2013-09-02

 

Seleção de jurisprudência




Após um ano de exercício de funções na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo proferido decisão final numa centena de processos, aproveitarei o início do segundo ano para iniciar a publicação, neste espaço, de uma pequena seleção de sumários de acórdãos por mim relatados - e tendo como Adjunto o Dr. Nuno Coelho -, em matérias que julgo serem interessantes. 

Irei concretizar essa publicação, gradualmente, para facilitar a sua leitura.





I - Um requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que não contenha a descrição de factos que integrem a prática de crime, deverá ser rejeitado - nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 287º, nº 2, que remete para o artigo 283º, nº 3, alínea b), do mesmo texto legal - não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, por não ser legal.

II – Não integra a conduta típica de crime de denúncia caluniosa (artigo 365º, nº 2, do Código Penal), o envio de escrito à Autoridade da Concorrência, pedindo que esta entidade investigue determinado agente económico e promova correções de mercado, sem lhe imputar, concretamente, alguma prática proibida, designadamente uma que esteja tipificada nos artigos 4º, 6º e 7º da Lei da Concorrência em vigor à data dos factos (Lei nº 18/2003, de 11 de junho).
Processo nº 428/11.0TACSC.L1  - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 23 de Setembro de 2012



I – Por força do disposto no artigo 385º, nº 3, al. a) do C.P.P. (e, em certa medida, o próprio artigo 387º, 2, a contrario sensu) o julgamento em processo sumário tem lugar e pode ser concluído, mesmo que o arguido não compareça. A possibilidade julgamento do arguido na sua ausência, nos termos da lei ordinária, é expressamente admitida, também, pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa.
II – A falta do arguido em julgamento de processo sumário e a omissão de decisão judicial, ordenando a sua detenção para comparência, não constitui qualquer nulidade à luz do disposto no artigo 119º, alínea c) [nem outra causa de nulidade tipificada nas demais alíneas deste preceito] do C.P.P..
III - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na  alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronuncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, isto é, decorre da circunstância de o tribunal na factualidade vertida na decisão em recurso, omitir factos que, tendo resultado da discussão podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação - e em que termos -, ou de absolvição.
IV – A pena concreta ajustada a um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto nos arts. 21º, nº 1 e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que tenha por objeto 4,52 grs. de cocaína e 13,74 gramas de haxixe, e tendo o agente do crime, apenas, um antecedente criminal recente por crime de furto, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, sob regime de prova, é de 2 anos e 3 meses de prisão.

Processo nº 47/12.4PPLSB.L1    - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 17 de Outubro de 2012


I - Um requerimento de abertura de instrução formulado por assistente, que  impute o(s) crime(s) indiciado(s) ao único arguido constituído nos autos, por referência à identidade que já consta de acusação produzida nos autos – além de constar das demais peças processuais em que a identificação figura (termo de identidade e residência, termo de constituição de arguido e outros) - é suficiente para assegurar a validade da identificação do agente do crime à luz do disposto no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, ser rejeitado.  
II – Constando de requerimento de abertura de instrução a descrição de factos que preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no artigo 152º, nº 1, al. b) do Código Penal, imputando-o ao arguido, enquanto autor material e sob a forma consumada, mostrando-se ainda alegada a consciência da ilicitude da sua conduta, aquele não poderá ser rejeitado por falta de objeto da instrução.

Processo nº 503/10.9PBCLD.L1 - 3ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa
Data do acórdão: 17 de Outubro de 2012
                                  

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