Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o
limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal
(atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa -
no caso, o crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3.º, 33.º, 44.º,
alínea a), e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da
Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de
10 de outubro de 1962 - cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30
dias de prisão.
Não julga inconstitucional a artigo 23.º, n.º 7, do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção da
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, na medida em que exclui a
dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação
de ações próprias, entre entidades com relações especiais, em qualquer
circunstância e sem consideração da situação concreta do sujeito passivo.
Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de
veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista
a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de
veículos decorrente do referido procedimento especial
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º da
Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de
que se mantém em vigor o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, relativamente à aquisição ou detenção, para consumo
próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas i a iv, em quantidade superior à necessária para o consumo médio
individual durante o período de 10 dias.
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 228.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual,
remetendo a referida disposição para o regime processual civil, se
permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do
arguido.