2016-03-31

 

Diário da Repúbica (Seleção do dia)



Lei n.º 7-B/2016 - Diário da República n.º 63/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-3174008473
Assembleia da República
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019.


Lei n.º 7-C/2016 - Diário da República n.º 63/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-3174008474
Assembleia da República
Aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de 2016-2019.

Etiquetas:


2016-03-23

 

Diário da República (Seleção do dia)




Deliberação (extrato) n.º 521/2016 - Diário da República n.º 58/2016, Série II de 2016-03-2373943628
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de Juízes Conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça: Dr. Jorge Manuel Roque Nogueira; Dr. Olindo dos Santos Geraldes e Dra. Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Etiquetas: ,


2016-03-21

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016 - Diário da República n.º 56/2016, Série I de 2016-03-2173908229
Supremo Tribunal de Justiça
«Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»

Etiquetas:


2016-03-08

 

Diário da República (Seleção do dia)


Decreto-Lei n.º 10/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série I de 2016-03-0873803671
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário.

Acórdão n.º 56/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série II de 2016-03-0873807245
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais interpretações retiradas das seguintes normas: artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 (exercício de pesca), em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal; artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal; 
não julga inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali prevista.

Etiquetas: , ,


2016-03-01

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão n.º 684/2015 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-0173752241
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e não conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade.


Acórdão n.º 41/2016 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-0173752242
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 80.º, n.º 1, todos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, interpretados no sentido de que «apenas porque, na fase de inquérito, é cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados - isto é, mesmo que no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público, nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa»

Etiquetas:


This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.