram aperfeiçoar o sistema de administração de justiça e, com isso, reconquistar a confiança dos cidadãos.

Por exemplo, os juízes portugueses, reunidos no último Congresso, identificaram alguns dos problemas e indicaram alguns caminhos para a sua solução - vide aqui -, o mesmo sucedendo nalgumas iniciativas promovidas pelo Conselho Superior da Magistratura, pela A.S.J.P. e por outras entidades em que os juízes participam activamente no âmbito da sua intervenção cívica.

Concordando com a necessidade de todas a entidades e pessoas envolvidas no sistema de administração de justiça participarem, activamente, para a melhoria do funcionamento do aparelho judicial e judiciário, não posso deixar de manifestar a minha discordância com a valoração presidencial das reformas legislativas operadas.


As reformas:


As reformas legislativas teriam sido importantes, se tivessem incorporado a potencialidade de resolverem a crise de eficácia e de imagem do sistema de administração de justiça, o que, infelizmente, não sucede - certamente, também, porque ao contrário das grandes reformas legislativas do passado, as presentes não beneficiaram do contributo dos principais académicos, nem foram definidas por comissões de revisão, onde também tivessem assento (e palavra) os melhores práticos do Direito -:

1º As reformas não resolveram o cancro da acção executiva: nenhum Estado de Direito é digno desse nome, se não assegurar, efectivamente, os direitos reconhecidos. Parece que há um pacto de silêncio entre os responsáveis políticos sobre essa matéria, pretendendo ocultar da população o escândalo imenso em que se tornou a reforma da acção executiva, gerada, aliás, por um acordo de "amplo consenso parlamentar": as cobranças efectivas são, hoje, residuais. O que o sistema garante é mais despesas para os exequentes e não... as receitas a que estes têm direito;

2º As reformas não aperfeiçoaram o sistema de administração da justiça penal, de modo a fazer prevalecer os interesses do cidadão em detrimento de formalismos morosos e inconsequentes. Não se percebe, com as novas tecnologias conhecidas, que as vítimas de crimes tenham de praticar um conjunto elevado de actos processuais desnecessários em inquérito, instrução e julgamento, não lhes sendo ainda assegurado, de forma simples, o direito a indemnização. O sistema continua a vitimizar os mais fracos: os ofendidos; e os arguidos até são confrontados com uma norma que me parece claramente inconstitucional (art. 310º, nº 1, do CPP);

3º As reformas não permitiram aperfeiçoar a prevenção e a repressão da criminalidade, confundindo os papéis dos agentes da Justiça. Confunde, onde deveria esclarecer. Em vez de aperfeiçoar o sistema de administração de Justiça penal, o legislador produziu textos legislativos que não trouxeram novos meios operacionais, logísticos, organizacionais ou processuais, nem reorganizaram os existentes, de modo a criar uma mais-valia substancial, com acréscimo de produtividade e da qualidade do trabalho judicial, na perspectiva do cidadão;

4º As reformas não atribuiram aos tribunais de família e menores e aos tribunais de comércio (só para citar alguns) os apoios técnicos essenciais para uma administração de justiça mais célere e rigorosa;

5º As reformas não asseguraram formação profissional
aos funcionários judiciais, aos magistrados do Ministério Público e aos juízes, nem o necessário apoio administrativo a estes últimos;



A atitude:


Por outro lado, a postura do Governo em relação aos juízes não tem correspondido, a meu ver, ao nível de respeito exigível no quadro da concertação dos poderes de soberania.

O mesmo se passa no relacionamento do Governo com os demais profissionais do foro.

Esta atitude de confronto, com os efeitos maximizados por acção da comunicação social, prejudicou não só a respeitabilidade dos tribunais, segundo a perspectiva dos cidadãos, como produziu uma desmotivação inoportuna de muitos profissionais, com reflexos na prática judiciária. Um exemplo: ainda no passado mês de Dezembro, tive de interromper um julgamento, designando para a sua continuação uma data do corrente mês de Janeiro, porque os funcionários de um tribunal (do Norte, para o qual estava em ligação, numa vídeo-conferência) não aceitaram continuar a trabalhar após as 17 horas. Esta reacção é compreensível, uma vez que a) a D.G.A.J. não lhes paga quaisquer horas extraordinárias, como seria devido; e b) antigamente, também não lhes eram pagas horas extraordinárias, mas, pelo menos, eram mais respeitados pelo Ministério da Justiça, e, assim, ainda faziam o sacrifício acrescido em benefício da população.

De lamentar, neste quadro, que as iniciativas legislativas governamentais mais recentes tenham continuado a pautar-se no quadro de sucessivas tentativas de subjugar os juízes, colocando-os cada vez mais na dependência do Governo. Como Sua Excelência, o Presidente da República, bem sabe, a decisão recente do Tribunal Constitucional (acórdão nº 620/2007), que pode ser lida aqui, confirma esta apreciação.

Apesar desse quadro negativo, os profissionais do Direito - e, estou certo, também dos académicos - continuam disponíveis, como sempre estiveram, para contribuir, de forma pragmática, para a desejada melhoria do sistema de administração de justiça.



O «Tribunal XXI»:

Mas não se diga que o Governo não tem estado atento aos contributos dos juízes para o aperfeiçoamento do sistema de administração de justiça.

Uma das soluções - da minha iniciativa pessoal no âmbito da A.S.J.P. e divulgada publicamente no último Congresso dos Juízes Portugueses - o projecto «Tribunal XXI», viu o seu módulo de documentação digital das audiências ser validado pelo Ministério da Justiça, que determinou a sua instalação em todas as salas de audiência do país (numa primeira fase, apenas, quanto à componente gravação digital áudio), já se encontrando em mais de duzentas salas.

Mais: também a designação «Tribunal XXI» foi adoptada oficialmente pelo Ministério da Justiça, conforme resulta do comunicado governamental que pode ser lido aqui e resulta da notícia publicada aqui e foi, inclusivamente, noticiado pelo Governo aqui. A este respeito, apenas estranho o facto de ter conhecido essa «adopção» pela comunicação social.

A este propósito, importa referir que houve muitas pessoas do meio forense que expressaram a sua indignação pelo sucedido - uma vez que nenhuma referência foi feita pelo Ministério da Justiça, a explicar a origem da designação - lavrando o seu protesto aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui. A todos quantos manifestaram o seu desconforto, agradeço. Os subscritores desses protestos bem sabem que nunca promovi a sua intervenção, o que só valoriza a sua iniciativa e realça a excessiva generosidade das apreciações que me são dirigidas.

Como sabem todas as pessoas ligadas mais directamente com a iniciativa «Tribunal XXI», nunca pretendi, nem recebi qualquer benefício pessoal pelo projecto.

A verdadeira potencialidade reformadora da iniciativa, com reflexo na eficácia da administração da justiça e na vida dos cidadãos, utentes dos Tribunais, ainda não foi aproveitada. Na verdade, parece que os responsáveis governamentais ficaram satisfeitos com a gravação digital - que agradeceram - e dispensaram mais contributos, tendo-me sido referido que até já teria "feito demais". Lamento que tenha sido essa a postura, pois "a" iniciativa "Tribunal XXI" é mais abrangente
, não se limitando ao módulo de documentação das audiências.



O desafio:

Como referido na mensagem presidencial que antecede, «
Exige-se a todos os intervenientes neste processo que contribuam para o reforço da confiança da sociedade no sistema de justiça.».

Isso só poderá suceder se as reformas legislativas do sector forem participadas e tiverem em devida consideração os contributos de todos, no quadro de uma democracia adulta e responsável, em que a actividade legislativa não se limita ao universo político-partidário, nem o Parlamento se limita a acolher iniciativas governamentais, processando-as de forma nem sempre transparente.

O bem-estar dos cidadãos - incluindo nestes, obviamente, os agentes económicos -, em benefício dos quais se pretende o aperfeiçoamento do sistema de administração de justiça, exige uma postura mais responsável por parte do poder político. Os profissionais do foro - e, certamente, os académicos - estão ávidos de colaborar, de forma empenhada - e responsável - na solução dos problemas da Justiça. Em troca, apenas pedem respeito. É o mínimo.



Na próxima edição do Boletim da A.S.J.P., deverei concretizar mais alguns aspectos do projecto «Tribunal XXI», ainda não tornados públicos.

Espero que o mesmo possa continuar a ser útil.



Desejo a todos um Excelente Ano Novo.
Com mais e melhor Justiça.




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2010-07-28

 

Membros da Comissão de Revisão admitem: reforma da acção executiva falhou e criou um monstro




"(...) É unânime o entendimento de que a reforma do processo executivo realizada em 2003 criando um paradigma assente na figura do agente de execução entrou em vigor precipitadamente e sem que estivessem reunidas as condições humanas e logísticas indispensáveis para que pudesse ser aplicada com sucesso. É também comum a ideia de que a intervenção legislativa de 2008 radicou em opções de acento duvidoso e padece de várias imperfeições técnicas.


Mostrando-se neste momento impossível alterar o paradigma instituído em 2003 e ampliado em 2008 a Comissão de Revisão orientou o seu trabalho no sentido de i) reforçar o papel do juiz no controlo de aspectos
relevantes da execução ii) aperfeiçoar os aspectos técnicos de tramitação da acção executiva e ainda iii) reformular o estatuto do agente de execução e o regime jurídico da Comissão para a Eficácia das Execuções. (...)

(...) Ao mesmo tempo a Comissão propõe a revisão do regime jurídico da Comissão para a Eficácia das Execuções de molde a assegurar que esta seja uma entidade realmente independente quer da Câmara dos Solicitadores quer da Ordem dos Advogados responsável em matéria de admissão a estágio de avaliação e controlo da actividade dos agentes de execução e de exercício do poder disciplinar. (...)


(...) Por fim cabe realçar que a Comissão está consciente de que nem tudo pode ser resolvido com medidas legislativas. A reforma legislativa terá de ser acompanhada dos indispensáveis meios de pessoal e dos necessários apetrechos informáticos Só assim o monstro pode ser efectivamente combatido."

um texto de Miguel Teixeira de Sousa, João Paulo Remédio Marques e Paulo Pimenta, in Público, edição de 28 de Julho de 2010, pág. 36








Comentário:



Não se aceita a afirmação de que se mostra neste momento impossível alterar o paradigma instituído em 2003 e ampliado em 2008.


Os agentes económicos e os cidadãos em geral não podem continuar a depender de um regime de acção executiva que já evidenciou não ser minimamente eficaz e não ter condições asseguradas para garantir padrões mínimos de eficácia.

É o Estado de Direito que está em causa.

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2008-11-26

 

Reforma da acção executiva...

Decreto-Lei n.º 226/2008, D.R. n.º 226, Série I de 2008-11-20
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.


Pela sua importância, fica aqui registado um extracto do seu preâmbulo
(Nota: destaques, a negrito, não existem na versão oficial...):


"(...) O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas.

Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Elimina-se ainda a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, (...)

Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.

Finalmente, e no sentido de agilizar a execução das sentenças condenatórias em pagamento de uma quantia certa, permite-se ao autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença. Nestes casos, inicia -se a execução automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em segundo lugar, são adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.

Nesse sentido, por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução (...) Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados e define-se o modelo e as condições para assegurar aos agentes de execução a formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

O alargamento do espectro de agentes de execução impõe alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema.

Determina-se ainda, igualmente no sentido da promoção da eficácia da execução, que o regime remuneratório dos agentes de execução incentive a sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções.

Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.

Em terceiro lugar, são aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias. Cabe referir especialmente a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.

A criação desta lista pública funda -se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa.

Por outro lado, trata -se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. (...) À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das informações nela contida. (...)

Em conjugação com estes mecanismos, promove-se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão dos registos das execuções findas por não pagamento do referido executado da lista pública de execuções."



Comentário: prevejo a introdução de uma nova cláusula em muitos contratos de adesão e a proliferação de Centros de Arbitragem, agora dotados de uma inédita "vocação"...



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2006-10-24

 

Acção executiva demora 31 meses



O tempo médio de resolução de uma acção executiva é de 31 meses, segundo divulgou ontem o Instituto Nacional de Estatística (INE), a propósito do Dia Europeu da Justiça Cível que se assinala hoje.


A ASJP identifica o sistema de execuções como "o principal elemento de descrédito dos tribunais e da sua autoridade enquanto factor de controlo social, para além dos reflexos negativos na economia nacional".


O Ministério da Justiça teve, naturalmente, de tomar medidas e anunciou que durante dois anos, com início em 2007, as acções executivas que forem intentadas por particulares vão poder ser realizadas também por oficiais de justiça (...) - ideia que, aliás, foi proposta pela ASJP.


Notícia completa no Diário de Notícias.




O diagnóstico da reforma da acção executiva há muito que já foi feito.

As medidas para resolver o problema já foram propostas pelos Juízes há muito tempo - designadamente em debates organizados pelo Conselho Superior da Magistratura -. No entanto, sempre esbarraram na indiferença dos responsáveis do Ministério da Justiça. O atraso na implementação dessas medidas já custaram ao País milhões de euros.


E ninguém vai ser responsabilizado.

Certamente que o novo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça irá concretizar hoje mais um diagnóstico dos males da Justiça e apontar soluções. Espero que seja escutado e compreendido.




2006-07-22

 

Acção executiva em discurso directo




A Presidente do Tribunal de Guimarães produziu um discurso na presença do Ministro da Justiça, no qual produziu um conjunto de afirmações sobre as quais importa reflectir:


A reforma da Acção Executiva traduziu-se "numa autêntica guerra de números, impossível de ganhar", e num "cenário assustador e com gravíssimas repercussões em termos logísticos e humanos".


Salientou que até quinta-feira entraram 5.889 processos no Tribunal, contra 396 findos desde 20 de Março último.

Destacou que "Algo falhou": "a esmagadora maioria dos processos executivos que findam têm causas que nada têm a ver com a actividade do agente de execução".

Sublinhou que "A criação do Juízo de Execução foi positiva mas feita à custa da afectação de 10 funcionários que fazem falta noutras secções".

Defendeu "a agilização da tramitação, que implica, designadamente, a expurgação de actos redundantes e a convocação de credores nas condições em que o saudoso decreto-lei 274/97, entretanto extinto, eliminara".

Considerou que a melhoria da reforma da Acção Executiva passa pelo investimento na formação, pela agilização da tramitação da execução e pela criação de depósitos públicos de bens.

Segundo a Dra. Ana Cristina Clemente é necessário "organizar a venda de bens penhorados num sistema profissional, com garantias de transparência, o que passa por uma avaliação correcta e a sua alienação pelo valor real, sem distorções".

Acentuou ainda que "os depósitos públicos permitem que os bens penhorados sejam sempre removidos, pois só assim se evitam novas penhoras, a degradação inerente à sua utilização durante o período que medeia entre a penhora e a venda ou o seu desaparecimento".

Denunciou ainda que "os solicitadores não consultam os processos nem entram em contacto com as secções, e iniciam a penhora antes do prazo previsto no Código do Processo Civil".

Criticou ainda o legislador por não ter previsto diversos actos essenciais e disse que "a implementação de Juízos de Execução é positiva na medida em que permite especializar juízes e funcionários".

Notícia completa no jornal Região de Leiria
Fonte da imagem: Rádio Renascença

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