2016-03-01
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º,
n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão
preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério
Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo
juiz; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º
5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a
fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo
pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde
que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e não
conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade.
Acórdão n.º 41/2016 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-0173752242
Acórdão n.º 41/2016 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-0173752242
Julga inconstitucional a norma dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e
80.º, n.º 1, todos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,
interpretados no sentido de que «apenas porque, na fase de inquérito, é
cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a
prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência
estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos
pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados - isto é, mesmo que
no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do
catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público,
nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa»
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional