2007-10-01

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: a punição do crime continuado









No início da semana, deixo aqui esta nota positiva, destacando a introdução de uma inovação legislativa importante na punição do crime continuado, mediante a introdução de um número 2 ao artigo 79º do Código Penal:


«Artigo 79.º Punição do crime continuado

1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a
continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que
integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior



Trata-se de uma inovação que beneficia a justiça substancial (material).


Respeitando os princípios fundamentais do direito penal, atribui a devida extensão à regra enunciada no número anterior e não contribui para a violação de qualquer norma de direito adjectivo.

No entanto, esta norma levanta uma nova dificuldade, relativamente à qual a jurisprudência vai ter que tomar posição (certamente haverá mais do que uma solução...), uma vez que se trata de uma questão provocada pela inovação legislativa em referência, não tendo a mesma merecido previsão expressa - podendo e devendo sê-lo - na reforma parcial do sistema penal, através de um número três:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta menos grave (ou de gravidade idêntica), que integre a continuação?

A resposta não é assim tão evidente, porque implica a resolução de algumas questões interessantes de ordem processual.

Etiquetas: , , ,


Comments: Enviar um comentário



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.