2015-04-30

 

Singularidades da justiça






«O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei no sentido de permitir ao Governo rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente. 

 O primeiro aspeto da revisão do CPTA prende-se com o fim do regime dualista da ação administrativa especial/ação administrativa comum, passando todos os processos a tramitar sob uma única forma de ação, designada como ação administrativa. 
Esta revisão pretende dar uma resposta célere a litígios relacionados com procedimentos administrativos que envolvam um elevado número de participantes, visando assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, de pretensões idênticas que os participantes em proce­di­men­tos de massa pretendam deduzir no contencioso administrativo. 

Há, por outro lado, a necessidade de articular a revisão com o previsto no novo Código do Procedimento Administrativo. No domínio das alterações introduzidas ao ETAF, a inovação mais significativa incide sobre a definição do âmbito da jurisdição administrativa. 

É também significativa a consagração do funcionamento dos tribunais administrativos de círculo somente com juiz singular, exceto nas situações de julgamento alargado previstas no CPTA, promovendo-se a eficiência dos tribunais de primeira instância.» 

Fonte:  Conselho de Ministros
Fonte da imagem: http://www.sol.pt



Comentário:

1. Ainda não foram estudadas as implicações, para o sistema judicial, da prevalência dos tribunais singulares (julgamentos realizados por um só juiz) em processo civil e, agora, também os tribunais administrativos de círculo funcionarão, em regra, com juiz singular. 

2. Com a inexistência de integração dos juízes em início de carreira em tribunais colectivos, como é que estes poderão moldar a sua identidade de forma informada, enquanto juízes, se não estiverem em contacto com diferentes estilos de condução de audiência, relacionamento com os sujeitos processuais, inquirição de testemunhas, despachos, análise da prova, decisão da matéria de facto, decisão da matéria de direito...

3. Torna-se necessário "pensar" o sistema judicial, com todas as implicações - não só as meramente estatísticas - para a qualidade da justiça. 

4. Na lógica da reforma... será que triplicou o número de salas de audiência? Não? Então onde é que os "outros" dois juízes "libertados" dos julgamentos por tribunal colectivo farão os seus julgamentos? 

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2011-11-28

 

Diário da República (selecção do dia) com reflexos da crise


Lei n.º 57/2011. D.R. n.º 228, Série I de 2011-11-28

Assembleia da República

Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).


Lei n.º 59/2011. D.R. n.º 228, Série I de 2011-11-28

Assembleia da República

Cria equipas extraordinárias de juízes tributários.


Lei n.º 60/2011. D.R. n.º 228, Série I de 2011-11-28

Assembleia da República

Primeira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.


Decreto-Lei n.º 111/2011. D.R. n.º 228, Série I de 2011-11-28

Ministério da Economia e do Emprego

Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.


Acórdão n.º 281/2011. D.R. n.º 228, Série II de 2011-11-28

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, quando interpretado no sentido de que na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento.


Acórdão n.º 490/2011. D.R. n.º 228, Série II de 2011-11-28

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 63.º, n.º 5, da lei geral tributária.

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