2013-03-12
Diário da República (Seleção do dia)
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001,
de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de
nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem
prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos
internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de
requerer a inscrição marítima.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 292.º do
Código Penal, ao prever um tipo de ilícito criminal configurado como
crime de perigo abstracto.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º,
n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a
atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis
obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º
98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal, no sentido
de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois
da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado
o recurso sobre a matéria de facto.
Despacho (extrato) n.º 3820/2013. D.R. n.º 50, Série II de 2013-03-12
Despacho (extrato) n.º 3820/2013. D.R. n.º 50, Série II de 2013-03-12
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-geral-adjunto, licenciado José António Rodrigues Marques.Etiquetas: atualização de pensões por incapacidades inferiores a trinta por cento, inscrição marítima, Jubilação, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, recurso penal