2010-03-08
Diário da República (Selecção do dia)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010. D.R. n.º 46, Série I de 2010-03-08
Supremo Tribunal de Justiça
Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público.
Acórdão n.º 47/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro, interpretada no sentido de o benefício fiscal aí previsto bem como o respectivo limite de dedução à colecta respeitarem ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar.
Acórdão n.º 48/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e 77.º do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do último dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos.
Acórdão n.º 62/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.
Acórdão n.º 65/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a segunda parte da norma constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil (na redacção da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio), aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho.
Aviso n.º 4786/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08
Conselho Superior da Magistratura
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 21 892/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2009.
Despacho (extracto) n.º 4116/2010. D.R. n.º 46, Série II de 2010-03-08
Conselho Superior da Magistratura
Destacamento do Dr. Diogo Graça Bonifácio Alves.
Etiquetas: acção de investigação de paternidade, Conselho Superior da Magistratura, jogo ilegal, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional