2016-03-31
Diário da Repúbica (Seleção do dia)
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019.
Lei n.º 7-C/2016 - Diário da República n.º 63/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-3174008474
Lei n.º 7-C/2016 - Diário da República n.º 63/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-3174008474
Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019.
Etiquetas: Grandes Opções do Plano 2016-2019
2016-03-23
Diário da República (Seleção do dia)
Deliberação (extrato) n.º 521/2016 - Diário da República n.º 58/2016, Série II de 2016-03-2373943628
Nomeação de Juízes Conselheiros para o Supremo Tribunal de
Justiça: Dr. Jorge Manuel Roque Nogueira; Dr. Olindo dos Santos Geraldes
e Dra. Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Etiquetas: Conselho Superior da Magistratura, Supremo Tribunal de Justiça
2016-03-21
Diário da República (Seleção do dia)
«Em
caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art.
43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado
daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o
seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts.
489.º e 490.º do CPP.»
Etiquetas: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
2016-03-08
Diário da República (Seleção do dia)
Repõe
o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a
beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos,
40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação
do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do
beneficiário.
Acórdão n.º 56/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série II de 2016-03-0873807245
Acórdão n.º 56/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série II de 2016-03-0873807245
Julga inconstitucionais interpretações retiradas das seguintes
normas: artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 (exercício de pesca), em conjugação
com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal; artigo 65.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugado
com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal;
não julga inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali prevista.
não julga inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali prevista.
Etiquetas: exercício da pesca, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pensão antecipada
2016-03-01
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º,
n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão
preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério
Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo
juiz; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º
5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo
pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde
que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e não
conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade.
Acórdão n.º 41/2016 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-0173752242
Acórdão n.º 41/2016 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-0173752242
Julga inconstitucional a norma dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e
80.º, n.º 1, todos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,
interpretados no sentido de que «apenas porque, na fase de inquérito, é
cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a
prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência
estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos
pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados - isto é, mesmo que
no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do
catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público,
nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa»
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional