2007-06-12

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 20/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Lei n.º 21/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.


Nota:
Art. 14º da Lei nº 21/2007:

1 - A partir da entrada em vigor da presente lei e por um período de dois anos, a mediação penal funciona a título experimental nas circunscrições a designar por portaria do Ministro da Justiça, a qual define igualmente os demais termos da prestação do serviço de mediação penal nessas circunscrições.
2 - (...)
3 - Decorrido o período experimental previsto no nº 1, a extensão da mediação penal a outras circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.

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