2016-07-28
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º
2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido
de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de
inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dos honorários notariais e
despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o
requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de
dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º
12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação
dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão
estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias
provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o
momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta
ou indiretamente, em mais de 50 %, por bens imóveis ou direitos reais
sobre imóveis situados em território português.
Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada
do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido "de
que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de
Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional".
Aposentação/Jubilação do Juiz Conselheiro Dr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha.