2016-07-29
Diário da República (Seleção do dia)
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
Etiquetas: Código da Estrada, Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
2016-07-28
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º
2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido
de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de
inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dos honorários notariais e
despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o
requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de
dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º
12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação
dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão
estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias
provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o
momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta
ou indiretamente, em mais de 50 %, por bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis situados em território português.
Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada
do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido "de
que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de
Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional".
Aposentação/Jubilação do Juiz Conselheiro Dr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º
2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido
de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de
inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dos honorários notariais e
despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o
requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de
dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º
12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação
dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão
estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias
provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o
momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta
ou indiretamente, em mais de 50 %, por bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis situados em território português.
Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada
do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido "de
que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de
Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional".
Aposentação/Jubilação do Juiz Conselheiro Dr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º
2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido
de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de
inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dos honorários notariais e
despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o
requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de
dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º
12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação
dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão
estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias
provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o
momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta
ou indiretamente, em mais de 50 %, por bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis situados em território português.
Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada
do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido "de
que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de
Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional".
Aposentação/Jubilação do Juiz Conselheiro Dr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
Etiquetas: Jubilações, Jurisprudência do Tribunal Constitucional
2016-07-15
Diário da República (Seleção do dia)
Aposentação/jubilação do procurador da República licenciado Rui do Carmo Moreira Fernando.
Etiquetas: Jubilação
2016-07-11
Diário da República (Seleção do dia)
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º,
53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do Código
de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o
Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão
absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de
julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2,
alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal
relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja
responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é
devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal
sujeita a desconto de quota.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º,
n.os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a
impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que
apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser
atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao
visado prejuízo considerável e este preste caução.
Etiquetas: Autoridade da Concorrência, descontos para CGA, efeito de recurso, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, legitimidade para recorrer