2007-10-01
Silogismos da reforma penal portuguesa: a punição do crime continuado
No início da semana, deixo aqui esta nota positiva, destacando a introdução de uma inovação legislativa importante na punição do crime continuado, mediante a introdução de um número 2 ao artigo 79º do Código Penal:
«Artigo 79.º Punição do crime continuado
1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.»
Trata-se de uma inovação que beneficia a justiça substancial (material).
No entanto, esta norma levanta uma nova dificuldade, relativamente à qual a jurisprudência vai ter que tomar posição (certamente haverá mais do que uma solução...), uma vez que se trata de uma questão provocada pela inovação legislativa em referência, não tendo a mesma merecido previsão expressa - podendo e devendo sê-lo - na reforma parcial do sistema penal, através de um número três:
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta menos grave (ou de gravidade idêntica), que integre a continuação?
A resposta não é assim tão evidente, porque implica a resolução de algumas questões interessantes de ordem processual.
Etiquetas: caso julgado, Código Penal, crime continuado, reforma penal