Regula
o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição,
autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os
valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos
militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99,
de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a
fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem
na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os
requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e
funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora
da Saúde.
Não julga inconstitucional a norma que determina a aplicação do
«fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do
anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional
de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos
coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [
] tiver 50 anos ou mais»